TJMT - 1005663-74.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de GASPAR RADIODIFUSAO LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FLORESTA RADIODIFUSAO LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de Radio Massa FM em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:02
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005663-74.2021.8.11.0007.
RECONVINTE: ADEMIR ANTONIO BRUNETTO EXECUTADO: RÁDIO BAMBINA FM, RADIO MASSA FM, GASPAR RADIODIFUSAO LTDA - ME, FLORESTA RADIODIFUSAO LTDA - ME Trata-se de incidente de execução de sentença ajuizada por ADEMIR ANTÔNIO BRUNETTO em desfavor de RÁDIO BAMBINA FM e OUTROS.
Realizada penhora pelo SISBAJUD (id. 134100712) e havendo concordância da parte executada (id. 135102521), converto-a em pagamento e, com base no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTO o feito.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, atendo-se aos dados bancários indicados no id. 120360739.
Custas processuais pela parte executada.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador do credor, nos termos do art. 523, § 1º, CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Alta Floresta - MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
25/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2023 03:19
Decorrido prazo de FLORESTA RADIODIFUSAO LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:19
Decorrido prazo de GASPAR RADIODIFUSAO LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:19
Decorrido prazo de Radio Massa FM em 07/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:19
Decorrido prazo de Rádio Bambina FM em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005663-74.2021.8.11.0007.
RECONVINTE: ADEMIR ANTONIO BRUNETTO EXECUTADO: RÁDIO BAMBINA FM, RADIO MASSA FM, GASPAR RADIODIFUSAO LTDA - ME, FLORESTA RADIODIFUSAO LTDA - ME
Vistos.
DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Sem dar ciência à parte contrária, providenciar-se-á, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, visando evitar prejuízos para ambas as partes.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo de manifestação de 05 (cinco) dias, certifique-se e voltem-me conclusos para as providências elencadas no §5º, do art. 854, do CPC.
Acaso haja impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
11/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 12:59
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/11/2023 08:49
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
07/11/2023 16:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1005663-74.2021.8.11.0007 ADEMIR ANTONIO BRUNETTO Rádio Bambina FM e outros (3) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da certidão ID 125165697, bem como para apresentar o cálculo atualizado do débito, incluindo o valor da multa e ainda indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 3 de agosto de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
03/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 02:21
Decorrido prazo de FLORESTA RADIODIFUSAO LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:21
Decorrido prazo de GASPAR RADIODIFUSAO LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:21
Decorrido prazo de Rádio Bambina FM em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:21
Decorrido prazo de Radio Massa FM em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:01
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:30
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:00
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 16:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/06/2023 01:49
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 01:49
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de FLORESTA RADIODIFUSAO LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de GASPAR RADIODIFUSAO LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Radio Massa FM em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Rádio Bambina FM em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO BRUNETTO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:21
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005663-74.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: ADEMIR ANTONIO BRUNETTO REQUERIDO: RÁDIO BAMBINA FM ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RADIO MASSA FM, GASPAR RADIODIFUSAO LTDA - ME, FLORESTA RADIODIFUSAO LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO proposta por ADEMIR ANTÔNIO BRUNETTO em face RÁDIO BAMBINA FM e RÁDIO MASSA FM, todos qualificados nos autos.
Informa o autor que tomou conhecimento de uma série de comentários supostamente afrontosos à sua dignidade, honra e imagem que teriam sido disparados pelos apresentadores Dani Bueno e Oliveira Dias na emissora Rádio Bambina FM, durante a programação da emissora, entre os dias 04/09/2021 e 08/09/2021, em programa veiculado diariamente das 7h às 9h, e em horários de “noticiário de hora em hora”, motivo pelo qual requereu a não destruição dos arquivos e, ainda, a entrega de uma cópia em Juízo.
Com a inicial (ID. 66357099), juntou documentos via Sistema PJE.
Deferida parcialmente a tutela pleiteada (ID. 66978506), os requeridos manifestaram-se ao ID. 67689776 informando o cumprimento da tutela, bem como aduzindo que não se recusam a exibir os documentos pleiteados, todavia, que a exibição deve ocorrer de forma física, eis que os documentos são extensos e não comportam inclusão do Sistema PJE.
Manifestação do autor ao ID. 85577271.
Deferiu-se o pedido de entrega do conteúdo em meio físico (ID. 105273116).
Realizada a entrega de cópia do material ao requerente (ID. 107957403), este permaneceu inerte. É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que foi efetivada a tutela cautelar, qual seja, a entrega do conteúdo ao requerente.
Além disso, não houve manifestação da parte sobre possível vício /dano.
Nesse sentido, importante ressaltar que o atingimento da finalidade do processo gera a conclusão de que o pedido feito foi atendido, atingindo a consecução do quanto pretendido.
Portanto, o que se tem é a procedência do pedido, havendo discussão do mérito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isto para TORNAR DEFINITIVA tutela cautelar anteriormente deferida, consistente na remoção de conteúdo onde o requerido afirma ter sido ameaço de morte pelo requente.
Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios que FIXO no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de estilo, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
15/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 06:18
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO BRUNETTO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:23
Decorrido prazo de FLORESTA RADIODIFUSAO LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:23
Decorrido prazo de GASPAR RADIODIFUSAO LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:23
Decorrido prazo de Radio Massa FM em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:23
Decorrido prazo de Rádio Bambina FM em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:06
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 21:33
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 21:32
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 09:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 08:56
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO BRUNETTO em 07/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 18:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/09/2021 15:52
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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28/09/2021 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/09/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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