TJMT - 1024074-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCIA SAFIRA SANTOS DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCIA SAFIRA SANTOS DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:58
Decorrido prazo de MARCIA SAFIRA SANTOS DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:31
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 23:31
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de MARCIA SAFIRA SANTOS DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCIA SAFIRA SANTOS DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024074-18.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MARCIA SAFIRA SANTOS DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20230912140500000552.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
12/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
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12/09/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
11/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/08/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 03:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/07/2023 00:58
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024074-18.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCIA SAFIRA SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que a parte autora, ao ser indagada (Audiência de ID 121679530) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré, reportaram-se à contestação e a impugnação, na qual fez pedido de produção de prova oral.
Considerando que a audiência instrutória se mostra desnecessária no caso em apreço, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, motivo pelo qual fica, desde já, INDEFERIDO o pedido para designação de audiência instrutória.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Alega a parte Autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa ré, no valor de R$ 2.404,24 (dois mil e quatrocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), cuja origem aduz desconhecer.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, conforme preleciona o art. 6º, VIII do CDC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, tem-se que a parte Ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes, tampouco do débito negativado, não tendo juntado com a defesa qualquer documento.
Da análise dos fatos, vê-se que a defesa da parte Ré não está acompanhada de provas que subsidiem o vínculo contratual e o débito negativado, não tendo a ré apresentado qualquer documento no qual constasse a assinatura da parte Autora em contratações, sequer a origem do valor negativado.
Consequentemente, entendo que a parte Ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte Autora negou a existência do débito negativado e da própria relação jurídica entre as partes.
Assim, a parte Ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela Autora, ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 2.404,24 (dois mil e quatrocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), cuja origem aduz desconhecer cuja origem aduz desconhecer, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO por determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima apontado, caso o réu não o faça.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto à negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – Ônus do fornecedor do serviço de comprovar a existência da relação jurídica – Dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito – Indenização arbitrada com ponderação, observadas as circunstâncias do caso concreto – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.) No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos e os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: 1.
REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir arguidas pela ré 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC. 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, reconhecendo a falha na prestação do serviço do Réu, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 2.404,24 (dois mil e quatrocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) cuja origem aduz desconhecer, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
DETERMINAR que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso o réu não o faça. 6.
No que concerne aos danos morais, OPINO por reconhecê-los na modalidade in re ipsa, e por condenar a parte Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data da negativação) e a correção monetária, a partir desta data.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 11:49
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2023 21:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 20:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 20:04
Recebimento do CEJUSC.
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27/06/2023 20:03
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/06/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:55
Recebidos os autos.
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26/06/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/06/2023 08:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024074-18.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCIA SAFIRA SANTOS DE SOUSA Endereço: RUA CANADÁ, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-050 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 27/06/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de maio de 2023 -
17/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 13:59
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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