TJMT - 1011542-06.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:21
Processo Desarquivado
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16/04/2025 02:21
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2025 23:59
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26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:57
Homologada a Transação
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20/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/03/2025 12:50
Processo Desarquivado
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10/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59
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05/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 02:09
Recebidos os autos
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01/01/2025 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:02
Devolvidos os autos
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02/10/2024 09:02
Processo Reativado
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26/07/2024 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA em 16/05/2024 23:59
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15/05/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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25/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 07:03
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 07:02
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1011542-06.2023.8.11.0003 Vistos, etc...
MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Devidamente citado, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 15 de janeiro de 2024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
16/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 10:57
Decisão interlocutória
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06/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
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21/09/2023 19:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/08/2023 06:12
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
24/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 10:07
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1011542-06.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual e Restituição dos Valores Pagos c/c Danos Morais Autor: Matheus de Oliveira Sousa.
Réu: Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Vistos, etc.
MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Rescisão Contratual e Restituição dos Valores Pagos c/c Danos Morais” em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora que no dia 17/09/2020, firmara junto ao réu “Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel”, nº529-PQRON, correspondente a compra do imóvel descrito e caracterizado nos autos; que, ficara acordado o pagamento da importância de R$54.380,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta reais), pelo negócio jurídico; que, adimplira as parcelas mensais até a data de 15/02/2023; que, o montante adimplido totalizara R$16.686,51 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Ademais, alega que pactuara junto ao réu, que a entrega seria efetuada no mês de junho/2021; que, a parte ré entregara o loteamento; que, não há rede de água, energia elétrica e autorização para construção; que, ajuizara a presente demanda, a fim de rescindir o contrato firmado.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja ordenado à parte ré que se abstenha de inscrever o nome e CPF/MF do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de a multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, conforme requerido no item ‘b’ do petitório de (Id.117550024, pág.11).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda à inicial de (Id.119923674; Id.119923676 e Id.119923678).
Considerando os documentos de (Id.119923676 e Id.119923678), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita aos autores (art. 98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e Venda.
Imóvel.
Lote.
Rescisão contratual.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas e determinar à ré abster-se de negativar o nome dos agravantes.
Insurgência dos compradores.
Acolhimento.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Súmula nº 1, deste E.
Tribunal.
Não faz sentido obrigar os adquirentes à manutenção dos pagamentos pactuados em contrato cuja rescisão se requer, levando à consequente negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 21129456120218260000 SP 2112945-61.2021.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 19/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a existência dos requisitos exigidos, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada (art. 300 do novo CPC).
Em se tratando de ação de rescisão contratual, não pode ser razoável exigir que os agravados continuem a efetuar os pagamentos das parcelas até o deslinde da controvérsia, nem tampouco que seus nomes sejam negativados em razão do contrato em discussão, pois ausente o interesse na continuidade da relação contratual” (TJ-MT 10027634220218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifo nosso).
Desta feita, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Insta ressalta que, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à parte ré; entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação à parte autora.
Assim, hei por bem em deferir o pedido de tutela de urgência formulado no petitório de (Id.117550024, pág.11 – item ‘b’), e, via de consequência, determino que a parte ré se abstenha de inserir o nome e CPF/MF do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de astreintes, no importe de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se à importância de R$3.000,00 (três mil reais), até ulteriores deliberações deste Juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘V.a’ do petitório de (Id.117550024, pág.04), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 13 de junho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *61.***.*66-01 (AUTOR(A)).
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15/06/2023 14:39
Decisão interlocutória
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15/06/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 01:54
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1011542-06.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual e Restituição dos Valores Pagos c/c Danos Morais Autor: Matheus de Oliveira Sousa.
Ré: Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Vistos, etc.
MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Rescisão Contratual e Restituição dos Valores Pagos c/c Danos Morais” em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ademais, no mesmo prazo fixado acima, determino que a parte autora emende a inicial, indicando o Código de Endereçamento Postal (CEP) da parte ré, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e artigo 1º, da Resolução nº 021/2011/TP, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 15 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
16/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:25
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 10:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/05/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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