TJMT - 1011376-80.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 19:10
Baixa Definitiva
-
11/12/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 19:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2023 19:10
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
11/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
11/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:18
Decorrido prazo de NERI CECCATTO em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Decisão: (...) Ante o exposto: (a) inadmito o Recurso Especial de id 183934671, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. (b) inadmito os Recursos Especiais de ids 183934685 e 183934697, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ante a preclusão consumativa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
10/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:42
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 01:04
Decorrido prazo de NERI CECCATTO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) NERI CECCATTO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
29/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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28/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/09/2023 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/09/2023 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2023 16:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/09/2023 13:55
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.
Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. -
07/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2023 01:11
Decorrido prazo de NERI CECCATTO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2023 01:17
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:03
Decorrido prazo de NERI CECCATTO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 18:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:23
Publicado Acórdão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESPACHO SANEADOR – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BACEN – DESNECESSIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEFERAL – NÃO VERIFICADA – LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO – DISPENSABILIDADE – PROCESSOS EM FASES DISTINTAS – CONEXÃO INEXISTENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Com a condenação solidária dos requeridos na Ação Civil Pública é facultado ao credor optar contra quem pretende executar o título judicial, nos termos do artigo 275 do CC, de modo que se revela desnecessária a formação de litisconsórcio passivo ou o chamamento ao processo.
Ajuizada a ação apenas em face do Banco do Brasil S.A., sem a presença de nenhum dos entes federais elencados no artigo 109, I, da Constituição Federal, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a liquidação individual de sentença coletiva.
A cédula de crédito bancária firmada por mais de um mutuário, configura solidariedade e possibilita o recebimento do débito por qualquer um dos credores solidários, sendo, portanto, desnecessária a formação de litisconsórcio ativo.
Considerando que os processos estão em fases distintas, a eventual tentativa de reunião dos processos somente ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão. -
01/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 16:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/07/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:40
Decorrido prazo de NERI CECCATTO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Julho de 2023 a 28 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:32
Decorrido prazo de NERI CECCATTO em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Considerando que já houve apresentação de contraminuta, intime-se as partes do decisum.
Decorrido o prazo, volva-me conclusos para julgamento oportuno.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 05 de junho de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
05/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 07:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 16:18
Publicado Informação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1011376-80.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES. -
17/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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