TJMT - 1038102-22.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de JOELMA BENEDITA ALBUES em 20/09/2024 23:59
-
20/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:29
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 13:02
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
07/08/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:34
Juntada de Petição de pedido de penhora
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09/06/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOELMA BENEDITA ALBUES em 26/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:13
Expedição de Ofício de RPV
-
08/04/2024 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
08/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
11/03/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 09:48
Decorrido prazo de JOELMA BENEDITA ALBUES em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:44
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1038102-22.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: JOELMA BENEDITA ALBUES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intimado, o executado informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 134831419).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 10.619,89, devidos pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Caso a parte exequente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV ou havendo renúncia ao que excede ao teto, encaminhe-se ao contador judicial para atualização dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente.
Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo a parte executada ser intimada para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Por fim, defiro o pedido de destacamento dos honorários se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
26/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 19:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2023 11:26
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 16:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/09/2023 11:21
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1038102-22.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOELMA BENEDITA ALBUES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora ingressou com ação objetivando compelir o requerido a efetuar o seu reenquadramento na Classe B, Nível 04, bem como o pagamento das respectivas diferenças e reflexos.
Extrai-se da vida funcional anexada aos autos que o réu já procedeu o enquadramento pleiteado pela autora, havendo perda parcial do objeto da ação.
Desse modo, restam pendente apenas o pedido de pagamento de eventuais diferenças salariais e reflexos.
A Lei Complementar 3.797/2012 condiciona a progressão vertical ao cumprimento do interstício de três anos mais avaliação de desempenho, e a progressão horizontal ao cumprimento do interstício temporal e a obtenção de determinada titulação pelo servidor Segundo dispõe o art. 19 combinado com o art. 24, ambos da Lei n. 3797/2012, com as alterações da Lei n. 4.007/2014, a formação em grau superior é requisito para o enquadramento na Classe B, e para classe C exige-se também curso de especialização.
Vejamos: Art. 19 – A progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica de uma classe para outra dar-se-á em virtude de nova habilitação profissional comprovada, observando o interstício de 3 (três) anos.
Parágrafo Único – As classes de progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica são estruturadas em linha horizontal de acesso, identificada por cinco (05) letras de A a E.
Art. 24.
As classes de progressão dos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional são estruturados em linha Horizontal de acesso, identificada por quatro (04) Letras de A a D. (...) II - Técnico em Desenvolvimento Educacional: a) Classe A - formação em ensino médio; b) Classe B - habilitação em grau superior; c) Classe C - habilitação em grau superior, com curso de especialização; d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata.
No caso em apreço, verifica-se que a autora foi admitida com enquadramento inicial na Classe A em 23.04.2012, e requereu administrativamente, em 21.11.2022, a sua progressão funcional em razão da conclusão de Curso Superior.
Dessume-se, portanto, que a autora deverá ser enquadrada na Classe B, a contar do respectivo requerimento administrativo, pois na referida data restaram comprovados os requisitos necessários ao enquadramento pleiteado.
Em relação à progressão vertical, a Lei Complementar 3.797/2012, estabelece como requisito o cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho (art. 20, §§ 1º e 4º), in verbis: Art. 20.
A promoção decorrerá de avaliação de desempenho, qualificação em instituições credenciadas e aferição periódica de conhecimentos dos Profissionais da Educação Escolar Básica. § 1º O interstício para promoção é de três anos de efetivo exercício em cada classe da carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica. § 2º A avaliação de desempenho e a de conhecimentos será realizada a cada três anos de acordo com os critérios definidos em lei própria. § 3º O interstício para promoção será contado a partir da data de início do efetivo exercício profissional no cargo de Professor, Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional. § 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º, e não havendo processo de avaliação, a promoção dar se automaticamente.
No caso dos autos, considerando que a autora foi admitida em 23.04.2012, deveria ter sido enquadrada no Nível 02 em 23.04.2015, no Nível 03 em 23.04.2018 e no Nível 04 em 23.04.2021, porém as referidas datas não foram respeitadas pelo Réu.
Frise-se que o demandado não comprovou eventual insuficiência de desempenho da demandante, tampouco que o vínculo entre as partes tenha sido suspenso por alguma razão, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei n. 12.153/09.
Assim, deverá ser condenado realizar o pagamento das diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dispositivo Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do enquadramento tardio nos Níveis, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao: a) Nível 02, Classe A, de 01.12.2017 a 23.04.2018; b) Nível 03, Classe A, de 23.04.2018 a 23.04.2021; c) Nível 04, Classe A, de 23.04.2022 a 21.11.2022; d) Nível 04, Classe B, de 21.11.2022 a 02.01.2023.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente demonstrativo de cálculo nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT. (assinado digitalmente) Otávio Peixoto Juiz de Direito -
31/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:31
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 02:24
Decorrido prazo de JOELMA BENEDITA ALBUES em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:48
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
17/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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