TJMT - 1030043-82.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 05:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 05:14
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 05:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:14
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA DE SOUZA CERQUEIRA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:56
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1030043-82.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZA DE FÁTIMA DE SOUZA CERQUEIRA contra sentença proferida por este Juízo em ID. 93035195, alegando em síntese que houve omissão em tal comando judicial.
Embora a parte embargante tenha alegado que houve contradição na sentença prolatada no ID. 93035195, verifica-se que, na verdade, trata-se de hipótese de erro material.
Nada obstante, com fulcro no princípio da fungibilidade, passo ao exame dos Embargos de Declaração com o objetivo de corrigir eventual vício que possa existir.
Erro material.
Impõe consignar que o erro material passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando há equivoco ou inexatidão gráficas, a exemplo de erros de digitação ou troca de dados.
Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que assiste razão à parte embargante quanto ao erro material apontado, visto que a data utilizada como base de cálculo da condenação em indenização por danos morais é divergente da efetiva data do evento danoso, qual seja 24.08.2020, sendo necessário que o aludido vício seja sanado por meio desta decisão.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO: Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da Ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR R$ 394,12 (trezentos e noventa e quatro reais e doze centavos), inscrito em 24/08/2020, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DETERMINAR que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso a ré não o faça.
No que concerne aos danos morais, OPINO por reconhecê-los na modalidade in re ipsa e por condenar a Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (24.08.2020) e a correção monetária, a partir desta data.
Quanto ao pedido contraposto e o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, OPINO por indeferi-los, eis que manifestamente improcedentes.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
No mais, mantém-se inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:19
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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24/01/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 10:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:50
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA DE SOUZA CERQUEIRA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2022 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:00
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2022 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 13:52
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2022 13:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/04/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/04/2022 13:51
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2022 18:25
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/04/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:43
Audiência Conciliação juizado designada para 26/04/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/10/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2021 08:51
Recebimento do CEJUSC.
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02/10/2021 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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02/10/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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02/10/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 09:15
Audiência de Conciliação realizada em 01/10/2021 09:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/09/2021 15:48
Recebidos os autos.
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30/09/2021 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/09/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:25
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/08/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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