TJMT - 1003403-71.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 23:26
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:29
Recebidos os autos
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05/08/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 17:45
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 05:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003403-71.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FELIPE DHARIAN RODRIGUES LEITE MASCARENHAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo. “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Incumbe salientar que, conquanto o acordo entre as partes objetive o encerramento da lide, o Estado-juiz não está obrigado a homologar qualquer tipo de acordo processual que lhe seja apresentado.
Muito ao contrário disto, deverá sempre verificar as suas condições formais, legais e, ainda, o conteúdo da transação, não sendo obrigado a homologar acordos espúrios, francamente danosos aos acordantes.
No caso concreto, numa análise sumária dos termos da avença, nota-se que as cláusulas se mostram regulares, não havendo óbice a sua homologação.
Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
12/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 18:40
Homologada a Transação
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24/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 14:02
Audiência de conciliação cancelada em/para 18/04/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/03/2023 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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29/01/2023 22:43
Juntada de Petição de resposta
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26/01/2023 23:07
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 23:07
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 23:07
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/01/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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