TJMT - 1001298-91.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:57
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/12/2024 23:59
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19/12/2024 02:57
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 18/12/2024 23:59
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27/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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23/11/2024 13:52
Devolvidos os autos
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30/09/2024 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/09/2024 15:10
Juntada de Ofício
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/09/2024 23:59
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15/08/2024 02:48
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/08/2024 23:59
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29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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20/08/2023 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/08/2023 09:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1001298-91.2023.8.11.0011 REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Mirassol D’Oeste, 10 de agosto de 2023.
SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
10/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/06/2023 18:29
Recebimento do CEJUSC.
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28/06/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada em/para 22/06/2023 15:00, 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
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28/06/2023 18:28
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2023 12:22
Recebidos os autos.
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28/06/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 04:25
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 03:43
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1001298-91.2023.8.11.0011 DECISÃO Trata-se de ação revisional com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SILVIO JOSÉ TRAVAIN em face de BANCO ITAUCARD S.A., todos qualificados no processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou um contrato mútuo de financiamento com o réu e que as cobranças estão ocorrendo em valor abusivo, devido à incidência de juros superiores aos praticados pelo mercado normalmente.
Desta forma, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que se proceda com a revisão de contrato para restabelecimento do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e coibição da onerosidade excessiva, para que à Ré proceda com a suspensão do contrato de financiamento e a redução das parcelas mensais e o depósito em juízo do valor.
Fundamenta-se.
Decide-se.
De acordo com a norma insculpida no art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória compreende os institutos da tutela de urgência (artigos 300 a 310) e da tutela de evidência (artigo 311).
Por sua vez, a tutela de urgência, a depender de sua natureza jurídica, se caracteriza como tutela cautelar (garantidora) ou tutela antecipada (satisfativa).
A concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, o requerente deverá demonstrar, em sede de cognição sumária, por meio dos fatos narrados e das provas presentes nos autos, a plausibilidade da existência do direito pleiteado (fumus boni iuris), e que no caso concreto, o não deferimento da medida, aliado ao decurso do tempo necessário para julgamento definitivo da demanda, poderá acarretar danos de difícil reparação, ou a futura impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional, consubstanciando verdadeiro perigo na demora (periculum in mora).
Acerca do tema, preleciona Luiz Guilherme Marinoni[1] que: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.
Destaca-se ainda que, em regra, não será possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do Código de Processo Civil).
Feitas essas breves considerações, em análise dos autos, conclui-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela autora não comporta acolhimento.
Isso porque em uma análise sumária das provas trazidas pela parte autora, não é possível concluir que os juros praticados pela requerida de fato são abusivos.
Essa conclusão só poderá ser feita ou descartada após a devida instrução do processo.
Destarte, não demonstrada a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela requerida é medida que se impõe.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O instituto da inversão do ônus da prova figura no rol de direitos básicos do consumidor[2], se prestando a conferir tratamento isonômico para a parte que se encontre em nítida desvantagem na relação processual.
Ainda que se promova a inversão do ônus probatório, o consumidor não se exonera de produzir as provas ao seu alcance, mormente quando a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito seja plenamente factível.
Outrossim, segundo dispõe o art. 373, §2º do CPC, a inversão do ônus da prova não poderá gerar situação de encargo impossível ou excessivamente difícil à parte contrária, privilegiando-se assim o equilíbrio processual, observado o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC).
Nesta senda, considerando que os fatos que subsidiam a pretensão veiculada na inicial são passíveis de comprovação pelo autor e, ao revés, atribuir o ônus de comprovar os fatos contrários à parte requerida seria exigir a produção de prova diabólica (inexistência de recebimento de dívida), o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
A propósito, confira-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º DO CPC).
NÃO APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC NÃO IMPLICA EM INVERSÃO AUTOMÁTICA.
PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL INDEFERIDAS.
I- O agravo de instrumento é um recurso cuja atividade jurisdicional instaurada se limitará ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância.
II - Ainda que haja indícios ou que se trate de relação de consumo, malgrado o art. 6º, inciso VIII do CDC autorizar a inversão do ônus da prova, não constatada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não há obrigatoriedade do magistrado de inverter o ônus probatório, não restando desonerada a agravante/requerida do ônus de fazer prova da existência de cláusulas abusivas, conforme levantado em sede de reconvenção.
III - Segundo a concepção da distribuição estática do ônus probatório, regulada no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cumpre ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No entanto, essa regra sofre atenuação nas hipóteses em que as partes litigam em condições desiguais de acesso à prova, circunstância que autoriza a aplicação da técnica da distribuição dinâmica prevista no § 1º do art. 373, § 1º, da Lei Processual Civil, mecanismo processual pelo qual aquele com melhor acesso à prova será incumbido de produzi-la.
IV - No caso em discussão, constata-se que a agravante/requerida é pessoa jurídica que celebrou contrato de mútuo com o banco agravado.
Contudo, não demonstrou nos autos sua posição de desvantagem/hipossuficiência jurídica em relação ao recorrido.
Assim, não existem razões para a pretendida inversão do ônus da prova.
V - Com relação ao pleito de determinação de juntada dos contratos anteriores, embora seja admitido a revisão de pactos pretéritos, correta a decisão, eis que o instrumento negocial objeto da presente ação de cobrança é o n. 621-3417644.
VI - Outrossim, correta a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, já que, como destinatário final da prova, o condutor do feito possui a prerrogativa de delimitar as provas necessárias ao seu convencimento, como no caso o fez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04603602120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) 1 – Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela antecipada e INDEFERE o pedido de suspensão da ação de busca e apreensão veiculado na inicial, em razão da ausência da probabilidade do direito. 2 – Com fundamento no art. 373, §2º do CPC, INDEFERE-SE a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. 3 – Considerando que a demanda em destaque versa sobre direito que admitem a autocomposição, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC), conforme preconiza o art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 22.06.2023, às 15:00, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Mirassol d'Oeste/MT (CEJUSC), devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do CPC, através do link abaixo.[1] Em caso de dúvidas ou maiores informações deverão entrar em contato com o Cejusc pelo e-mail: [email protected] ou Whatsapp Business: 3241-1391; Ckickjud: site TJMT. 4 - Com fundamento no art. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio de aplicativo de computador/smartphone ou, ainda, em salas passivas, caso disponibilizadas na Comarca de domicílio do interessado.
Nesse caso, o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos altos, devendo o (a) Conciliador (a)/Mediador(a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 5 - EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do requerido, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil. 6 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, de acordo com as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 7 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste, via DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 8 – INTIME-SE o advogado do autor via DJE (art. 334, §3º do CPC), ou o Defensor Público, pessoalmente (art. 186, §1º do CPCP), para o comparecimento na audiência designada. 9 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC), hipótese na qual a Secretaria promoverá o cancelamento da audiência designada, considerando-se como termo inicial para apresentação da contestação aquele estabelecido pelo art. 335, II do CPC. 10– Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a autocomposição, devendo ser lavrado o respectivo termo, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 11 – Com fundamento no art. 98 do CPC, este Juízo DEFERE os benefícios da assistência judiciária gratuita. 12 – CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_N2Y5ODBjYmItMDg5Yi00NTUwLWFjOGYtZjMyMzNlZDQ1M2Y3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25228d4818ff-e8d7-4451-a20d-0b9cf3627bc1%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=075dd6fc-d77a-41c8-af18-f84d5d4eb976&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero –3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [2]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero –3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [2]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
10/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:07
Audiência de conciliação designada em/para 22/06/2023 15:00, 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
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05/05/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO JOSE TRAVAIN - CPF: *31.***.*17-07 (REQUERENTE).
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05/05/2023 13:44
Decisão interlocutória
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04/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2023 10:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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