TJMT - 1010948-60.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:04
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
12/12/2024 09:42
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:08
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 02:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:50
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:47
Homologada a Transação
-
01/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA AZEVEDO em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ROGIS BERNARDO DA SILVA em 25/10/2024 23:59
-
08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ROGIS BERNARDO DA SILVA em 20/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 07/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA AZEVEDO em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA AZEVEDO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
26/01/2024 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:59
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 22:22
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:15
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 18:33
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
04/09/2023 07:03
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:32
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA AZEVEDO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 05:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 03:15
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 14:50
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 21:25
Decorrido prazo de ROGIS BERNARDO DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 21:25
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA AZEVEDO em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 06:06
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/07/2022 07:37
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 07:29
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1010948-60.2021.8.11.0003 Vistos etc.
O embargante busca, nos presentes embargos de terceiro, desconstituir os efeitos da penhora que recaiu sobre o bem imóvel inscrito na matrícula nº 57, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT, contristado nos autos da ação de execução em apenso, nº 0000720-19.2016.8.11.0003.
Na definição dada por Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, na obra "Processo de Execução" - Curso Avançado de Processo Civil - quando do estudo dos Embargos de Terceiro: "Trata-se de ação de conhecimento, de caráter possessório, geradora de processo autônomo, cujo objetivo único é o de livrar o bem de terceiros de atos indevidos de apreensão judicial." (obra citada - 4ª edição -p.337).
Os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial, elucidando Humberto Theodoro Júnior, ao comentar esse preceito legal, que: "Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046)...
Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1.046, parágrafo 1º)". "Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante" (Curso de Direito Processual Civil, III/318-319l).
Assim, assiste o direito de interpor embargos de terceiros a quem, não sendo parte no processo, está ameaçado de sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato judicial.
In casu, o embargante visa desconstituir os efeitos da penhora sobre o imóvel de matrícula nº matrícula nº 57, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de que adquiriram o referido imóvel antes do ajuizamento da ação de execução em apenso, onde este foi penhorado.
Assim, sendo o embargante proprietário do imóvel alcançado pela penhora, este não pode responder pela dívida do executado.
Ex positis, defiro o pedido liminar pleiteado nos autos.
Determino a baixa da restrição sobre o imóvel de matrícula nº 57, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT, até julgamento final dos embargos de terceiro.
Recebo os embargos nos efeitos suspensivo e devolutivo, suspendo o andamento do processo principal nº 0000720-19.2016.8.11.0003, em relação ao bem aqui perseguido.
Cite a embargada para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 679 do CPC.
Rondonópolis-MT, 06 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:43
Apensado ao processo 0000720-19.2016.8.11.0003
-
18/07/2022 15:41
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 15:41
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 05:37
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1010948-60.2021.8.11.0003 Vistos etc.
O embargante busca, nos presentes embargos de terceiro, desconstituir os efeitos da penhora que recaiu sobre o bem imóvel inscrito na matrícula nº 57, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT, contristado nos autos da ação de execução em apenso, nº 0000720-19.2016.8.11.0003.
Na definição dada por Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, na obra "Processo de Execução" - Curso Avançado de Processo Civil - quando do estudo dos Embargos de Terceiro: "Trata-se de ação de conhecimento, de caráter possessório, geradora de processo autônomo, cujo objetivo único é o de livrar o bem de terceiros de atos indevidos de apreensão judicial." (obra citada - 4ª edição -p.337).
Os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial, elucidando Humberto Theodoro Júnior, ao comentar esse preceito legal, que: "Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046)...
Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1.046, parágrafo 1º)". "Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante" (Curso de Direito Processual Civil, III/318-319l).
Assim, assiste o direito de interpor embargos de terceiros a quem, não sendo parte no processo, está ameaçado de sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato judicial.
In casu, o embargante visa desconstituir os efeitos da penhora sobre o imóvel de matrícula nº matrícula nº 57, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de que adquiriram o referido imóvel antes do ajuizamento da ação de execução em apenso, onde este foi penhorado.
Assim, sendo o embargante proprietário do imóvel alcançado pela penhora, este não pode responder pela dívida do executado.
Ex positis, defiro o pedido liminar pleiteado nos autos.
Determino a baixa da restrição sobre o imóvel de matrícula nº 57, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT, até julgamento final dos embargos de terceiro.
Recebo os embargos nos efeitos suspensivo e devolutivo, suspendo o andamento do processo principal nº 0000720-19.2016.8.11.0003, em relação ao bem aqui perseguido.
Cite a embargada para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 679 do CPC.
Rondonópolis-MT, 06 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 07:45
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 05:50
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
25/04/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 16:54
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 21/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 17:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/11/2021 03:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 15:26
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 15:26
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 03:05
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
19/05/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/05/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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