TJMT - 1023347-59.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/06/2024 01:05
Recebidos os autos
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01/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 18:16
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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29/03/2024 01:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BENILTON DO NASCIMENTO ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:58
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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22/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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21/03/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023347-59.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: BENILTON DO NASCIMENTO ARAUJO REQUERIDO: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por BENILTON DO NASCIMENTO ARAUJO em desfavor de OI S.A, alegando que a Requerida, inseriu seu nome no cadastro restritivo, por débito no valor de R$ 292,28 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 24/02/2019, referente ao contrato n. 0003370483202210. É a síntese necessária.
Julgamento Antecipado da Lide No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Preliminares Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de ausência de extrato original emitido no balão da CDL, pois, o mesmo não atrapalha a decisão da lide.
O simples fato do extrato não ser original, não indica fraude.
Cabe ressaltar que os Juizados Especiais se norteiam pelos princípios da informalidade e celeridade, contentando-se tão somente com a descrição dos fatos e dos fundamentos, sendo desnecessária a caracterização técnica de tais elementos na inicial, consoante se infere do art. 14, §1º da Lei n. 9.099/95.
Rejeito a preliminar da impugnação ao valor da causa, considerando se tratar de ação que pretende o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação de danos morais, reputa-se correta a atribuição de valor da causa.
Rejeito a preliminar de prescrição trienal para reparação civil, uma vez que o termo inicial para a contagem da prescrição não é a data da inclusão dos dados da parte Reclamante no órgão restritivo de crédito, mas sim a data do conhecimento sobre a negativação, no caso em tela 10/05/2023.
Deste modo, havendo presunção de que a parte Reclamante ajuizou a demanda tão logo tomou conhecimento do fato, sem a competente demonstração do contrário pela parte Reclamada, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste parcialmente ao autor.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
A Requerida aduz que o autor realizou efetivamente a contratação de plano, tratando-se de do contrato n. 505545878, ativado em 18/12/2018, denominado de OI TOTAL FIXO, instalado na Rua 4 C 300 QD 13, JD N S Aparecida, em Cuiabá/MT, tendo sido cancelado em 25/06/2019, por inadimplência, por tal razão, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em que pese a dissertação da Requerida quanto a importância dos meios tecnológicos na sociedade moderna, a qual prepondera no atual momento, o fato é que ainda assim exige-se o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, mesmo que por meio virtual: áudio, solicitação de migração entre outros.
No intuito de comprovação desta, colacionou aos autos telas sistêmicas.
Contudo, as telas são documentos frágeis, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Portanto, a Requerida não comprovou a contratação a justificar a cobrança e consequente restrição.
Não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
Temos que a conduta da Reclamada, sem dúvidas, demonstra falta de cautela e imprudência no trato com os seus clientes, que não tomou o devido cuidado na realização de contratos, evitando que o nome do autor fosse inserido no cadastro restritivo de crédito por débito não realizado.
O consumidor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Contudo, compulsando os autos, verifico que da juntada do extrato de balcão ID 122453681, a parte autora possui registro de negativação preexistente, sem a que se trata de negativação indevida.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais diante da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, apenas para declarar a inexistência de débito da parte autora com a parte requerida, referente a dívida em litígio.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença ao MMº Juiz de Direito para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publicação eletrônica.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
11/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 11:29
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 07:57
Conclusos para decisão
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03/01/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 04:18
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023347-59.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: BENILTON DO NASCIMENTO ARAUJO REQUERIDO: OI S.A.
DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de ação de inexistência de débito formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de apreciar os pedidos neste momento, visto que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro concedeu o pedido de tutela cautelar antecedente e determinou a suspensão das ações ou execuções contra a OI S/A.
Posto isso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, conforme a decisão proferida nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, conforme o artigo 6º, §4º, da LEI 11.101/2005.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias, requererem o que entenderem de direito. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
31/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/07/2023 16:27
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:26
Recebimento do CEJUSC.
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10/07/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada em/para 29/06/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/07/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:34
Recebidos os autos.
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01/06/2023 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2023 02:34
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023347-59.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BENILTON DO NASCIMENTO ARAUJO Endereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 29/06/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de maio de 2023 -
12/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:07
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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