TJMT - 1008399-74.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2024 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 01:11 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 01:11 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            16/04/2024 18:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2024 18:41 Transitado em Julgado em 15/04/2024 
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                                            16/04/2024 01:14 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59 
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                                            27/03/2024 15:01 Juntada de Alvará 
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                                            27/03/2024 15:01 Juntada de Alvará 
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                                            26/03/2024 09:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/03/2024 18:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/03/2024 18:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2024 18:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/03/2024 18:05 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/03/2024 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2024 12:27 Processo Desarquivado 
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                                            23/02/2024 13:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/02/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 03:33 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            18/11/2023 07:13 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 18:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/11/2023 18:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/11/2023 18:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/11/2023 18:02 Processo Desarquivado 
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                                            09/11/2023 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 09:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO 1008399-74.2021.8.11.0004 Certifico que a RPV foi cadastrada no sistema SRP, bem como os cálculos foram juntados no id. 132643244.
 
 Razão pela qual a fazenda pública está sendo intimada via sistema para pagamento no prazo legal (2 meses).
 
 Obs.
 
 Decisão id 115945209 serve de RPV (Provimento nº 20/2020-CM).
 
 BARRA DO GARÇAS, 24 de outubro de 2023.
 
 HEVERTON LOPES REZENDE
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                                            24/10/2023 14:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2023 14:56 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/10/2023 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2023 14:56 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/10/2023 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 14:19 Decorrido prazo de GERCIMAR GOMES MARTINS em 14/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação Concretize-se a decisão de ID n° 115945209.
 
 Cumpra-se.
 
 Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
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                                            05/08/2023 17:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/08/2023 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2023 18:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/07/2023 03:10 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 10:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, ante sua irresignação com a decisão que indeferiu o fracionamento da dívida para o pagamento dos honorários contratuais.
 
 Manejou os indigitados embargos alegando que a decisão merece ser solvida de contradição e erro material que a permeiam, escorado nos argumentos aqui sintetizados, pugnou pelo acolhimento do "recurso" e destacamento dos honorários contratuais.
 
 De plano, é flagrante o objetivo da parte autora se valer dos “aclaratórios” para debater a decisão em apreço, visto que postula que seja afastada a “inadmissibilidade do recurso”.
 
 Neste contexto, por ser matéria de recurso sui generis, tem os embargos de declaração seu âmbito de incidência restrito, conforme sentencia o art. 1.022 do CPC, não servindo como mecanismo de insurgência para mera modificação do julgado.
 
 Aliás, a jurisprudência das cortes superiores também é forte neste sentido, asseverando que "não cabem Embargos de Declaração para corrigir erros de julgamento" (STF.
 
 Plenário.
 
 RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
 
 Min.
 
 Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
 
 Marco Aurélio, julgado em 14/05/2015 - Info 785), da mesma forma firmaram o entendimento que "os embargos de declaração, ainda que contenha nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero 'pedido de reconsideração'" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 REsp 1.522.347-ES, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
 
 No caso em apreço, o embargante alega que a decisão objurgada possui contradição e erro material por não corresponder ao que “foi demonstrado em cumprimento de sentença”.
 
 No entanto, foi indeferido o pedido de execução de honorários contratuais de forma autônoma, porquanto, em se tratando de débito da Fazenda Pública, é vedado o seu fracionamento, o que esmorece a tese aventada pelo exequente, que se valeu dos embargos tão somente para reafirmar suas alegações.
 
 Aliás, impende destacar que, por se tratar o montante total inferior ao teto do RPV do Estado, haverá a expedição da requisição única e, posteriormente, nada obstará que seja liberado alvará diretamente para o causídico que labutou no processo.
 
 Neste passo, impende destacar que a contradição ocorre quando exista proposições inconciliáveis entre si (na mesma decisão), de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra, ou como preceitua Luiz Guilherme Marinoni "essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com a conclusão, seja com o relatório" (2017, p. 550), e no caso em apreço, alinhado aos ensinamentos do sobredito autor, não existe contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte, isto é, a simples contrariedade não se confunde com a contradição.
 
 De igual sorte, quanto ao erro material, destaca-se que sua ocorrência materializa-se quando no decisum há inexatidões materiais ou equívocos nos cálculos nos termos do artigo 494, I, do CPC, o que não foi demonstrado haver na decisão anterior deste magistrado.
 
 Isto posto e considerando que busca o embargante apenas reformar a decisão embargada, o que não condiz com o objetivo do mencionado meio de impugnação (art. 1.022 do CPC), NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, a decisão prolatada.
 
 Fica o exequente advertido que atos infundados serão sancionados por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, consoante dispõe os artigos 77,79, 80 e 784, todos do CPC.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
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                                            12/07/2023 09:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/07/2023 09:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/07/2023 09:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/07/2023 09:17 Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de GERCIMAR GOMES MARTINS - CPF: *22.***.*57-91 (RECONVINTE) 
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                                            03/06/2023 07:47 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 05:49 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 18:22 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2023 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2023 18:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/05/2023 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2023 10:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/05/2023 02:44 Publicado Decisão em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação Inicialmente, no que tange o requerimento do autor para o pagamento dos honorários advocatícios pactuados, cumpre consignar que em se tratando de honorários contratuais, não obstante a lei nº 8.906/94 autorize ao patrono promover sua execução no bojo dos autos principais, no tocante as execuções em face da fazenda pública é firme o entendimento no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado (STF, 2º Turma, RE 1.025.776 AgR, rel.
 
 Min, Edson Fachin, j. 9.6.2017, DJe: 31.7.2017).
 
 Sendo assim, INDEFIRO o pedido de fracionamento do RPV, devendo o percentual trazido pelo advogado do exequente ser pago em conjunto com o montante principal.
 
 Por conseguinte, apresentados embargos pela parte devedora e uma vez que o montante apresentado pela parte exequente está em conformidade à sentença condenatória, HOMOLOGO os cálculos apresentados.
 
 Isto posto, dou prosseguimento ao feito conforme preconizado no artigos 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, pois visualizo que montante mirado pela parte exequente não ultrapassa o teto da Requisição de Pequeno Valor do executado (Lei Estadual nº 10.656/2017 c/c Portaria nº 028/2023-SEFAZ razão pela qual, após a realização de seu cadastro no SRP, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8° do Provimento n° 20/2020-CM).
 
 Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM e façam conclusos os autos para sequestro de recursos via SISBAJUD.
 
 Observe-se o disposto no artigo 4º, do Provimento nº 20/2020-CM, quanto às verbas em que haja a incidência de impostos de renda e contribuição previdenciário.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
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                                            12/05/2023 16:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/05/2023 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2023 16:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/05/2023 16:07 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            24/04/2023 18:19 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/02/2023 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2023 10:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/02/2023 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2023 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/01/2023 21:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/12/2022 08:42 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59. 
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                                            16/12/2022 08:42 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59. 
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                                            16/12/2022 08:42 Decorrido prazo de GERCIMAR GOMES MARTINS em 15/12/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 01:41 Publicado Despacho em 23/11/2022. 
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                                            23/11/2022 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            21/11/2022 15:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/11/2022 15:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/11/2022 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2022 13:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/09/2022 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2022 15:37 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            06/09/2022 15:37 Juntada de acórdão 
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                                            06/09/2022 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2022 15:37 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            06/09/2022 15:37 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/09/2022 15:37 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/09/2022 15:37 Juntada de intimação de pauta 
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                                            12/07/2022 16:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/07/2022 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2022 01:39 Publicado Decisão em 06/07/2022. 
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                                            06/07/2022 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022 
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                                            06/07/2022 01:24 Publicado Intimação em 06/07/2022. 
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                                            06/07/2022 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022 
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                                            04/07/2022 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 01:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 01:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 01:02 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/04/2022 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2022 18:41 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59. 
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                                            15/03/2022 17:29 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            07/03/2022 01:38 Publicado Sentença em 07/03/2022. 
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                                            04/03/2022 13:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022 
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                                            04/03/2022 13:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022 
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                                            28/02/2022 01:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2022 01:11 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/02/2022 01:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/02/2022 07:17 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2022 18:02 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/12/2021 23:59. 
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                                            23/01/2022 18:02 Decorrido prazo de GERCIMAR GOMES MARTINS em 17/12/2021 23:59. 
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                                            07/12/2021 16:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/12/2021 02:22 Publicado Sentença em 02/12/2021. 
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                                            02/12/2021 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021 
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                                            30/11/2021 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2021 12:08 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/11/2021 12:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/11/2021 05:05 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2021 23:59. 
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                                            04/11/2021 09:35 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            14/10/2021 12:35 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2021 15:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/09/2021 19:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2021 00:38 Publicado Intimação em 22/09/2021. 
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                                            21/09/2021 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021 
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                                            20/09/2021 05:26 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2021 05:25 Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/11/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. 
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                                            18/09/2021 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2021 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2021 10:41 Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. 
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                                            18/09/2021 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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