TJMT - 1000592-75.2023.8.11.0022
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 15:08
Decorrido prazo de SANEAMENTO BÁSICO DE PEDRA PRETA S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
08/03/2024 14:49
Juntada de Alvará
-
25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SANEAMENTO BÁSICO DE PEDRA PRETA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:35
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 1000592-75.2023.8.11.0022 EXEQUENTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: SANEAMENTO BASICO DE PEDRA PRETA S.A.
VISTOS, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diretamente ao ponto, conforme se dessume da análise aos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte devedora quitou débito exequendo e o credor postulou pelo levantamento dos valores depositados em Juízo.
Por tais razões, em face do adimplemento do executado, a extinção do feito é medida impositiva.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, o que faço com arrimo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da credora para levantamento do valor depositado no ID. 139600455, nos moldes requeridos na petição de ID. 21571167.
Transitado em julgado, arquive-se o feito com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
02/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000592-75.2023.8.11.0022.
Vistos, etc.
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULO CESAR DE OLIVEIRA em face de SANEAMENTO BASICO DE PEDRA PRETA S.A, ao argumento de que recebeu uma fatura extraordinária de R$ 397,98 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) no mês de 05/2023, da qual não concorda e esta em patamar superior aos demais meses. É o sucinto relatório até mesmo porque, dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Fundamento e Decido. - Competência Material Refuto a preliminar de incompetência material suscitada pela Requerida, isso por que, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo, tão pouco a necessidade de perícia técnica, que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, já que a Requerida sequer apresenta prova concreta da suposta irregularidade existente na unidade do Requerente, que justificasse mencionada prova.
MÉRITO A priori consigno que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, eis que notória a trivialidade com que ocorrem problemas como este nas prestações de serviços assemelhadas, é de ser inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é parcialmente procedente.
Explico.
O Requerente impugna a fatura do mês 05/2023 emitida pela Requerida ao argumento de que esta é excessiva em relação aos demais meses, assim como se deu a apuração sem a presença do consumidor, e sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve a formal e regular observância do procedimento legal, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A par disso, vislumbro que a empresa Requerida não trouxe documentos comprobatórios que justifiquem a cobrança, isto porque, sequer apresentou laudo técnico, ou ainda, relatórios comprovando o consumo superior ao registrado anteriormente.
De outro norte, evidencio dos autos, em especial pelo documento de ID 123857915 que a cobrança realizada no mês de 05/2023 é acima da média das faturas pagas pelo Requerente, tanto anteriormente quanto após a emissão da fatura extraordinária, o que por consequente, faz presumir ser nula a cobrança.
Por outro lado, quanto o dano moral entendo que melhor razão não assiste ao Requerente, isto porque não há dos autos qualquer elemento de prova que demonstrem a violação dos seus direitos da personalidade, hábil a justificar a indenização pretendida, tratando-se a hipótese de mero aborrecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$ 397,98 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Confirmo a tutela outrora deferida.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
18/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:32
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 14:52
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada em/para 19/07/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA
-
19/07/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 03:30
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA DECISÃO Processo: 1000592-75.2023.8.11.0022.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, interposta por PAULO CESAR DE OLIVEIRA em desfavor de SANEAMENTO BASICO DE PEDRA PRETA S.A todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que foi expedida fatura extraordinária no valor de R$ 397,98 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) que ao analisar as faturas de consumo dos meses anteriores, concluiu que os valores pagos são bem inferiores ao valor cobrado pela requerida.
Aduz que não houve instauração de qualquer procedimento administrativo a que o requerente tenha sido notificado para se defender, sendo nula a cobrança.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência determinando que a ré se abstenha de proceder qualquer interrupção no fornecimento de água da unidade consumidora nº A04L046126, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para casos de recalcitrância.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Da análise do pleito formulado, no que se refere à tutela pleiteada, para a exclusão da negativação nos cadastros restritivos nos órgãos de proteção ao crédito em nome do autor, entendo que deve ser deferido, visto que a parte autora juntou aos autos documentos imprescindíveis para sua concessão.
Como se sabe, a antecipação de tutela é o adiantamento da decisão de mérito, sendo somente admissível quando estiver em risco a eficácia do provimento jurisdicional tardio, o que se permite, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois de proferida a sentença.
No que dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo indispensável se faça à parte autora trazer aos autos a prova inequívoca a fim de convencer o juízo da verossimilhança da alegação.
Analisando os autos, logo se mostra possível o deferimento medida acautelatória pleiteada, pois restou demonstrada de plano a verossimilhança das alegações da parte autora, que permitam a formação de um juízo de plausibilidade das alegações lançadas na peça vestibular, de modo que a parte autora comprovou que a fatura do mês 03/2023 está visivelmente desproporcional ao compará-la com as faturas de água da unidade consumidora de nºA04L046126 referente aos meses anteriores.
Desta forma, no caso a despeito das considerações lançadas na exordial, pude distinguir a presença concomitante dos pressupostos legais indispensáveis à concessão da medida acautelatória, considerando os documentos apresentados, anexo a inicial, pela parte autora representam, a meu ver, a prova inequívoca.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de liminar pleiteada pelo autor, para determinar que a parte requerida se abstenha de proceder qualquer interrupção no fornecimento de água da unidade consumidora nº A04L046126, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja descumprimento da presente decisão pelo promovido, até atingir o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
De acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente que não derroga a Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, de acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica e as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, consoante dispõe os artigos 6º e 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021.
Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação.
Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa.
Por outro lado, em caso de aceite, por manifestação expressa nos autos, pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, devendo a secretaria fazer a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
Nesse caso, determino a realização da audiência de conciliação por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo os advogados e as partes, deverão ingressar na audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZDI5MmQ5YzctZWFiNy00MDdhLTkxYWQtMTBjNjJmYjkwZWQz@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%222eb48149-7e26-4fd7-8239-4afd04f0ee7b%22%7D e o QR Code que segue anexo a esta decisão.
Caso qualquer das partes não possua acesso à internet e/ou a equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados, deverá peticionar nos autos informando que não dispõe dos meios necessários para o ingresso na videoconferência, trazendo prova do alegado, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Caso alguma parte não possua nenhum meio de comunicação eletrônica ou não possua acesso à internet, e que não possa participar da audiência do escritório de seu advogado, APENAS neste caso específico, AUTORIZO que a parte compareça a sala de audiência deste juízo.
Havendo o pedido supra, venham-me os autos conclusos, imediatamente, para deliberações.
As partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link a ser informado via e-mail dos causídicos constantes nos autos, pelo computador ou celular do tipo smartphone/iphone, 5 minutos antes do horário marcado para o início da audiência.
Esclareço que para o bom andamento da audiência serão disponibilizados nos autos o link da audiência e um tutorial de como proceder o acesso ao sistema “Teams”, a fim de evitar qualquer erro de acesso, ensinando passo a passo de como acessar o serviço pelo computador ou pelo smartphone.
ADVIRTO que, se qualquer das partes ou não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso, nos termos do artigo 13, §4º, do Provimento n. 15 da CGJ.
Eventual dúvida ou dificuldade de acesso poderá ser direcionada para a conciliadora pelo celular (66) 99915-5966, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na audiência.
Após, proceda-se a secretaria a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as devidas cautelas de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins -
20/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 18:19
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000592-75.2023.8.11.0022 POLO ATIVO:PAULO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: SANEAMENTO BASICO DE PEDRA PRETA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência de conciliação de Pedra Preta Data: 19/07/2023 Hora: 14:30 , no endereço: RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 . 16 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 14:28
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA
-
16/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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