TJMT - 1015682-66.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:29
Decorrido prazo de ARMANDO DE ARRUDA em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 14:29
Decorrido prazo de ALVINO DE ARRUDA em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 14:29
Decorrido prazo de GETULIO JOSE DE ARRUDA em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 14:29
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARRUDA DIAS em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 14:29
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ARRUDA em 24/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:35
Expedição de Formal de partilha
-
14/07/2025 09:21
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:22
Decorrido prazo de ARMANDO DE ARRUDA em 09/07/2025 23:59
-
10/07/2025 16:22
Decorrido prazo de GETULIO JOSE DE ARRUDA em 09/07/2025 23:59
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10/07/2025 16:22
Decorrido prazo de ALVINO DE ARRUDA em 09/07/2025 23:59
-
10/07/2025 16:22
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARRUDA DIAS em 09/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2025 11:37
Expedição de Formal de partilha
-
21/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:21
Devolvidos os autos
-
05/07/2024 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 18:50
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ARMANDO DE ARRUDA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ALVINO DE ARRUDA em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARRUDA DIAS em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ARRUDA em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de GETULIO JOSE DE ARRUDA em 26/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:33
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1015682-66.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: GETULIO JOSE DE ARRUDA, NATALIA FERREIRA DE ARRUDA, ALVINO DE ARRUDA, ELIZABETH DE ARRUDA DIAS, ARMANDO DE ARRUDA ESPÓLIO: SALVADOR DE ARRUDA Vistos, etc.
Alvino de Arruda, Getulio José de Arruda, Elizabeth de Arruda Dias e Armando de Arruda ajuizaram Ação de Inventário, em razão do falecimento de Salvador de Arruda, ocorrido, no dia 21 de dezembro de 2020 – id. 116494536.
O falecido era viúvo, deixou 04 (quatro) filhos e deixou bens a inventariar.
A ação foi recebida, nos moldes da decisão, exarada no id. 117305296, que deferiu a gratuidade processual, que nomeou o requerente, Getúlio José de Arruda, como inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações.
Termo de compromisso expedido no id. 118780342.
Primeiras declarações no id. 121074994.
Certidão de inexistência de testamento no id. 121075001.
Na movimentação aportada no id. 124417318, consta o pedido de adjudicação do terreno rural, registrado sob o nº 33559, em favor do cessionário Dener Monteiro.
Constam dos ids. 124417322, 124417321 as certidões negativas Estadual e Federal.
Já a certidão emitida pelo fisco Municipal é positiva no id. 124417320.
Diante do exposto, HOMOLOGO a partilha apresentada nas primeiras declarações no id. 121074994 da herança deixada por Salvador de Arruda, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento nos artigos 487, inciso III e 647 e seguintes, do Código de Processo Civil, atribuindo aos herdeiros por contemplação seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Indefiro o requerimento, aportado no id. 124417318, visto que o imóvel deverá ser transferido aos requerentes, respeitando-se o principio da continuidade registral, conforme art. 195 da Lei 6.015/73.
Suspendo a expedição do formal de partilha, até que venha aos autos, a certidão negativa, expedida pela Fazenda Pública Municipal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que seja colacionada aos autos a supracitada certidão.
Após, expeça-se o necessário.
Caso não haja manifestação, procedam-se ás devidas baixas e anotações legais, arquivando-se os autos independentemente de nova determinação.
Justiça gratuita.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 19:20
Homologada a Transação
-
19/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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26/07/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ARMANDO DE ARRUDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:23
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARRUDA DIAS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:23
Decorrido prazo de ALVINO DE ARRUDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:23
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ARRUDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:23
Decorrido prazo de GETULIO JOSE DE ARRUDA em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:44
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1015682-66.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: GETULIO JOSE DE ARRUDA, NATALIA FERREIRA DE ARRUDA, ALVINO DE ARRUDA, ELIZABETH DE ARRUDA DIAS, ARMANDO DE ARRUDA ESPÓLIO: SALVADOR DE ARRUDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Inventário Cumulativo proposta em razão do falecimento de Salvador de Arruda, ocorrido no dia 21 de dezembro de 2020, cuja certidão de óbito informa que o falecido, era viúvo, deixou 04 (quatro) filhos e deixou bens a inventariar – id. 116494536. 2.
Defiro a gratuidade processual ao Espólio, com a ressalva de que o benefício poderá ser revogado a qualquer momento se verificado que possui condições de arcar com as despesas processuais. 3.
Nomeio inventariante, nos termos do art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerente Getulio José de Arruda. 4.
Expeça-se o termo de compromisso e INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça à Secretaria desta Vara Judicial para firmar termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a função. 5.
Prestado o compromisso, o inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, APRESENTAR as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, contendo o rol de bens, de dívidas e qualificação dos herdeiros, nos termos do art. 620 e seus incisos do Código de Processo Civil, sob pena de remoção. 6.
As primeiras declarações deverão ser instruídas com os seguintes documentos: a) certidão atualizadas de inteiro teor da matrícula do imóvel; b) certidão de inexistência de testamento da inventariada; c) certidões negativas de débitos fiscais expedidas pelas Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal). 7.
Caso não haja litígio quanto à partilha, no prazo para as primeiras declarações, observados os requisitos legais, a inventariante poderá requerer a conversão do inventário para o rito do arrolamento sumário (CPC, art. 659) ou comum (CPC, art. 664), mediante a apresentação de acordo de partilha, acompanhado dos necessários instrumentos de procuração de todos os herdeiros. 8.
Em caso de não optar pela conversão, conforme acima mencionado, com a juntada das primeiras declarações e de todos os documentos relacionados nesta decisão, cite-se os herdeiros não representados e a Fazenda Pública Estadual, na pessoa do i.
Procurador-Geral do Estado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sergio Valério Juiz de Direito -
17/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:09
Decisão interlocutória
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02/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2023 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2023 18:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/05/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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