TJMT - 1000399-67.2023.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANDRADE ALVES em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/06/2024 23:59
-
13/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 09:02
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANDRADE ALVES em 07/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DA SILVA em 07/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 07/05/2024 23:59
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16/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 18:17
Conclusos para decisão
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03/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANDRADE ALVES em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DA SILVA em 02/04/2024 23:59
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19/03/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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16/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO SENTENÇA Processo: 1000399-67.2023.8.11.0052.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ANDRADE ALVES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, vertida por MARIA APARECIDA ANDRADE ALVES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos qualificados nos autos.
Relata a autora, na petição inicial, que é segurada da previdência social e que recebe benefício de pensão por morte.
Afirma que ao retirar o extrato junto ao INSS, verificou empréstimos consignados em sua folha de pagamento, vinculados ao benefício nº 178.476.165-3, os quais não foram por ela contratados, não possuindo relação com a parte requerida. É a síntese.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 485, V do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) Fixada essa premissa, em análise dos autos, é possível verificar que o objeto da demanda está sendo discutido também no feito n. 1000398-82.2023.8.11.0052, que foi distribuído em 26/04/2023, ou seja, um dia antes da distribuição da presente ação.
O referido processo se trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com conteúdo idêntico ao presente feito, sendo, portanto, inadmissível a duplicidade de demandas.
Dito isso, considerando que as duas ações possuem os mesmos elementos (mesmas partes; mesma causa de pedir e pedido) tem-se por configurada a litispendência.
Feito o destaque, recorde-se, ainda, que o controle sobre a presença das condições e pressupostos necessários e essenciais à existência válida do processo é dever de ofício do juízo, podendo tais questões ser apreciadas e decididas a qualquer tempo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, ante a litispendência com os autos n. 1000398-82.2023.8.11.0052.
Custas pelo autor, mas suspensa sua exigibilidade, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, realizando a escrivania as anotações e baixas de estilo para arquivamento do feito.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 05:26
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 04:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO DECISÃO Processo: 1000399-67.2023.8.11.0052 REQUERENTE: MARIA APARECIDA ANDRADE ALVES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, verbalizada por Maria Aparecida Andrade Alves, que se dizendo segurada da Previdência Social (benefício pensão por morte), busca ver declarada a inexistência do contrato descrito na exordial firmado junto à instituição financeira demandada, porque não realizado a seu pedido.
Acontece que ao realizar pesquisa junto ao sistema PJe, constatei a existência de outras 2 (duas) ações ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira e no mesmo período (1000396-15.2023.8.11.0052; 1000398-82.2023.8.11.0052 e 1000399-67.2023.8.11.0052), as quais possuem a mesma narrativa fática (empréstimo/serviço não contratado a seu pedido – descontado do benefício previdenciário de forma indevida).
Além disso, todas elas estão em dissonância com o previsto no art. 292, VI, do CPC, em que o valor da causa corresponderá, nas ações com cumulação de pedidos, a quantia à soma dos valores de todos eles.
O valor da causa deve corresponder ao valor de todas as pretensões deduzidas pela parte requerente, que no caso dos autos, é a pretensa indenização pelos danos morais e materiais consistentes no pedido de repetição.
De acordo com o extrato acostado à inicial, é possível identificar o valor do desconto no benefício previdenciário do autor, sendo que não apresentou qualquer impossibilidade de concessão de extratos de todos os pagamentos realizados pela previdência social aptos a identificar os descontos um a um, não se justificando a formulação de pedido genérico no caso em apreço.
Diante do retratado, convém destacar que o fracionamento de ações como no caso em tela, revela verdadeiro abuso do direito de demandar, já que a parte autora distribuiu outras ações contra a mesma parte e com a mesma causa de pedir e, na quais, busca o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e recebimento de dano moral), o que além de prejudicar a celeridade processual evidencia que o que se pretende na verdade é enriquecimento ilícito da parte e recebimento de verba sucumbencial.
Ainda, de acordo com a Nota Técnica emitida pelo NUMOPEDE, as demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõe duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar a possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente, caracterizam as chamadas demandas predatórias por atividade.
Nesse sentido, inclusive, tem sido a orientação jurisprudencial do TJMT, colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”. 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado. (N.U 1007272- 95.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022).
Deste modo, tendo sido distribuídas 3 ações pela parte requerente e todas elas manejadas contra a mesma instituição bancária, num mesmo período de tempo, com a mesma narrativa fática e que objetivam discutir contratos/serviços por ela desconhecidos, e que, nos termos da orientação do NUMOPEDE, sugere uso predatório sistêmico da jurisdição pelo advogado que o representa, se mostra necessária à sua intimação para que justifique as razões e os motivos de ter distribuído ações padronizadas, com os mesmos argumentos, causas de pedir bastante semelhantes, e que se modificam somente com relação aos contratos/serviços bancários supostamente nulos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para esclarecer porque pretende discutir a nulidade de contratações com a mesma instituição financeira (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, por três vezes), em ações distintas, indicando, inclusive, qual seria o díscrimen, o elemento distintivo que afastaria a aplicação da regra do art. 55 do CPC, apontando, ainda, onde estaria a boa-fé objetiva, o atendimento ao conceito de cooperação e colaboração que devem permear a conduta dos litigantes em sede judicial, conforme determina expressamente o art. 6º do Codex, afastando qualquer possibilidade de estar litigando de forma abusiva/predatória.
Ademais, também deverá quantificar todos os pedidos indenizatórios, visto que o valor atribuído à causa deve seguir a soma de todas as pretensões da parte autora.
Fixo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a emenda ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para “decisão inicial”.
Serve a presente como intimação.
Cumpra-se.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito -
04/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:13
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO DECISÃO Processo: 1000399-67.2023.8.11.0052.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ANDRADE ALVES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Em análise da peça inaugural, verifico que não foram preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Sim, pois a parte autora arbitrou a causa valor diverso do pretendido com sua procedência, haja vista que o valor deve corresponder a soma do valor pretendido de dano moral e dano material.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC), emende a inicial para sanar as irregularidades acima descritas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me concluso, na tarefa “receber inicial”.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
19/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 10:04
Decisão interlocutória
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27/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 09:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/04/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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