TJMT - 1015352-97.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/10/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 05:16
Decorrido prazo de ELIZANDRA ASSIS DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 11:21
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015352-97.2020.8.11.0001.
Vistos, etc. 1.
Diante da inércia do devedor, autorizo o levantamento dos valores restritos via SISBAJUD.
Assim, expeço alvará em prol da parte credora conforme dados a seguir: BANCO NU PAGAMENTOS S.A (260) AGÊNCIA 0001 CONTA 17027107-4 Conta corrente FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR CPF: *45.***.*80-87 Valor: R$ 568,44 Alvará n. 20230912143601000616 A devolução do montante à parte devedora será feita pelo alvará expedido com os seguintes dados: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CONTA CORRENTE: 845565324-6 AGÊNCIA: 3880 CPF: *13.***.*91-12 ELIZANDRA ASSIS DE ALMEIDA Valor: R$ 494,88 Alvará n. 20230912143956000624 2.
No mais, verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis suficientes em nome da parte executada, restando infrutíferas as demais tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente se limitou a pleitear o arquivamento do feito, com a manutenção da restrição posta via RENAJUD.
Ocorre que não há qualquer perspectiva de localização de patrimônio em nome da devedora, tendo inclusive o exequente se enganado porquanto sequer foram localizados veículos em seu nome (ID 124700192), razão pela qual não há que se falar em manutenção da restrição Renajud.
Em tais hipóteses, caminha o procedimento padrão desta Justiça Especializada no sentido de que deve-se imediatamente extinguir o processo - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito digital, nos termos do enunciado 76 do FONAJE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
13/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 04:28
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
27/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015352-97.2020.8.11.0001.
Vistos, etc.
Após a realização de penhora de R$ 1.157,76 via SISBAJUD, a executada apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade dos valores, pois sustenta que eles são oriundos de programa assistencial (bolsa família).
Em seguida, aportou réplica do exequente rechaçando a pretensão vertida na impugnação (ID 125406031). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que a parte Executada invoca apenas o caráter impenhorável das verbas bloqueadas.
Alega que passa por dificuldades financeiras e que a penhora não deve prosperar porque recaiu sobre auxilio proveniente de programa social, o que se mostra vedado.
De fato, a prova dos fatos constitutivos de direito é ônus da parte impugnante.
No caso, tenho que se comprou a impenhorabilidade de apenas parte dos valores, quais sejam os R$ 490,68 bloqueados em 31/07/23 em conta perante a CEF, pois, como se observa do ID 125012844, no dia 25/07/2023 houve um depósito de R$ 490,00 em favor da executada intitulado “bolsa família”, sendo que, cerca de uma semana depois, a quantia foi restrita via SISBAJUD.
Assim, fica evidente a impenhorabilidade da referida verba, que se enquadra na hipótese no inciso IV do artigo 833 do CPC, haja vista que o referido auxílio é notoriamente prestado como caráter de complementação de renda para famílias de baixa renda, razão pela qual deve ser levantado pela executada.
Quanto ao remanescente, tenho que os documentos (Ids 125012846 e 125012845) não permitem estabelecer a relação direta de sua origem com o auxílio governamental, uma vez que consistem apenas no extrato do bloqueio na conta NUBANK e uma mensagem de celular datada de junho acusando o recebimento de certa quantia via PIX, o que em nada contribui para a tese da devedora, de sorte que a quantia em questão deve permanecer restrita.
Isto posto, JULGO em parte PROCEDENTES a impugnação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a restituição do bloqueio de R$ 490,68, com acréscimos, em favor da parte Executada, ficando autorizado o levantamento do restante pela exequente.
A liberação dos valores fica condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão, bem como à informação dos respectivos dados bancários das partes.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a exequente para promover o andamento do feito em 10 dias, sob pena de arquivamento Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
23/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 09:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 04:00
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015352-97.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: ELIZANDRA ASSIS DE ALMEIDA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do artigo 98, §§ 1º e 4° do CPC, a concessão da gratuidade da justiça afasta da parte o dever de pagar, dentre outras despesas, taxas, custas judiciais e honorários advocatícios, contudo, não afasta a responsabilidade pelo pagamento da condenação de mérito, bem como, das multas eventualmente aplicadas durante o trâmite processual.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. (...) Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide.(...) (STJ AgRg no AREsp 237.403/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019) Vale consignar também que nos termos do § 3° do mesmo artigo, a concessão do referido benefício não afasta a responsabilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, mas apenas suspendendo a exigibilidade enquanto perdurar a condição de financeiramente hipossuficiente.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REFORMATIO IN PEJUS.
ALEGAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
OMISSÃO SANADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas e honorários advocatícios, apenas ficando a cobrança suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que justificaram a concessão da benesse. (...) (STJ AgInt no AREsp 1577068/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) No presente caso, considerando que o valor exequendo compreende apenas o valor condenatório do pedido contraposto e multa por litigância de má-fé, a suspensão da exigibilidade ocasionada pela concessão da Justiça Gratuita não se aplica.
Portanto, indefiro a suspensão da exigibilidade.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenham sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
31/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2023 08:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/07/2023 08:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
25/07/2023 13:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/07/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Em atenção à manifestação da parte executada no mov. retro, procedo à intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:55
Publicado Informação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
15/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2023 04:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:31
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
10/05/2023 18:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/05/2023 13:30
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:09
Recebidos os autos
-
01/11/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/09/2021 17:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/03/2021 07:32
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 07:32
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
18/11/2020 15:07
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em 03/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 12:32
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 04/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 11:50
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
11/11/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
22/10/2020 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 06:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
22/10/2020 06:59
Transitado em Julgado em 11/08/2020
-
02/10/2020 15:01
Decorrido prazo de ELIZANDRA ASSIS DE ALMEIDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 15:01
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 00:32
Publicado Sentença em 27/07/2020.
-
25/07/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
-
23/07/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 15:10
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2020 15:10
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2020 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 21:42
Conclusos para julgamento
-
16/06/2020 20:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 18:20
Audiência de Conciliação realizada em 16/06/2020 18:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/06/2020 23:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/06/2020 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2020.
-
30/05/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2020
-
28/05/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2020 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2020 13:50
Audiência Conciliação designada para 16/06/2020 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/05/2020 13:49
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/05/2020 12:10 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/05/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2020.
-
13/05/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2020
-
09/05/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2020
-
02/04/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 10:43
Audiência Conciliação juizado designada para 14/05/2020 12:10 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/04/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001163-55.2020.8.11.0053
Dayani Patricia de Moraes da Costa
Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento ...
Advogado: Daniella Goncalves Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2020 14:53
Processo nº 1001350-62.2020.8.11.0021
Claudia Paixao Iora
Polyana Morais Nolasso
Advogado: Arthur Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2020 10:25
Processo nº 0000606-71.1999.8.11.0037
Jose Bacaltchuk
Cirio Tirloni
Advogado: Jose Bacaltchuk
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/1999 00:00
Processo nº 1000688-94.2023.8.11.0053
Josiane da Costa Ribeiro
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:15
Processo nº 1010829-37.2023.8.11.0001
Alexsandra Campos Zanesco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2023 16:25