TJMT - 1017254-57.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 01:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 18:12
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:42
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N.: 1017254-57.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: TEREZA EIKO OKADA DA COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por TEREZA EIKO OKADA DA COSTA, qualificada nos autos, contra ato tido coator do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da medida liminar consistente em ordem para que a autoridade coatora “suspenda o ato de exigir a transferência do veículo marca: Toyota, Modelo: Hilux, ano fabricação: 2005/2006, Cor: Prata, Chassi: 8AJFZ29G266005328, Placas: KAB9496, Renavam: *08.***.*43-70, condicionado à emissão do licenciamento 2022, pois este se encontra apreendido”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, sendo-lhe concedida a ordem mandamental almejada.
Alega a parte impetrante que seu veículo está apreendido na PRF desde 19.03.2023, tendo realizado o pagamento de taxas e multas visando regularizar toda a documentação do veículo.
Informa que o veículo não foi liberado à sua proprietária, ora impetrante, porque constava a constrição judicial via RENAJUD referente à ação de Execução Fiscal n. 1008075- 70.2021.8.11.0041, razão pela qual ingressou com ação de Embargos de Terceiro sob n. 1010619-60.2023.8.11.0041 pedindo liminarmente para que fosse levantada a restrição da circulação, visando reaver a posse do veículo aprendido no pátio da PRF em Rondonópolis (MT).
Assevera que houve o deferimento liminar e após tentativa de reaver o bem, o agente da PRF informou que seria necessário a emissão do licenciamento 2022 para liberação do veículo.
Em razão disso, a impetrante alega que foi até a agência do DETRAN (MT) para saber o motivo da não emissão do licenciamento já que o IPVA, o licenciamento e as multas estavam todos pagos, sendo informado que deveria haver anteriormente a transferência do veículo para que fosse liberado o licenciamento 2022.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 117656534, 117656535, 117656536, 117656537, 117656538, 117656539, 117656539, 117656540, 117657591, 117657592, 117657593 e 117657594. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Mediante o presente Mandado de Segurança a parte impetrante almeja a suspensão da exigência de transferência do veículo para emissão do licenciamento 2022 do veículo Toyota, Modelo: Hilux, ano fabricação: 2005/2006, Cor: Prata, Chassi: 8AJFZ29G266005328, Placas: KAB9496, Renavam: *08.***.*43-70.
A Constituição da República, no art. 5º, inciso LXIX, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’, ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Conceituando direito líquido e certo, eis a lição do saudoso HELY LOPES MEIRELLES: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora posse ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a ‘direito líquido e certo’, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. [...] Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009) ou superveniente às informações.
Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento.
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e ações constitucionais. 38ª ed. – São Paulo: Malheiros, 2019, pág. 38-39). [sem destaque no original] Dessa forma, para ver seu direito líquido e certo protegido, a parte impetrante deve propor a ação mandamental observando as condições da ação e os pressupostos processuais, nos termos do art. 6º da Lei n. 12.016/2009.
No caso, a parte impetrante sustenta a ilegalidade e abuso de poder praticados pela autoridade coatora, consubstanciados na exigência de transferência do veículo para que haja a emissão do licenciamento.
Contudo, dentre os documentos que instruem a inicial, não consta prova do ato tido por coator, com a demonstração documental e pré-constituída do seu direito líquido e certo.
A petição inicial de mandado de segurança deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à constatação do ato coator, tendo em vista que cumpre ao impetrante comprovar de plano as alegações de fato que embasam sua pretensão.
Assim, a prova do suposto ato coator poderia ser demonstrada com a simples exibição de decisão administrativa emitida pelo impetrado negando a emissão do licenciamento, porém nada foi apresentado nesse sentido nos autos.
Assim, sem a prova da ocorrência do ato coator em si, torna-se impossível verificar, até mesmo, se a impetração ocorreu dentro do prazo legal.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRAO RESERVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
O mandado de segurança tem via estreita de processamento, de forma que a narrativa deve ser precisa, com a indicação do ato coator e do direito que se afirma líquido e certo violado, e a prova ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. 2.
Não estando a petição inicial instruída com os documentos que comprovam os fatos que embasam o direito invocado pela autora/impetrante, resulta a denegação da segurança.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO.
MS n. 02171115220128090006. 3ª Câmara Cível.
Relator: Dr.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
DJ: 18/08/2016) [sem destaque no original] Portanto, inobstante o esforço engendrado pela parte impetrante, não se encontra demonstrado, de plano, o seu direito líquido e certo, necessitando da comprovação do alegado.
Nesses termos, a via do Mandado de Segurança se mostra adequada se a solução da lide não depender de dilação probatória e está instruída com provas documentais suficientes para o deslinde da causa, o que não é o caso.
Há que se ressaltar que, como na via estreita do Mandado de Segurança não se admite dilação probatória, a parte impetrante poderá, por outras vias jurisdicionais, buscar a tutela do seu direito, conforme lição exarada por CASSIO SCARPINELLA BUENO: “(...) a ausência de direito líquido e certo é obstativa somente do conhecimento ou da admissibilidade do mandado de segurança, sendo possível que, por outras vias jurisdicionais, o impetrante tutele seu direito (...)”. (Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2002 pág. 14) [sem destaque no original] Desse modo, em face da ausência de provas incontestáveis e produzidas de plano com a inicial quanto à ilegalidade do ato impugnado e/ou abuso de poder da autoridade impetrada, bem assim a indispensabilidade da dilação probatória para a verificação das matérias suscitadas na inicial, outra alternativa não resta senão o indeferimento da inicial, sem resolução de mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória.
A apelante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações iniciais.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança.” (TJMT.
N.U. 0019572-50.2011.8.11.0041.
CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.
Relator Dr.
GILBERTO LOPES BUSSIKI.
Julgado em 12.4.2021.
Publicado no DJE em 22.4.2021). [sem destaque no original] 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e considerando a fundamentação supra: 2.1.
INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 10, da Lei n. 12.016/09 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 2.3.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes. 2.4.
P.R.I.C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
17/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N.: 1017254-57.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: TEREZA EIKO OKADA DA COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por TEREZA EIKO OKADA DA COSTA, qualificada nos autos, contra ato tido coator do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da medida liminar consistente em ordem para que a autoridade coatora “suspenda o ato de exigir a transferência do veículo marca: Toyota, Modelo: Hilux, ano fabricação: 2005/2006, Cor: Prata, Chassi: 8AJFZ29G266005328, Placas: KAB9496, Renavam: *08.***.*43-70, condicionado à emissão do licenciamento 2022, pois este se encontra apreendido”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, sendo-lhe concedida a ordem mandamental almejada.
Alega a parte impetrante que seu veículo está apreendido na PRF desde 19.03.2023, tendo realizado o pagamento de taxas e multas visando regularizar toda a documentação do veículo.
Informa que o veículo não foi liberado à sua proprietária, ora impetrante, porque constava a constrição judicial via RENAJUD referente à ação de Execução Fiscal n. 1008075- 70.2021.8.11.0041, razão pela qual ingressou com ação de Embargos de Terceiro sob n. 1010619-60.2023.8.11.0041 pedindo liminarmente para que fosse levantada a restrição da circulação, visando reaver a posse do veículo aprendido no pátio da PRF em Rondonópolis (MT).
Assevera que houve o deferimento liminar e após tentativa de reaver o bem, o agente da PRF informou que seria necessário a emissão do licenciamento 2022 para liberação do veículo.
Em razão disso, a impetrante alega que foi até a agência do DETRAN (MT) para saber o motivo da não emissão do licenciamento já que o IPVA, o licenciamento e as multas estavam todos pagos, sendo informado que deveria haver anteriormente a transferência do veículo para que fosse liberado o licenciamento 2022.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 117656534, 117656535, 117656536, 117656537, 117656538, 117656539, 117656539, 117656540, 117657591, 117657592, 117657593 e 117657594. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Mediante o presente Mandado de Segurança a parte impetrante almeja a suspensão da exigência de transferência do veículo para emissão do licenciamento 2022 do veículo Toyota, Modelo: Hilux, ano fabricação: 2005/2006, Cor: Prata, Chassi: 8AJFZ29G266005328, Placas: KAB9496, Renavam: *08.***.*43-70.
A Constituição da República, no art. 5º, inciso LXIX, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’, ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Conceituando direito líquido e certo, eis a lição do saudoso HELY LOPES MEIRELLES: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora posse ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a ‘direito líquido e certo’, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. [...] Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009) ou superveniente às informações.
Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento.
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e ações constitucionais. 38ª ed. – São Paulo: Malheiros, 2019, pág. 38-39). [sem destaque no original] Dessa forma, para ver seu direito líquido e certo protegido, a parte impetrante deve propor a ação mandamental observando as condições da ação e os pressupostos processuais, nos termos do art. 6º da Lei n. 12.016/2009.
No caso, a parte impetrante sustenta a ilegalidade e abuso de poder praticados pela autoridade coatora, consubstanciados na exigência de transferência do veículo para que haja a emissão do licenciamento.
Contudo, dentre os documentos que instruem a inicial, não consta prova do ato tido por coator, com a demonstração documental e pré-constituída do seu direito líquido e certo.
A petição inicial de mandado de segurança deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à constatação do ato coator, tendo em vista que cumpre ao impetrante comprovar de plano as alegações de fato que embasam sua pretensão.
Assim, a prova do suposto ato coator poderia ser demonstrada com a simples exibição de decisão administrativa emitida pelo impetrado negando a emissão do licenciamento, porém nada foi apresentado nesse sentido nos autos.
Assim, sem a prova da ocorrência do ato coator em si, torna-se impossível verificar, até mesmo, se a impetração ocorreu dentro do prazo legal.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRAO RESERVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
O mandado de segurança tem via estreita de processamento, de forma que a narrativa deve ser precisa, com a indicação do ato coator e do direito que se afirma líquido e certo violado, e a prova ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. 2.
Não estando a petição inicial instruída com os documentos que comprovam os fatos que embasam o direito invocado pela autora/impetrante, resulta a denegação da segurança.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO.
MS n. 02171115220128090006. 3ª Câmara Cível.
Relator: Dr.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
DJ: 18/08/2016) [sem destaque no original] Portanto, inobstante o esforço engendrado pela parte impetrante, não se encontra demonstrado, de plano, o seu direito líquido e certo, necessitando da comprovação do alegado.
Nesses termos, a via do Mandado de Segurança se mostra adequada se a solução da lide não depender de dilação probatória e está instruída com provas documentais suficientes para o deslinde da causa, o que não é o caso.
Há que se ressaltar que, como na via estreita do Mandado de Segurança não se admite dilação probatória, a parte impetrante poderá, por outras vias jurisdicionais, buscar a tutela do seu direito, conforme lição exarada por CASSIO SCARPINELLA BUENO: “(...) a ausência de direito líquido e certo é obstativa somente do conhecimento ou da admissibilidade do mandado de segurança, sendo possível que, por outras vias jurisdicionais, o impetrante tutele seu direito (...)”. (Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2002 pág. 14) [sem destaque no original] Desse modo, em face da ausência de provas incontestáveis e produzidas de plano com a inicial quanto à ilegalidade do ato impugnado e/ou abuso de poder da autoridade impetrada, bem assim a indispensabilidade da dilação probatória para a verificação das matérias suscitadas na inicial, outra alternativa não resta senão o indeferimento da inicial, sem resolução de mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória.
A apelante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações iniciais.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança.” (TJMT.
N.U. 0019572-50.2011.8.11.0041.
CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.
Relator Dr.
GILBERTO LOPES BUSSIKI.
Julgado em 12.4.2021.
Publicado no DJE em 22.4.2021). [sem destaque no original] 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e considerando a fundamentação supra: 2.1.
INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 10, da Lei n. 12.016/09 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 2.3.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes. 2.4.
P.R.I.C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
16/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:30
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/05/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 19:17
Decisão interlocutória
-
13/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
13/05/2023 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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