TJMT - 1001759-67.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Inq Policiais - Nipo - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:48
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 03:45
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DECISÃO .Processo: 1001759-67.2023.8.11.0042.
Vistos etc, Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em face de Sidney Ricardo Marinho da Silva, autuado nos termos do artigo 306, caput, da Lei n° 9.503/97.
Realizada a audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao autuado, mediante fiança arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão id. 109091426, bem como manter o comprovante de residência atualizado, da mesma forma o número de telefone para contato, perante o juízo da causa; comparecer a todos os atos em que haja necessidade de sua presença; e, a suspensão da CNH até deliberação do juízo da causa.
Distribuídos os autos ao Núcleo de Inquéritos Policiais, determino: I.
Ante o recolhimento de fiança (id. 109401853), faz-se necessário verificar a regularidade de seu recolhimento e depósito, nos termos do Arts. 454 e 456 da CNGC[1].
II.
Uma vez regularizada a situação do Sistema Atena – POLITEC, junte-se nos autos o exame de corpo de delito do autuado.
III.
Após, com o aporte do inquérito policial correspondente, trasladem-se as peças necessárias e ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data e assinatura eletrônica.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito (Portaria TJMT/CM nº 03/2022) [1] Art. 454.
Os valores de fianças criminais arbitrados por magistrado nos autos de prisão em flagrante, inquéritos policiais ou processos a ele submetidos deverão ser recolhidos, fora do expediente bancário, por meio de guia própria (boleto bancário) e depositados judicialmente na conta Siscondj.
Art. 456.
Recebida ou não a denúncia, o juízo competente determinará à instituição bancária depositária da fiança, se o depósito já não estiver na Conta Judicial Única e ainda que prestada no inquérito, que o valor seja imediatamente transferido para a Conta Judicial Única, sob pena de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, assinalando prazo não superior a 10 (dez) dias. -
10/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:00
Juntada de Ofício
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10/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 20:19
Recebidos os autos
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05/05/2023 20:19
Determinado o arquivamento
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08/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 14:07
Recebidos os autos
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04/02/2023 14:07
Concedida a Liberdade provisória de SIDNEY RICARDO MARINHO DA SILVA - CPF: *16.***.*63-15 (RÉU PRESO).
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04/02/2023 14:06
Audiência de custódia realizada em/para 06/02/2023 13:40, NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
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04/02/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 02:43
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 02:43
Audiência de custódia designada em/para 06/02/2023 13:40, NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
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04/02/2023 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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