TJMT - 1001049-03.2020.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 09:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:57
Decorrido prazo de MARCELO REI FERNANDES TROPAK em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1001049-03.2020.8.11.0026.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: MARCELO REI FERNANDES TROPAK, WANDERLEIA ROSA ALVES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em desfavor de MARCELO REI FERNANDES TROPAK e WANDERLEIA ROSA ALVES.
No Id n.º 89719655foi deferida a penhora de valores pelo SISBAJUD, a qual foi frutífera, sendo bloqueado o valor de R$ 6.735,06 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e seis centavos).
Em manifestação de Id n.º 107180521 o executado requereu o desbloqueio parcial dos valores, afirmando tratar-se de valores impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, inc.
X do CPC.
Ato contínuo, o exequente alegou que o executado não comprovou que a conta é utilizada como conta poupança, pois não apresentou nenhum documento que comprovasse tal fato, requerendo a expedição de alvará de transferência eletrônica dos valores bloqueados (Id n.º 108613998).
Pois bem.
O executado relata que ocorreu o bloqueio em diversas contas, em pequenas quantias oriundas de máquinas de cartões, pois os executados são pequenos comerciantes.
A parte executada requer o desbloqueio dos valores sustentando que a soma dos valores bloqueados é muito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e a origem do débito não advém de verbas alimentares ou do próprio bem penhorado.
Afirma que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não se admite o bloqueio de valores de até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, salvo hipótese de má-fé e fraude.
Analisando a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste e.
Tribunal de Justiça, assiste razão ao executado: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ. 1ª Turma.
AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Agravo Interno não provido.” (STJ. 2ª Turma.
AgInt-AREsp 2.191.093-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJE 19/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento do STJ, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
O valor bloqueado não excede a 40 salários mínimos, o que impõe a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC.” (N.U 1018377-53.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS –IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ABRANGÊNCIA DE OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS – ACOLHIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES – RECURSO PROVIDO. 1.
A indisponibilidade patrimonial é medida manifestamente recomendável em matéria de improbidade administrativa, pois decorre do processamento da ação e da eficaz proteção do patrimônio e interesse públicos. 2.
In casu, todavia, segundo a jurisprudência do STJ, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (N.U 1010156-18.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 01/06/2022) Ademais, a parte exequente manifestou-se contrária ao desbloqueio dos valores, alegando tão somente haver provas de que se trata de bloqueio realizado em conta poupança, apresentando jurisprudências desatualizadas, dos anos de 2014 e 2015, não se tratando de caso que admite flexibilização do inc.
X do art. 833 do CPC, mas não apresentou qualquer situação de fraude, abuso ou má-fé dos executados.
Diante disso, defiro o pedido Id n.º 107180521, e determino a imediata liberação dos valores bloqueados, conforme consta no Id n.º 95631749.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Arenápolis/MT, na data da assinatura digital.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito em Substituição Legal -
25/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 16:57
Juntada de Alvará
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16/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que os valores bloqueados já estão vinculados à Conta Única do TJ-MT, impulsionam-se os autos para intimar os Executados, via Advogado, a fim de que declinem seus dados bancários para levantamento do valor por meio de Alvará Eletrônico. -
12/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:53
Decisão interlocutória
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31/01/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 08:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:39
Decisão interlocutória
-
12/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 03:03
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2021 09:57
Decorrido prazo de MARCELO REI FERNANDES TROPAK em 06/10/2021 23:59.
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01/10/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2021 19:15
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 11:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 26/02/2021 23:59.
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24/02/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2021 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2021.
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19/02/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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17/02/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 09/11/2020 23:59.
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15/11/2020 19:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 29/10/2020 23:59.
-
07/11/2020 19:12
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/11/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
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05/10/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 14:44
Decisão interlocutória
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02/10/2020 16:32
Decisão interlocutória
-
26/08/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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