TJMT - 1009949-10.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:32
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/09/2023 12:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/08/2023 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/08/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:57
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente nos autos.
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. -
13/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
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08/06/2023 03:28
Decorrido prazo de LENOIR BASSOTO BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA BASSO BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/05/2023 01:33
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1009949-10.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA BASSO BARBOSA, LENOIR BASSOTO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de antecipação de tutela, proposta por LENOIR BASSOTO BARBOSA e MARIA BASSO BARBOSA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando a anulação do débito tributário decorrente da CDA nº 201517350.
Sustenta as partes autoras que figuram como sócio devedoras da CDA nº 201517350, proveniente da suposta infração por parte da empresa Transportes do Oeste LTDA, cujo débito perfaz o montante de R$ 5.384.179,46 (cinco milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), objeto de execução dos autos n. 726-31.2013.811.0003.
Alegam as partes autoras que são ilegítimas para figurarem como corresponsáveis da dívida tributária decorrente da CDA, bem como alegam que o ICMS é indevido, haja vista que decorre de transporte realizado pela empresa em regime de subcontratação.
Em vista do exposto, em sede de tutela antecipada de urgência, pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Recebeu-se a petição inicial, deferindo-se o pleito liminar (Id. 80018534).
O Estado de Mato Grosso devidamente citado, apresentou manifestação em Id. 103770107.
A autora se manifestou em Id. 112209895.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o caderno processual se encontra instruído de elementos suficientes para a convicção deste Juízo, mormente por se tratar de matéria unicamente de direito, é medida escorreita o julgamento antecipado da lide, conforme determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo não haver necessidade de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito desta ação.
Do Mérito Para resolução da lide, se põe como imprescindível delimitar em que cinge a controvérsia.
Sustentam as partes autoras que são nulos os créditos tributários referente a cobrança da CDA nº 201517350, sob a tese de que são ilegítimas para figurarem como corresponsáveis da dívida tributária decorrente da CDA, bem como alegam que o ICMS é indevido, haja vista que decorre de transporte realizado pela empresa em regime de subcontratação.
Em contrapartida, o requerido nada se opôs ao pleito inicial, aduzindo que não há resistência ao pleito por sua parte.
Pois bem.
In casu, examinando o feito, a existência de elementos aptos a demonstrarem satisfeitos os requisitos, de sorte que o deferimento do feito é medida que se impõe.
Ressalta-se que, observando a documentação carreada na inicial, observa-se que os fretes que ensejaram a cobrança do ICMS em questão foram realizados em regime de subcontratação.
Sobre a matéria, assim preleciona a Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/90 e o artigo 289 do RICMS/1989: Cláusula primeira – Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.
Art. 289.
Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago: IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga.
A matéria atualmente está disciplinada no artigo 448, do RICMS/2014, que estabelece: Observadas às demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago: IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98).
Da leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que a empresa transportadora contratante é responsável pelo pagamento do ICMS, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga.
No caso dos autos, os CTRC’s (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas), cujos documentos anexados em Id. 54494066, são todos de emissão da Bunge Alimentos S.A., tendo como destinatário Ferronorte S/A Ferrovias Norte Brasil, e que o transporte se daria por subcontratação pela empresa Transportes do Oeste Ldta.
Com isso não resta dúvidas de que os CTRC’s são de emissão da Bunge Alimentos S/A subcontratando a Transoeste do Oeste Ltda para efetuar o transporte.
Assim, como se trata de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é da empresa contratante, de modo que a Transoeste do Oeste Ltda e seus sócios não são responsáveis pelos créditos tributários exigidos na execução nº 726-31.2013.811.0003.
Ademais, o próprio requerido não se opôs ao pleito meritório, apresentando manifestação sem resistência ao pleito por sua parte.
Dessa forma, deve ser anulada a CDA n. 201517350, em razão de estar figurando como devedoras partes ilegítimas.
Com relação às demais alegações das partes, deixa-se de manifestar sobre elas, haja vista que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Info 585).
Dispositivo
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, em razão da ilegitimidade passiva tributária da empresa Transoeste do Oeste Ltda e suas sócias Lenoir Bassoto Barbosa e Maria Basso Barbosa, e, via de consequência, declarar a inexigibilidade da CDA n. 201517350, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RATIFICO a liminar concedida.
O requerido é isento ao pagamento de custas processuais, contudo, deverá ressarcir os valores antecipadamente pagos pela autora.
Assim, condeno o Requerido a restituição do pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes art. 82, §2º, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o requerido deu causa a propositura do presente feito, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, fixando-os no patamar mínimo legal sobre o valor do débito anulado, ou seja, 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes também com o percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC.
Entretanto, reduzo os honorários pela metade, em virtude da concordância do requerido envolvendo o referido débito, a teor do que dispõe o artigo 90, §4º, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II do CPC.
Translade-se cópia desta decisão ao processo executivo de nº 726-31.2013.811.0003.
Transitada em julgado, e sendo mantido o teor desta sentença, em nada mais requerendo, arquivem-se, com as anotações e baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
15/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 15:28
Decorrido prazo de LENOIR BASSOTO BARBOSA em 27/10/2022 23:59.
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09/11/2022 15:28
Decorrido prazo de MARIA BASSO BARBOSA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:31
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
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22/07/2022 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2022 23:59.
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02/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 17:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2022 23:59.
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28/03/2022 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2022 03:36
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:58
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
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10/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 03:51
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENOIR BASSOTO BARBOSA - CPF: *99.***.*57-04 (REQUERENTE).
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09/11/2021 17:53
Conclusos para decisão
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02/09/2021 08:21
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA MACHADO em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 05:55
Publicado Intimação em 11/08/2021.
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11/08/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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09/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
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29/04/2021 18:54
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/04/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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