TJMT - 0007391-41.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 03:16
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:00
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
30/11/2023 08:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
18/11/2023 05:33
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A, em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A, em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 06:49
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0007391-41.2016.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JUNIELLY LETICIA DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A,
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por Junielly Letícia dos Santos em desfavor de Embratel Tvsat Telecomunicações S/A (Claro TV), todos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora relata que, ao comparecer num determinado comércio local, foi surpreendida com a impossibilidade de efetuar compras, uma vez que constava no sistema da loja que a autora estava com restrição em seu nome.
Enfatiza que, ao buscar informações sobre a aludida restrição, constatou que se tratava de uma restrição indevida, lançada pela requerida junto ao SERASA, em 26/10/2012, decorrente de uma suposta dívida no valor de R$ 34,93 (trinta e quatro reais e noventa e três centavos), da qual não reconhece.
Alega que não houve comunicação sobre a inclusão feita pela requerida, não tendo sido notificada da cobrança e tão pouco da inclusão do seu nome nos órgãos de restrição cadastral.
Diante de tais fatos, requereu a concessão de medida liminar para determinar que a requerida retirasse o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a anulação do negócio jurídico e a declaração de inexigibilidade da dívida cobrada pela ré, com o cancelamento do contrato e de todos os débitos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Requereu, também, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
A medida liminar postulada foi deferida, tendo sido concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Devidamente citada e intimada, a requerida informou o cumprimento da decisão liminar.
Em seguida, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de regularização processual, tendo em vista a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro.
No mérito, defende a legalidade da contratação por televendas efetuada pela autor e a regularidade do débito, além da inexistência de danos morais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as alegações da requerida.
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, momento em que a requerida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora permaneceu inerte ao chamado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Com efeito, o juiz é o destinatário das provas cabendo a ele determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências necessárias ao julgamento do mérito, podendo, por consequência, indeferir ou dispensar aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL (...) PRELIMINAR DE NULIDADADE DA SENTENÇA REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ERRO NO INDEXADOR DA NEGOCIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – BOA-FÉ SE PRESUME E A MÁ-FÉ DEVE SER PROVADA – ÔNUS DE QUEM ALEGA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA ART. 370 E 371 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O pressuposto essencial para o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa, prevalecendo os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as quais considerar inúteis ou protelatórias. 4.
Na celebração dos contratos, a boa-fé se presume enquanto a má-fé há de ser comprovada.” (TJMT, N.U 0002207-72.2018.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 13/09/2022) [Destaquei].
Nesse contexto, devidamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
I – Da preliminar: Quanto à questão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, em virtude da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, o artigo 319 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, o que foi devidamente observado.
O artigo 320 do CPC, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço um documento obrigatório, pois já é suficiente a indicação da residência efetuada na petição inicial.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RG.
DESCABIMENTO.
Desnecessária, na espécie, a determinação de juntada de comprovante de residência e RG para o processamento da inicial.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-33, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 14/05/2014) [Destaquei].
Assim, a ação deve ter prosseguimento, não havendo a necessidade de ser juntado o comprovante de endereço em nome da parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar.
II – Do mérito: Inicialmente, tem-se que a presente relação deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que têm por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex.
Além disso, envolvendo a demanda questões de consumo, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional, o que, todavia, não afasta o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Na presente hipótese, a parte autora pretende que seja declarada a inexigibilidade do débito junto à ré, com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, ao argumento de que não reconhece a dívida que deu ensejo à restrição do seu nome, sem prejuízo, ainda, da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, defende a improcedência dos pedidos autorais, haja vista que a autora contratou os seus serviços (contrato nº 021/05868258-3), efetuou o pagamento de algumas faturas emitidas pela ré, porém deixou de pagar o débito questionado, mesmo tendo utilizado os seus serviços.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atento ao acervo probatório produzido nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado.
Nota-se que a principal controvérsia reside na existência, ou não, de vínculo contratual entre as partes e na existência do débito.
Ocorre que, conforme alegado pela ré e comprovado nos autos, a autora firmou com a requerida, em 09/06/2012, a contratação do plano “PCT CONEXÃO” – Contrato nº 021/05868258-3.
Além disso, nota-se que, conforme informação constante nos dados da cliente (Id. 53679236 – pág. 16), a autora, após contratar os serviços da requerida, efetuou o pagamento de uma fatura (10/08/2012), permanecendo em débito com a fatura referente ao mês de julho de 2012, razão pela qual seu nome foi inserido no SERASA.
Assim, embora a parte autora sustente que a negativação do seu nome é indevida, por não possuir relação jurídica com a empresa requerida, fato é que a ré demonstrou a regularidade da cobrança por meio de prova que indica a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar pela parte autora, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a legitimidade da cobrança que ocasionou a restrição.
Sobre a referida situação, colhe-se da jurisprudência: “RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
ORIGEM COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DA PROMOVIDA PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVENTE IMPROVIDO. 1.
Constatada a inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. 2.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, cabia ao Reclamante comprovar que quitou seus débitos com a Ré. 3.
Sentença Reformada.” (TJMT, N.U 1068547-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) [Destaquei]. “AGRAVO INTERNO DE RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se a parte autora alega a inexistência de relação jurídica, mas o fornecedor comprova a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento, não é devido dano moral, pela negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por constituir exercício regular de direito do credor. 2.
Nega-se provimento ao Agravo Interno.” (TJMT, N.U 1006781-66.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) [Destaquei].
Importante frisar que, embora o artigo 6°, VIII, do CDC, estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal previsão legal não é absoluta, cabendo à parte reclamante demonstrar o mínimo de prova aos fatos alegados na exordial.
Como é sabido, a prova incumbe a quem alega, não havendo prova do alegado deve a ação ser julgada improcedente, pois o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conquanto a facilitação de defesa do consumidor constitua regra nas relações consumerista, isso não importa em isentar o consumidor de minimamente provar os fatos constitutivos do seu direito.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. ÕNUS DA PROVA DO AUTOR, ART. 373, I, CPC.
PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO INEXISTENTE..
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos do autor. 2.
Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido.
No caso, sequer houve a apresentação de protocolos, reclamando da instabilidade dos serviços de telefonia. 3.
Ausência de ofensa à personalidade, não enseja indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMT, N.U 1001508-20.2020.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA FALHA NOS SERVIÇOS – INTERRUPÇÃO DE SINAL DE INTERNET – AUSÊNCIA DE PROVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O consumidor se quedou inerte na comprovação das suas alegações, de interrupção de sinal da internet, tendo anexado a inicial apenas as contas pagas e dos danos morais alegados.
O simples fato de se tratar de relação de consumo, previstas no Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de amparar as alegações da consumidora, quando desprovidas de qualquer prova.” (TJMT, N.U 1000144-50.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) [Destaquei].
Logo, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta indevida por parte da ré, não há que se falar em ocorrência de dano moral, uma vez que, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e a culpa da parte reclamada na ocorrência do fato danoso.
Via de consequência, inexistindo ato ilícito, a improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por Junielly Letícia dos Santos em desfavor de Embratel Tvsat Telecomunicações S/A (Claro TV), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
16/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
21/05/2023 04:48
Decorrido prazo de JUNIELLY LETICIA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 04:48
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A, em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JUNIELLY LETICIA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:15
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A, em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:50
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 03:50
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:00
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A, em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:16
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A, em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 06:11
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 07:56
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A, em 29/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 07:46
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 10:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/04/2021.
-
20/04/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
18/04/2021 18:14
Juntada de Petição de expediente
-
16/04/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 00:53
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2020 00:24
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/12/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2019 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/09/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2019 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/08/2019 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2019 03:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
08/08/2019 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/08/2019 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/07/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 01:47
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/06/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/01/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2019 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/01/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2019 01:21
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
08/10/2018 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/10/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2018 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/04/2018 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/04/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/04/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
03/04/2018 02:09
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
05/03/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/02/2018 02:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/02/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2018 01:42
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/02/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
09/02/2018 02:08
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
31/01/2018 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2018 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/09/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2017 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2017 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/05/2017 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2017 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/05/2017 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/03/2017 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/02/2017 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
22/02/2017 01:36
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
31/01/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2017 02:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/01/2017 02:26
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
27/01/2017 02:20
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
27/01/2017 02:17
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/01/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2017 01:54
Remessa (Remessa)
-
10/10/2016 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/09/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2016 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/09/2016 02:28
Requisição de Informações (Intimacao)
-
06/09/2016 02:18
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
24/08/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2016 01:56
Remessa (Remessa)
-
27/06/2016 01:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
20/06/2016 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2016 01:57
Requisição de Informações (Intimacao)
-
20/04/2016 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
20/04/2016 01:42
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
07/03/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2016 01:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/03/2016 01:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
04/03/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/03/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/03/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2016 02:23
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
02/03/2016 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2016 01:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
01/03/2016 01:25
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000473-67.2022.8.11.0049
Paulo Henrique Lima dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Anete Garcia Fiuza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2022 17:33
Processo nº 8010737-46.2015.8.11.0024
Regina Maura da Cruz
Claro S/A
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2015 18:03
Processo nº 1000348-19.2017.8.11.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ecopapel Comercio e Industria de Papel L...
Advogado: Maria Auxiliadora Araujo Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/01/2017 12:45
Processo nº 1017038-19.2023.8.11.0002
Paula Benedita Ribeiro Barros
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Bruno Ferreira Hintze
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2023 09:59
Processo nº 0000389-71.2015.8.11.0100
Industria de Maquinas Agricolas Fuchs SA
Amanda Carolina Miranda Diavan Martelli
Advogado: Edelsio Souza Lelis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2015 00:00