TJMT - 0000389-71.2015.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 00:37
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA MIRANDA DIAVAN MARTELLI em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS FUCHS SA em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:53
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo nº 0000389-71.2015.8.11.0100 LITISCONSORTE: INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS FUCHS SA LITISCONSORTE: AMANDA CAROLINA MIRANDA DIAVAN MARTELLI Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida Amanda Carolina Miranda Diavan Martelli (id. 118392999), ora embargante, alegando erro material e omissão na sentença.
Foi certificada a tempestividade dos embargos.
Impugnação aos Embargos em id. 124081415. É o necessário.
DECIDO.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte requerida em face da alegação da presença de omissão/contradição a ser sanada, na sentença de id. 116078381.
Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos não merecem ser acolhidos.
Inicialmente, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
Com efeito, nos termos da norma retro transcrita, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de suprimir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
In casu, verifico que a sentença não incorre em qualquer omissão, na verdade, pretende a embargante, com a oposição deste recurso, rediscutir a lide ou protelar o cumprimento da decisão, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável no instrumento utilizado. É certo que os Embargos Declaratórios não possuem o condão de alterar o julgado, servindo tão somente para a integração da decisão proferida nas hipóteses específicas delineadas na lei, objetivando o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, preenchimento de omissão e correção de erro material, situações inexistentes na sentença proferida nestes autos.
Sendo assim, é de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo à sentença proferida se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos, ou se devidamente demonstrada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ou, ainda, se houver manifesto equívoco do julgador, o que não se vislumbra na decisão condenatória.
Portanto, não há que se discutir vício da sentença com a prova dos autos, mormente quando a sentença exarada apreciou todos os documentos trazidos pelas partes.
No caso em tela, verifico que a sentença objurgada está devidamente fundamentada e clara, tratando os argumentos apresentados pela Embargante de mero inconformismo com a sentença prolatada, evidenciando intuito protelatório.
Se a Embargante entende que a sentença é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrada a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie.
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - OMISSÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
São incabíveis os Aclaratórios se não há no julgado nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada. (ED 67085/2018, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018).
Isto posto, REJEITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado na sentença objurgada.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes.
Por oportuno, quando da intimação, regularize a representação processual da requerida.
Transitado em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.C.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito -
24/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2023 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BURTET em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS FUCHS SA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BURTET em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:50
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS FUCHS SA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 0000389-71.2015.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) Requerente: LITISCONSORTE: INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS FUCHS SA Requerido: LITISCONSORTE: AMANDA CAROLINA MIRANDA DIAVAN MARTELLI ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, no prazo legal pela parte Requerida, intimo a parte Autora, para caso queira, apresente Contrarrazões aos Embargos de Declarações no prazo legal (5 dias).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 14 de julho de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
14/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 01:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS FUCHS SA em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 02:38
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 0000389-71.2015.8.11.0100.
INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS FUCHS SA AMANDA CAROLINA MIRANDA DIAVAN MARTELLI I.
Relatório Cuida-se de incidente de impugnação ao valor atribuído à causa, apresentada pela INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS FUCHS AS em face de AMANDA CAROLINA MIRANDA DIAVAN MARTELLI, sendo distribuída por dependência aos autos principais de Usucapião, processo nº 0000290-09.2012.8.11.0100.
Na petição inicial, a parte impugnante alegou, em síntese, que nos autos principais da ação de usucapião seria inadmissível atribuir o valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais).
Aduziu que a parte impugnada possui a pretensão de obter prescrição aquisitiva de uma área rural com 438,9 hectares de terras localizada na região de Cedral, neste município de Brasnorte/MT que, segundo a impugnada, está inserida dentro de uma área maior das impugnantes, melhor descrito pela matrícula 817, do Livro 2-RF, do Registro de Imóveis de Diamantino/MT.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se no id. 84428651, Pág. 35-38, afirmando que o valor dado à causa não foi o valor imobiliário e que na época de aquisição, o imóvel valia muito pouco, devida a ausência de infraestrutura e o valor econômico era muito baixo.
Impugnação a contestação em id. 84428651 Pág. 47-48, rechaçando os argumentos despendidos pela impugnada.
Foi determinado pelo juízo que a impugnante trouxesse aos autos as guias de ITR relativas ao exercício de 2012 ou respectivo laudo de avaliação municipal do imóvel para aferição do valor à causa (id. 84428654 - Pág. 36).
Foi juntado aos autos documento com informações de ITR (id. 105051094).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
II.
Fundamentação Observo que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de produção de prova, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo preliminares, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Deve ser ressaltado que o instituto do valor da causa foi instituído com inúmeras finalidades, dentre elas a arrecadação de aportes financeiros para que o Poder Judiciário possa cada vez mais disponibilizar a melhor prestação jurisdicional, condizente com a própria dignidade do cidadão, nos termos assegurados na Constituição da República.
Logo, infere-se que a sua atribuição é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial, cuja falta vai determinar inexoravelmente a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Em regra, toda causa deve corresponder um benefício econômico postulado em juízo, e atribuir-lhe valor correto significa estabelecer a exata vantagem patrimonial que se pretende auferir com a demanda.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, para os diversos casos, institui as regras específicas que servem de base à formação desse valor, mesmo para as ações que não se fundem, propriamente em benefício patrimonial.
No tocante à ação de usucapião, embora não haja previsão legal específica quanto ao valor da causa, a construção jurisprudencial é pacífica em determinar o seu valor com base no valor do imposto que recai sobre o bem, estimado pela administração pública.
No caso, conforme se depreende da leitura da inicial, a impugnada ajuizou ação de usucapião, pretendendo a aquisição originária de área rural de 438,9 hectares de terras, em que faz sua moradia habitual e realiza trabalho com produção agrícola.
Assim, o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do IPTU ou ITR.
Sendo o imóvel rural, o imposto a ser considerado é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) apurado na época do ajuizamento da ação, ou seja, deve se atribuir a condenação da impugnada no recolhimento das custas processuais sobre o montante de R$ 597.243,00 (quinhentos e noventa e sete mil e duzentos e quarenta e três reais), conforme documento de informação da administração pública, no id. 105051094, para o exercício 2012.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – CORREÇÃO VALOR DA CAUSA – EMENDA À INICIAL - SOMATÓRIA (TERRA E MADEIRA) – ÔNUS EXCESSIVO - FIXAÇÃO SEGUNDO INTELIGÊNCIA DO ART. 259, INC.
VII, DO CPC – IMÓVEL RURAL – (ITR) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Em Ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do IPTU ou ITR.
Sendo o imóvel rural, o imposto a ser considerado é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) apurado para época do ajuizamento da ação. (TJ-MT - AI: 10038440220168110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 08/05/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2018) ”.
III.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e determino a correção do valor da causa para que seja fixado em R$ 597.243,00 (quinhentos e noventa e sete mil e duzentos e quarenta e três reais).
Proceda-se à correção do valor da causa nos autos do processo principal de nº 0000290-09.2012.8.11.0100, intimando-se a autora, ora impugnada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o valor das custas processuais da demanda, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
TRANSLADE cópia da presente sentença aos autos principais de nº 0000290-09.2012.8.11.0100.
Cuidando-se de incidente processual, é isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
12/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 19:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 07:12
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/10/2021 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/10/2021 02:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/10/2021 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/06/2021 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/10/2020 01:10
Juntada (Juntada de AR)
-
14/09/2020 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:25
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/02/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2019 01:30
Juntada (Juntada de AR)
-
12/11/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2019 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/07/2019 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2019 01:31
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/02/2019 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2018 01:24
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
14/12/2018 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2018 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2018 01:21
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
23/01/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/12/2017 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
19/02/2016 01:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/02/2016 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/02/2016 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/10/2015 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
05/10/2015 02:42
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
28/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/07/2015 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/07/2015 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/07/2015 01:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/06/2015 02:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/06/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2015 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/06/2015 01:25
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
24/06/2015 01:04
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/06/2015 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/06/2015 01:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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