TJMT - 1016036-91.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 16:26
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
05/08/2023 02:27
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:38
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:38
Decorrido prazo de EDVAN DOS SANTOS PACHECO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:40
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Visto.
EDVAN DOS SANTOS PACHECO ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto ao processo de recuperação judicial do GRUPO COLOMBO, no valor correspondente a R$ 113.325,80, classe trabalhista.
Informa a parte autora que o crédito decorre da Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001614-03.2013.5.20.0002.
A recuperanda e o administrador judicial concordam com a habilitação do crédito pretendido (id 119551451 e id 120947809).
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão do crédito declarado na sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001614-03.2013.5.20.0002, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista.
Considerando a Certidão de Habilitação de Crédito que instrui a inicial; a expressa anuência da recuperanda e do administrador judicial com a inclusão do crédito; entendo que, sem maiores delongas, deve o crédito ser reconhecido para os fins da presente habilitação, vez que em consonância com o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão do crédito de EDVAN DOS SANTOS PACHECO no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 113.325,80, classificado como trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
11/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 11:19
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital IMPULSIONAMENTO - ATOS ORDINATÓRIOS Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 6 de junho de 2023.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
06/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 08:23
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:24
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:24
Decorrido prazo de EDVAN DOS SANTOS PACHECO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital IMPULSIONAMENTO - ATOS ORDINATÓRIOS Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 24 de maio de 2023.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
24/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 04:04
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de Habilitação/Impugnação de Crédito distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial, com fundamento nos artigos 9º e seguintes da Lei 11.101/05, objetivando a inclusão/retificação de seu crédito na relação de credores da recuperanda.
I – Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
II – INTIME-SE o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei n.º 11.101/2005).
III – Com a contestação, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:42
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 09:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2023 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009240-97.2020.8.11.0006
Luis Marcos Vera Turdera
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mirtes Gisella Biacchi Belle Turdera
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2021 11:30
Processo nº 1014180-15.2023.8.11.0002
Karine Lira Santos
Wesley Lira do Nascimento
Advogado: Maria Aparecida da Cruz Oliveira Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2023 14:33
Processo nº 1003802-73.2022.8.11.0086
Jose Rubens Pereira de Lima
Tuiutur Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Giselle Stuart de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2022 14:25
Processo nº 1000286-18.2023.8.11.0019
Iloni Krebs
Expresso Itamarati S.A.
Advogado: Karen Adriane Rosa Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2023 12:09
Processo nº 1000878-52.2020.8.11.0024
Furnas-Centrais Eletricas S.A.
Olinda de Souza
Advogado: Alexandre Ryuzo Sugizaki
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2020 12:22