TJMT - 1017523-96.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:31
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:39
Juntada de Informações
-
11/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 18:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1017647-37.2025.811.0000
-
06/06/2025 13:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/06/2025 08:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
04/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 18:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCIO DA FONSECA VALE em 16/04/2025 23:59
-
17/04/2025 02:07
Decorrido prazo de VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 16/04/2025 23:59
-
04/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 02:51
Publicado Citação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 15:38
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos. -
19/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 14:49
Expedição de Mandado
-
03/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIO DA FONSECA VALE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos. -
25/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:22
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1017523-96.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, LUCIO DA FONSECA VALE Vistos etc.
Defiro o pedido de consulta junto aos sistemas SERASJUD, SISBAJUD e INFOJUD (Delegacia da Receita Federal) para localização de endereço do requerido, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem ainda, promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono.
Se for o caso, com base no princípio da razoável duração do processo, deverá a parte manifestar sobre a citação por edital.
Ademais, quanto aos sistemas mencionados abaixo, decido da seguinte forma: Indefiro o pedido de busca de endereço via RENAJUD, visto que o referido sistema limita-se a restrições veiculares, nos termos do art. 96 da CNGCGJ/MT..
Indefiro o pedido de consulta junto ao INFOSEG, vez que é a mesma plataforma utilizada no INFOJUD.
Indefiro o pedido de consulta junto ao CAGED, operadoras de telefonia e concessionárias de energia elétrica, uma vez que as referidas empresas não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Indefiro o pedido de consulta junto aos aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, SEM PARAR e CONECTCAR, porque a parte não demonstrou minimamente que o(s) citando(s) possui(em) alguma ligação com tais empresas, tratando-se, portanto, de diligência meramente especulativa.
Indefiro o pedido de busca de endereço no SNIPER porque referido sistema tem por finalidade apenas a busca de patrimônio de empresas e/ou verificar eventuais relações de pessoas físicas com pessoas jurídicas.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
01/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 06:14
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO OF.
JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos. -
19/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 17:15
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:05
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:38
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO OF.
JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos. -
20/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1017523-96.2023.8.11.0041.
Vistos etc.
I – Defiro a emenda a inicial com a juntada das custas iniciais de distribuição (Id 118331682).
II – Citem-se os executados para pagamento da dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex.
III - Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil.
IV - Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar os executados, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.
V - Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil.
Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil.
VI - Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil.
VII - Comprovante do pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça junto ao Id 118331684, para o devido cumprimento de mandado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
J/Cuiabá, 23 de maio de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
23/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:05
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1017523-96.2023.8.11.0041.
Vistos etc.
Considerando a certidão de Id 118162208, que informa que as custas judiciais não foram recolhidas, e diante do decurso do prazo de 48 (quarente a oito) horas que dispõe a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, intime-se o exequente para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC).
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, poderá importar no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Após, certifique-se.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
J/Cuiabá, 19 de maio de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
19/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:26
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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