TJMT - 1014397-38.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada em Acoes Coletivas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:54
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/12/2024 23:59
-
07/11/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORIA, PLANEJAMENTO E ESTUDO TRIBUTARIO - INPT em 06/11/2024 23:59
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17/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORIA, PLANEJAMENTO E ESTUDO TRIBUTARIO - INPT em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 1014397-38.2023.811.0041.
Vistos etc.
Nos termos dos arts. 9º, 10 e 357, e 370, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, notadamente os princípios da colaboração das partes, do contraditório e da ampla defesa e não surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, manifestem se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretendem produzir provas.
Se houve intenção de levar o feito para a fase instrutória, as partes deverão indicar, precisamente, quais são as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e adequação ao fato que se pretende com ela provar, bem como indicar quais as questões de direito ainda controvertidas e relevantes (art. 357, II e IV, ambos do CPC).
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Às providências.
Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2023.
Celia Regina Vidotti Juíza de Direito -
01/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/07/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORIA, PLANEJAMENTO E ESTUDO TRIBUTARIO - INPT em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORIA, PLANEJAMENTO E ESTUDO TRIBUTARIO - INPT em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Certidão de Intimação CERTIFICO e dou fé que, art. 152, VI, c/c 203, § 4º, do CPC, impulsiono o presente feito, a fim de intimar o autor (INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORIA, PLANEJAMENTO E ESTUDO TRIBUTARIO) para, querendo, impugnar a contestação apresentada aos autos, no prazo de legal.
Cuiabá - MT, 12 de junho de 2023. (Assinado eletronicamente) SIRLENE RODRIGUES MACHADO GIMEMEZ Gestor(a) Judiciário(a) -
12/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 01:51
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 1014397-38.2023.811.0041.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Consumerista Coletiva c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizado pelo Instituto Nacional de Auditoria, Planejamento e Estudo Tributário - INPT, em desfavor do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de obter a declaração de nulidade das cobranças indevidas de ICMS incidente sobre componente da tarifa de energia elétrica, identificada como “Perdas de Energia Elétrica”, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Discorre, inicialmente, sobre o cabimento da ação coletiva; a legitimidade ativa do Instituto como substituto processual; a legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, como destinatário dos valores recolhidos referentes ao ICMS; a competência desse Juízo, por se tratar de demanda de abrangência regional.
Sobre os fatos, alega, em síntese, que a tarifa de energia elétrica é composta de duas parcelas, “A” e “B”, as quais, por sua vez, são formadas por itens específicos que representam a receita a ser obtida, compatível com a cobertura de custos operacionais eficientes e com um retorno adequado para o capital investido.
Aduz que a parcela “A” é composta, dentre outros, pelo item denominado “receitas irrecuperáveis”, o qual representa as “perdas de energia elétrica”, e tem sido utilizado para compor a base de cálculo do ICMS, em desacordo com a legislação tributária.
Esclarece que as “perdas de energia elétrica” se referem a energia elétrica gerada, que passa pelas linhas de transmissão e redes da distribuição, mas não é comercializada, seja por motivos técnicos ou comerciais.
A perda técnica seria a energia que é dissipada no processo de transporte, transformação de tensão e medição, associadas as características de carregamento e configuração das redes das concessionarias de distribuição.
Já as perdas comerciais, que são apuradas pela diferença entre as perdas totais e as perdas técnicas, correspondem principalmente aos furtos de energia elétrica, fraudes nos medidores e desvios, erros de leitura, medição e faturamento.
Aduz que no contrato de concessão há previsão legal para que as “perdas de energia elétrica” componham a tarifa de energia elétrica, entretanto, esta situação não autoriza a cobrança de ICMS, por uma mercadoria que não foi objeto de relação jurídica para com o consumidor final, ou seja, de circulação jurídica, que confere a transferência de propriedade ou posse de um bem.
Alega que de acordo com as determinações e regras estabelecidas pela ANEEL, o custo das perdas técnicas é apurado mensalmente e rateado entre os geradores e consumidores, ou seja, 50% do custo da perda técnica é cobrado dos consumidores via tarifa de energia elétrica, sobre a qual o Estado tem cobrado indevidamente o ICMS.
Aponta que a Lei Kandir (LC 87/96), em seu art. 21, inciso IV, prevê que o ICMS deverá ser estornado quando a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Afirma que se a mercadoria – energia elétrica – não chegou ao consumidor por extravio ou deterioração, como no caso de fraudes de energia, furtos, erros de medição e faturamento, sobre o componente tarifário identificado como “perda de energia elétrica” não pode incidir o ICMS.
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.824/SC, fixou os conceitos e limites de itens componentes da regra-matriz de incidência tributária do ICMS sobre energia elétrica, estabelecendo que somente integram a base de cálculo do imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
Assim, requer a concessão de liminar para suspender a cobrança do ICMS incidente sobre parcela da tarifa de energia elétrica representada pelas “perdas de energia elétrica”, salientando que a fumaça do bom direito encontra-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e nas disposições da Lei Kandir e da Constituição Federal e o perigo da demora está configurado na cobrança mensal do imposto, que onera os contribuintes mês a mês.
No mérito, requer a confirmação da liminar, para excluir o ICMS sobre a tarifa de energia elétrica concernente ao item “perdas de energia elétrica”, bem como a devolução, aos consumidores, dos valores indevidamente apropriados pelo Estado.
Instruiu o pedido com os documentos id. 115731169 a 115731186.
Foi determinada a notificação do Estado de Mato Grosso, para manifestar sobre a liminar pretendida, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 8.437/92.
O Estado de Mato Grosso, por seu Procurador, manifestou pelo indeferimento da liminar pretendida, por não estarem preenchidos os requisitos legais (id. 117376642).
Os autos vieram conclusos. È o relatório.
Decido.
Passo a análise do pedido liminar.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com efeito, para fins de concessão da tutela de urgência, é necessário que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes comumente denominados de fumus boni iuris e periculum in mora.
Acerca da fumus boni iuris, Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum”, vol.
I, 56ª ed., 2015, p. 806/807: “Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência.” Ainda na lição de Humberto Theodoro Júnior, o requisito periculum in mora: “Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.”(grifei).
Analisando os autos, verifico que não foram suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida.
Não obstante as judiciosas considerações acerca do direito, em tese, violado, a orientação jurisprudencial e a legislação pertinente, o requerente não logrou êxito em demonstrar, minimamente, em que consiste o perigo da demora a justificar o deferimento da liminar pleiteada, pois não há nenhum fato concreto a indicar que o transcurso regular desta ação poderá resultar em ineficácia da medida.
O requerente afirma que o perigo da demora residiria no fato da cobrança mensal do tributo indevido, onerando os consumidores, entretanto, não há sequer indicação de qual seria, em termos monetários ou percentuais, o valor indevidamente cobrados, qual seja, o suposto dano efetivo.
Há que se considerar, ainda, que a pretensão da impetrante implica em supressão de receita pública, que apresenta expressiva relevância se considerado o efeito multiplicador que possuem as decisões proferidas em ações de natureza coletiva.
Ademais, se comprovada a cobrança ilegal do tributo e a procedência da pretensão da impetrante, os eventuais valores cobrados em excesso poderão ser restituídos em compensações futuras, da mesma forma como pleiteado em relação às cobranças, em tese, indevidas.
Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que, primordialmente, a questão tratada nesta ação versa sobre direito indisponível.
Entretanto, caso haja interesse das partes, a audiência poderá ser designada a qualquer momento.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se na contestação forem alegadas matérias preliminares ou prejudiciais, intime-se o requerente para impugnação, no prazo de quinze (15) dias.
Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para manifestar como custos legis.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 18 de maio de 2023.
Celia Regina Vidotti Juíza de Direito -
18/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2023 06:50.
-
25/04/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 15:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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