TJMT - 0014240-51.2013.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:02
Recebidos os autos
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01/11/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/10/2023 07:26
Decorrido prazo de EDIVALDO MATHIAS LOPES em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 07:26
Decorrido prazo de ZULEMA DE LARA PINTO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:47
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 03:47
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/10/2023 03:47
Decorrido prazo de EDIVALDO MATHIAS LOPES em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ZULEMA DE LARA PINTO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:25
Decorrido prazo de CILENE BATISTA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:25
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:17
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0014240-51.2013.8.11.0003.
AUTOR(A): ZULEMA DE LARA PINTO REU: CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS, EDIVALDO MATHIAS LOPES ESPÓLIO: CILENE BATISTA CAMPOS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, ajuizada por ZULEMA DE LARA PINTO, em face de CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS e CILENE BATISTA CAMPOS, todos qualificados nos autos.
A requerente, alega em síntese, ser legitima possuidora de fração do imóvel registrado na matrícula n° 1.754 do RGI desta Comarca, situado a Rua 01, lote n° 13, quadra n° 3, Vila Poroxo, Rondonópolis-MT, exercendo a posse mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 20 (vinte) anos, posto que adquirido em fevereiro de 2.003, por meio de instrumento particular (ID. 71174663).
Os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, foram citados por Edital (ID. 71174671 – Pág. 04), através do curador especial nomeado, apresentaram contestação (ID.711744671 – Pág. 43/47), manifestando-se por negativa geral dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela total improcedência dos pedidos delineados na exordial.
A União, o Estado e o Município foram cientificados do teor da exordial para que pudessem manifestar eventual interesse na causa (ID. 71174671 – Págs. 9, 60 e 13).
Os confinantes foram regulamente citados (ID. 71174671 –Pág. 12 e ID. 111751099).
Devidamente citados os requeridos (ID. 71174672 – Pág. 09), quedaram-se inertes, consoante certidão de ID.
ID. 71174672 – Pág. 10).
Saneado o processo (ID. 119662683), designou-se audiência de instrução e julgamento, a qual se efetivou (ID. 122410540), com a oitiva da testemunha Jovanildo Wanderlei Ferreira.
Finda a instrução processual, as partes apresentaram alegações orais remissivas à exordial e contestação.
Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de usucapião ordinário de imóvel urbano ajuizada por ZULEMA DE LARA PINTO, pela qual a autora busca a declaração de domínio em seu favor em relação a fração do imóvel matriculado sob nº 1.754, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, devidamente individualizado na exordial, registrado em nome dos requeridos (ID. 71174663 – Pág. 25/27).
Inexistindo questões processuais a serem apreciadas passo a análise do mérito da liça, quanto aos requisitos para a aquisição pela prescrição aquisitiva vindicada, dispõe o art. 1.242 do Código Civil: “Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.” São, portanto, seus requisitos: a) Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 anos; b) Justo título; c) Boa-fé subjetiva.
De acordo com o dispositivo legal supra indicado, a parte requerente de usucapião ordinário, além do justo título, deve provar o exercício de posse mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos.
Em que pese à testemunha arrolada e devidamente ouvida em audiência (ID. 122410540), confirmou a posse de forma clara e robusta da requerente sobre o imóvel objeto do litígio, no período de 10 (dez) anos, contudo in casu, a parte requerente apenas coleciona aos autos como justo título o “Contrato Particular de Compra e Venda de Direito de Posse de Imóvel Residencial” (ID. 71174663 – Pág. 23/24), tendo como alienante JORGE FERREIRA SANTIAGO, ou seja, terceiro estranho à lide, possível possuidor anterior.
Inobstante, a requerente pleiteia seu direito em contrato non domino, sem demonstrar a cadeia negocial possessória, desta forma, não se perfazendo o requisito indispensável da usucapião, na forma ordinária.
Com o fito de reforçar o entendimento supra, colijo os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCUPIÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.242 DO CC – NÃO PREENCHIMENTO - DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO - SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EXERCÍCIO COM ÂNIMO DE DONO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A cessão/ transferência de posse não é considerado como justo título para efeito de ação de usucapião ordinária.
Lapso temporal de dez anos não verificado.
Apelante que pretende, para comprovar o preenchimento do prazo prescricional, a soma da sua posse com a de seu antecessor, sem que haja efetiva comprovação das aludidas posses.
Impossibilidade.
Requisitos para usucapião que devem ser observados de forma rigorosa.
Ausente a demonstração satisfatória do preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária.
Para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação da prática de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mediante prova patente do dolo advinda do ato praticado pela parte. (TJMT -N.U 0000526-45.2013.8.11.0093, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023). (grifamos).
Destarte, em se tratando do ônus da prova, urge transcrever o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”(grifamos) Sobre o tema em análise, confiram-se as seguintes orientações pretorianas: “EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO - ART. 1.242 CC - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA - ÂNIMO DE DONO - AUSÊNCIA DE PROVAS.
Na ação de usucapião, incumbe aos autores a prova da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, pelo prazo previsto em lei, não se lhes deferindo o pedido, se a prova é insuficiente. (TJ-MG - AC: 10470140095485001 Paracatu, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021)” (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA – JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADOS – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CC – DEMANDA IMPROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em relação à usucapião ordinária, o art. 1.242 do CC dispõe que a propriedade do imóvel será adquirida por aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Ausentes esses requisitos a improcedência da pretensão aquisitiva é medida que se impõe. (TJ-MT - APL: 00083679220098110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/11/2017).” (destaque nosso) Por esses argumentos, não resta outra alternativa senão a rejeição do pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com arrimo no § 8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da AJG, consoante comando judicial de ID. 71174663 – Pág. 59.
Preclusas as vias recursais, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
01/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 04:44
Decorrido prazo de CILENE BATISTA CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:44
Decorrido prazo de EDIVALDO MATHIAS LOPES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:44
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:44
Decorrido prazo de ZULEMA DE LARA PINTO em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 03:44
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 06:52
Decorrido prazo de ZULEMA DE LARA PINTO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0014240-51.2013.8.11.0003 Espécie: Procedimento Comum Cível Data e horário: 04 de julho 2023, às 16h (MT).
PRESENTES: O Juiz de Direito Aroldo José Zonta Burgarelli, a advogada da parte autora Maria Auxiliadora Araujo Ramos, o Defensor Público Valdenir Luiz Pereira na qualidade de curador especial dos requeridos revéis, a testemunha da parte autora Jovanildo Wanderlei Ferreira.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, nos termos da lei 11.419/2006, foi constatada a ausência da autora Zulema De Lara Pinto.
As partes presentes não se opõem a gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo.
A audiência foi realizada através do Sistema de Videoconferrência Microsoft Teams, nos termos do Provimento 15/2020 da CGJ.
Ficam desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Realizada a audiência de instrução, conforme gravação anexada aos autos, momento em que foi inquirida a testemunha Jovanildo Wanderlei Ferreira.
Por fim, a advogada da parte autora desistiu da oitiva da testemunha Herivelto Ferreira Dos Santos.
DELIBERAÇÕES Em seguida o MM.
Juiz proferiu o seguinte: “Vistos e etc.
HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha Herivelto Ferreira Dos Santos.
Não havendo mais provas orais a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Uma vez manifestando-se as partes de forma remissiva a inicial e a contestação, mantenho os autos conclusos para prolação da sentença. Às providências.
Cumpra-se.” Nada mais havendo a consignar, por mim, Aghata Santos da Cruz (Estagiária do Gabinete), foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pelo magistrado, nos termos do artigo 26 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:52
Decisão interlocutória
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06/07/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/07/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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04/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:24
Decorrido prazo de ZULEMA DE LARA PINTO em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Autos: 0014240-51.2013.8.11.0003 Vistos etc.
Muito embora o réu, citado, não tenha se manifestado nos autos, não se pode olvidar que, a teor do parágrafo único do art. 346, do CPC, “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” e que “Ao réu revel será lícita à produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção” (art. 349, CPC).
Não é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Deixo de fixar os pontos controvertidos por entender desnecessário.
A fim de se dar primazia ao contraditório e a ampla defesa, DEFIRO a realização da prova oral postulada.
Registro que a Portaria-Conjunta nº 428/2020, que dispõe sobre a reabertura dos prédios do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e institui o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais (PRPAP), estabelece que as audiências sejam realizadas preferencialmente por videoconferência.
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04 de JULHO de 2023, às 16h00, a qual será realizada por videoconferência (por meio do aplicativo Microsoft Teams), cujo acesso à sala virtual deverá se dar pelas partes, na data e hora estabelecida, por meio do Link: LINK: AUDIÊNCIA VIRTUAL – CLIQUE AQUI OU COPIAR O LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzBlZGI3NTgtZDdlZS00OTAxLWFlY2UtMmZhN2ZjNTQ1ZTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c79c0012-caa0-4371-a4b0-a842669747a6%22%7d Observe a Secretaria à regra prevista no §1° do art. 385 do CPC.
Registro que as partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link informado a seguir, pelo computador ou celular do tipo smartphone, 15 minutos antes do horário marcado4 e aguardar no lobby a autorização para ingresso na sala e início da audiência, portando documento pessoal com foto.
Eventual dificuldade de participação deverá ser comunicada ao Juízo em até 24h (vinte e quatro horas) antes da audiência referenciada.
Esclareço que para o bom andamento da audiência é ideal que as partes, advogados e testemunhas, previamentre realizem o download e a instalação do aplicativo Microsoft Teams no equipamento eletrônico que irão utilizar para participar do ato, sendo desnecessária a criação de uma conta Microsoft.
Para tanto, devem ser realizados os seguintes passos: ACESSO ATRAVÉS DE COMPUTADORES E NOTEBOOKS 1º - Acessar o link da audiência e selecionar a opção “Baixar o aplicativo do Windows”; 2º - Depois de concluído o download, clicar no arquivo baixado; nesse momento o aplicativo será instalado automaticamente; 3º - Acessar novamente o link da audiência; desta vez, como o aplicativo já foi instalado, basta clicar na opção “Abrir Microsoft Teams” Obs: Após a instalação, pode acontecer de o aplicativo abrir de forma automática, hipótese em que este passo não precisa ser realizado. 4º - O aplicativo Teams irá abrir e, para ingressar na audiência, deverá ser informado o nome do participante, bem como ativada a câmera e o microfone, clicando-se em seguida na opção “Ingressar agora”; 5º - Aguardar ser admitido na reunião.
ACESSO ATRAVÉS DE SMARTPHONES 1º - Acessar o link da audiência e selecionar a opção “Obter o Teams”; nesse momento, haverá o redirecionamento automático para loja de aplicativos do celular (Play Store ou APP Store). 2º - Instalar o aplicativo Microsoft Teams. 3º - Acessar novamente o link da audiência; desta vez, como o aplicativo já foi instalado, ele abrirá automaticamente.
Se não abrir de forma automática, deve ser selecionada a opção “abrir com Teams”. 4º - O aplicativo Teams irá abrir e, para ingressar na audiência, deverá ser selecionada a opção “Ingressar como convidado” ou “Participar como convidado”, bem como informado o nome do participante e, em seguida, clicar em “Ingressar como convidado” ou “Participar da reunião”; Obs: Deve ser permitido que o aplicativo grave ou tenha acesso ao áudio/microfone. 5º - Aguardar ser admitido na reunião.
Com vistas a evitar eventual dificuldade, registro que o download do aplicativo Teams no computador pode ser realizado por meio do seguinte link: clique aqui5.
No celular com sistema operacional Android, o aplicativo se encontra disponível para download gratuito no “Play Store”; no aparelho que possui sistema IOS, o aplicativo pode ser encontrado para download gratuito no “APP Store” Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
27/06/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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03/06/2023 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/07/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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02/06/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 19:52
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO ACERCA DA CERTIDÃO RETRO. -
29/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:15
Decorrido prazo de EDIVALDO MATHIAS LOPES em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 12:59
Expedição de Mandado
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23/02/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 05:17
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA. -
17/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 00:41
Decorrido prazo de EDIVALDO MATHIAS LOPES em 25/01/2023 23:59.
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24/11/2022 17:19
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 06:21
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirarem as peças por elas juntadas ao processo, mediante as cautelas de estilo, consoante preconizado no artigo 16, da Portaria-Conjunta N. 371/2020. -
05/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 15:20
Decorrido prazo de CILENE BATISTA CAMPOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:20
Decorrido prazo de ZULEMA DE LARA PINTO em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 04:22
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:54
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:53
Recebidos os autos
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30/11/2021 19:44
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/11/2021.
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30/11/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 15:19
Juntada de Petição de expediente
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26/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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08/06/2021 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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27/05/2021 02:02
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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25/05/2021 01:41
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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25/02/2021 02:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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25/02/2021 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2021 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/02/2021 01:43
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/02/2021 02:23
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/02/2021 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2021 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2021 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2021 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:58
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/01/2020 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/05/2019 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/05/2019 00:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2019 02:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/05/2019 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/05/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 01:30
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
24/10/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2018 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/10/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
07/08/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2018 01:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/05/2018 01:22
Juntada (Juntada de AR)
-
22/03/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/03/2018 01:52
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/03/2018 01:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
04/10/2017 01:16
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
03/10/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2017 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2017 02:01
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/05/2017 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/05/2017 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/01/2017 02:16
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
20/09/2016 00:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/07/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/07/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/06/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2016 02:34
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/06/2016 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/06/2016 01:27
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
03/05/2016 00:54
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
20/04/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
30/11/2015 02:07
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
26/11/2015 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/11/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2015 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2015 02:38
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/10/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2015 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2015 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/10/2015 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/09/2015 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/09/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2015 00:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/09/2015 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/09/2015 00:37
Expedição de documento (Certidao)
-
03/09/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2015 02:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/08/2015 01:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/08/2015 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/07/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2015 01:59
Juntada (Juntada de AR)
-
01/07/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2015 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/06/2015 02:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/06/2015 02:37
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
03/06/2015 02:37
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
03/06/2015 02:32
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
03/06/2015 02:31
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
27/05/2015 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/05/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/05/2015 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/05/2015 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2015 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2015 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/05/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2015 01:38
Movimento Legado (Devolvido)
-
14/05/2015 02:35
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
16/04/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2015 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2015 01:53
Petição (Juntada de Peticao)
-
18/03/2015 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/03/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2015 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/01/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2015 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/01/2015 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
15/12/2014 02:21
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
15/12/2014 02:21
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
15/12/2014 02:20
Juntada (Juntada de AR)
-
15/12/2014 01:17
Expedição de documento (Certidao de Citacao em Cartorio)
-
05/12/2014 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/12/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/12/2014 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/12/2014 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/12/2014 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
26/11/2014 02:20
Petição (Juntada de Peticao)
-
26/11/2014 02:20
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/11/2014 02:19
Juntada (Juntada de AR)
-
19/11/2014 02:43
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/11/2014 02:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/11/2014 02:12
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
30/10/2014 02:35
Juntada (Juntada de AR)
-
17/10/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/10/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/10/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/10/2014 01:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/10/2014 01:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/10/2014 02:29
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/09/2014 02:05
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/09/2014 01:28
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
10/07/2014 02:10
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
30/06/2014 02:39
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
30/06/2014 02:19
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
30/06/2014 02:17
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
30/06/2014 01:32
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
30/06/2014 01:31
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
30/06/2014 01:30
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/06/2014 01:29
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
30/06/2014 01:27
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/06/2014 01:22
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
30/06/2014 01:16
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
30/06/2014 01:14
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
30/06/2014 01:10
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
30/06/2014 01:09
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
12/06/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2014 01:45
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/06/2014 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2014 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2014 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/05/2014 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/05/2014 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/05/2014 02:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/05/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2014 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/04/2014 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2014 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/04/2014 00:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2014 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/02/2014 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/02/2014 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/02/2014 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2014 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2014 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/02/2014 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2014 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2014 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2014 01:29
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
05/12/2013 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/11/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2013 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2013 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/11/2013 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/11/2013 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/11/2013 01:19
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/11/2013 01:13
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/11/2013 01:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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