TJMT - 1036722-32.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COZIN em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 04:52
Decorrido prazo de CAROLINE STEFANELLO SEGNOR em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONY BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JORDANO STEFANELLO SEGNOR em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FABIANO MAGALHAES FERRARI em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JARDEL STEFANELLO SEGNOR em 07/07/2025 23:59
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07/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 04:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
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30/06/2025 05:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
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27/06/2025 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 05:02
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 16:50
Baixa Administrativa
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17/06/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 16:44
Processo correicionado
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10/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:59
Processo em correição
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24/01/2025 15:32
Juntada de Ofício
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29/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/04/2024 14:39
Recebimento do CEJUSC.
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11/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de NILSTAR ENGENHARIA FLORESTAL LTDA - ME em 10/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUIZ em 08/04/2024 23:59
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07/04/2024 09:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/04/2024 13:45
Recebidos os autos.
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05/04/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 18:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 07:21
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 07:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2024 16:04
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que tendo em vista a data de audiência designada para 08/04/2024 às 13h30 (id. 131653253), procedo a INTIMAÇÃO de: LEONARDO PAULO AIMI, CAROLINE STEFANELLO SEGNOR E BOESING UNIÃO AGROFAMILIAR LTDA acerca da referida audiência, via DJEN, devendo acessar o link da sala virtual conforme id. 131653253. -
01/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/10/2023 15:40
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:10
Recebidos os autos.
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25/09/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/09/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:54
Juntada de Ofício
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19/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 04:49
Decorrido prazo de Espólio de Giacomo Perim em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:49
Decorrido prazo de BOESING UNIAO AGROFAMILIAR LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 04:49
Decorrido prazo de CAROLINE STEFANELLO SEGNOR em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 04:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COZIN em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO PAULO AIMI em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONY BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUIZ em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 04:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de ato e negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais com pedido liminar proposta por Espólio de Giacomo Perim em desfavor de Marcos Antonio Ruiz, Marcos Antony Barbosa de Oliveira, Leonardo Paulo Aimi, Paulo Roberto Cozin e Caroline Stefanello Segnor e terceiro interessado Boesing União Agrofamiliar Ltda., alegando em síntese que quando da abertura do inventário os herdeiros, ora representados pela inventariante, tomaram conhecimento de algumas áreas de propriedade do falecido, localizadas na região de Colniza-MT, representadas pelas matrículas n.º 417, 418, 419, 420, 421 e 422, haviam sido objeto de compra e venda de imóveis, formalizado através de escritura pública junto ao cartório de Querência-MT.
Sustenta que, em busca de resguardar os direitos do espólio, e consequentemente dos herdeiros, identificou-se que as negociações haviam ocorrido à revelia dos herdeiros, em período que o Sr.
Giácomo já estava doente e sem capacidade para agir em seu próprio nome, através de procuradores, cujos quais, são desconhecidos da família do falecido Giácomo Perin, motivo pelo qual, foi solicitado a segunda via das procurações públicas concedidas ao Cartório do Distrito de Bom Sucesso.
Dessa forma, estando o falecido Sr.
Giacomo incapaz a época da elaboração da escritura, os instrumentos não possuem qualquer validade jurídica, e tampouco os atos praticados através das mesmas.
Assim requereu a concessão de liminar, de suspensão dos efeitos das procurações que constam como outorgante o Sr.
Giácomo Perin, emitida com poderes ao Sr.
Marcos Antony Barbosa Oliveira, e emitida com poderes ao Sr.
Marcos Antônio Ruiz, datada de 24/09/2019 pelo Cartório do Distrito de Bom Sucesso – Comarca de Várzea Grande – MT, para que façam as devidas anotações competentes nos assentos imobiliários respectivos, quanto à decisão lavrada por este douto julgador; a suspensão dos efeitos das Escrituras Públicas de compra e venda que possuem como objeto as matrículas que compõe a Gleba Roosevelt V, matrículas n.º 417, 418, 419, 420, 421, 422, e formalizadas no Cartório de Registro de Imóveis do 2ª Oficio da Comarca de Querência-MT, para que façam as devidas anotações competente nos assentos imobiliários respectivos, inclusive para o cartório de Colniza-MT, quanto a decisão lavrada.
Ainda requereu, expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colniza-MT, dando conhecimento da liminar concedida, determinando que suspendam toda e qualquer averbação ou transferência dos imóveis registrados nas matrículas n.º 417, 418, 419, 420, 421 e 422 até o julgamento final da presente demanda.
No mérito requer seja julgada procedente a presente ação, para declarar nula a procuração emitida em nome do falecido Sr.
Giacomo Perin, tendo como outorgados Marcos Antônio Ruiz e Marcos Antony Barbosa de Oliveira, bem ainda o substabelecimento a Leonardo Paulo Aimi, bem como a declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda das áreas das matrículas indicadas na inicial e dos registros formalizados pelo 2º Serviço Notarial de Registros de Imóveis de Querência-MT e, a condenação dos requeridos em indenização por danos morais e danos materiais.
Requer ainda, seja o presente processo encaminhado a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para apurações administrativas dos atos praticados pelos Cartórios do Distrito do Bom Sucesso e Cartório do 2º Oficio da Comarca de Querência-MT.
Determinada a emenda da inicial (Id. 46487156), a parte autora manifestou-se no Id. 46584787.
A tutela de urgência pleiteada, restou concedida em parte (Id. 50657934).
No Id. 54594836, sobreveio aos autos acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a empresa Nilsater Engenharia Florestal Ltda, em que restou pactuado a anulação e baixa dos efeitos das procurações, bem como a anulação dos efeitos das escrituras públicas das matriculas, objeto da presente demanda, pugnando pela homologação do acordo, e suspensão até o cumprimento integral.
Considerando que a empresa Nilsater Engenharia se refere a terceiro estranho a lide, restou proferida decisão, determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito em relação aos requeridos (Id. 54975113).
Sobreveio aos autos manifestação da parte autora (Id. 56675542).
Devidamente citada, a notória titular, ora requerida Caroline Stefanello Segnor de Britto apresentou contestação nos autos (Id. 57452730), alegando que não há qualquer indicio de má conduta profissional da requerida, uma vez que foram seguidos com zelo e eficiência pela requerida, causando verdadeira indignação a alegação leviana de “conluio” entre os cartórios, feito pela parte autora.
Aduz ainda que, não pode ser responsabilizada por atos e fatos ocorridos em serviço notarial diverso do seu.
Ressalta ainda a presunção de veracidade e fé publica das procurações lavradas no Serviço Notarial e Registral do Distrito do Bom Sucesso.
Ao final pugna, pela improcedência dos pedidos iniciais, requer ainda a intimação da parte autora para manifestar sobre a desistência do processo em seu desfavor, e não sendo o interesse da parte autora, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida.
No Id. 59922588 a requerida Boesing União Agrofamiliar Ltda, apresentou manifestação nos autos, aduzindo que adquiriu através de contrato de compra e venda e posteriormente confecção de escritura pública às áreas registradas sob as matriculas n.º 417 e 421 do SRI da Comarca de Colniza-MT por intermédio da empresa Nilsater Engenharia Florestal Ltda, que desde o ano de 2017 trabalhava com a parte ambiental da empresa Boesing União Agrofamiliar Ltda., pelo valor de R$ 872.000,00 (oitocentos e setenta e dois reais), alegando que já houve pagamento parcial, havendo apenas um saldo remanescente de R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais), objeto da ação de consignação em pagamento n.º 1000497-58.2021.8.11.0105, em trâmite na Vara Única de Colniza-MT.
Alega ainda que posteriormente adquiriu o imóvel de matricula n.º 420, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo evidente a má-fé da empresa Nilsater Engenharia Florestal Ltda., que intermediou a venda para terceira interessada e posteriormente vem em conjunto com os requerentes requerer a anulação dos negócios jurídicos.
Dessa forma, aduz ser necessária a suspensão da homologação e efeitos do acordo até que a terceira interessada possa apresentar sua competente defesa, para melhor elucidação do caso em comento, pugna pela concessão da tutela de urgência cautelar, para determinar a suspensão do acordo colacionado nos autos.
Em seguida, a empresa requerida Boesing União Agrofamiliar Ltda, apresentou contestação nos autos, alegando que a empresa Nilsater Engenharia Florestal Ltda., prestava serviços de assessoria e consultoria ambiental para a requerida, desde meados do ano de 2017, sendo que a representante da referida empresa Sr.
Nilda da Silva Alves, durante a prestação de serviço de assessoria e consultoria, sabendo da necessidade da Boesing em regularizar suas áreas rurais por meio da chamada Compensação de Reserva Legal, pelo qual o proprietário pode regularizar sua reserva legal adquirindo áreas equivalentes em outro imóvel rural, informou a existência e ofertou os imóveis registrados sob as matrículas n. 417 e 421 do SRI da comarca de Colniza-MT, que eram de propriedade do Sr.
Giacomo Perim, tendo a empresa Nilsater feito a intermediação da compra e venda.
Afirma que a empresa apresentou para a requerida, uma autorização de pagamento devidamente assinada pelo Sr.
Giacomo Perin, autorizando fazer pagamentos na conta da empresa que intermediou o negócio, reforçando que o negócio firmado era licito.
Requereu a denunciação da lide com a inclusão da empresa Nilsater Engenharia Florestal Ltda, uma vez que já esta ciente do processo, conforme acordo e procuração juntados nos autos, ao final pugna pela improcedência da demanda, tendo em vista que os atos jurídicos foram confeccionados pelos serviços notariais e possuem presunção de veracidade.
A parte autora comparece nos autos, informando que a empresa Nilsater Engenharia Florestal Ltda, não cumpriu com o acordo entabulado e juntado nos autos para homologação, pugnando pela designação de audiência de conciliação, intimando todos os requeridos (Id. 66459800).
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação às contestações apresentadas nos autos (Id. 68281948).
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria com o cumprimento integral da decisão de Id. 50657934.
Outrossim, verifica-se que ocorreu um erro material na decisão de Id. 50657934, não fazendo incluir no polo passivo da lide, a empresa requerida e devidamente indicada na petição inicial Nilsater Engenharia Florestal Ltda., razão pela qual determino que a Secretaria proceda com a retificação do polo passivo fazendo incluir no polo passivo a referida empresa, conforme documentos acostados nos Ids. 54595447 e 54678757.
Pois bem, verifica-se que o acordo firmado entre a parte autora e a empresa Nilsater Engenharia Florestal Ltda não é passível de homologação, uma vez que os requeridos Marcos Antonio Ruiz e Marcos Antony Barbosa de Oliveira não foram citados e tão pouco participaram do acordo pactuado, bem como os direitos recaem diretamente sobre direito de terceiros interessados, especialmente da requerida Boesing União Agrofamiliar Ltda, a qual manifestou-se contrária a homologação do acordo.
Ademais, a referida homologação poderá causar prejuízos às partes, não se afigurando coerente, portanto, a homologação do acordo, não podendo produzir os efeitos almejados diante da peculiaridade do presente caso, a impor maior rigor quanto a deliberação a seu respeito.
Portanto, deixo de homologar o acordo realizado pelas partes por recair diretamente sobre o direito de terceiros.
Por outro lado, diante da complexidade dos fatos e a manifestação da parte autora acerca do interesse na audiência de conciliação e mediação, bem como em observância ao disposto no §3º, art. 3º, do Novo Código de Processo Civil, visando à composição amigável entre as partes, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para que indique uma data para realização da audiência de conciliação e mediação.
Após, indicada a data, citem-se os requeridos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Intimem-se as partes a fim de que compareçam à respectiva audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
10/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 19:08
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:21
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 13:21
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 01:08
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:18
Decisão interlocutória
-
04/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2021 04:21
Decorrido prazo de MARILENE PERIN BANDEIRA em 23/04/2021 23:59.
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17/04/2021 03:49
Decorrido prazo de MARILENE PERIN BANDEIRA em 16/04/2021 23:59.
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09/04/2021 12:21
Audiência do art. 334 CPC.
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09/04/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 09/04/2021 10:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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18/03/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 02:50
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:52
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 09:30 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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12/03/2021 10:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/02/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 15:21
Conclusos para decisão
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23/12/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 15:49
Conclusos para decisão
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16/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
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16/12/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2020 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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