TJMT - 1023663-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2024 13:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/07/2024 02:19 Recebidos os autos 
- 
                                            27/07/2024 02:19 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            27/05/2024 18:30 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/05/2024 01:07 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2024 23:59 
- 
                                            17/05/2024 01:13 Decorrido prazo de VALDEMIR DA CRUZ CAMPOS em 16/05/2024 23:59 
- 
                                            02/05/2024 01:38 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
- 
                                            01/05/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
- 
                                            29/04/2024 18:11 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            29/04/2024 18:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/04/2024 18:11 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            25/04/2024 12:51 Devolvidos os autos 
- 
                                            25/04/2024 12:51 Processo Reativado 
- 
                                            25/04/2024 12:51 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
- 
                                            25/04/2024 12:51 Juntada de petição 
- 
                                            25/04/2024 12:51 Juntada de decisão 
- 
                                            25/04/2024 12:51 Juntada de decisão 
- 
                                            25/04/2024 12:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/04/2024 12:51 Juntada de despacho 
- 
                                            25/04/2024 12:51 Juntada de despacho 
- 
                                            25/04/2024 12:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/04/2024 12:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/04/2024 12:51 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
- 
                                            25/04/2024 12:51 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            25/04/2024 12:51 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            26/09/2023 16:48 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
- 
                                            23/09/2023 03:34 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59. 
- 
                                            23/09/2023 03:34 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59. 
- 
                                            23/09/2023 01:31 Decorrido prazo de VALDEMIR DA CRUZ CAMPOS em 21/09/2023 23:59. 
- 
                                            23/09/2023 01:31 Decorrido prazo de VALDEMIR DA CRUZ CAMPOS em 21/09/2023 23:59. 
- 
                                            22/09/2023 23:37 Decorrido prazo de VALDEMIR DA CRUZ CAMPOS em 21/09/2023 23:59. 
- 
                                            22/09/2023 23:03 Decorrido prazo de VALDEMIR DA CRUZ CAMPOS em 21/09/2023 23:59. 
- 
                                            04/09/2023 04:18 Publicado Decisão em 04/09/2023. 
- 
                                            02/09/2023 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
- 
                                            01/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023663-72.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: VALDEMIR DA CRUZ CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
 
 Vistos.
 
 RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
 
 Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
 
 Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
- 
                                            31/08/2023 08:04 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            31/08/2023 08:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/08/2023 08:04 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            31/08/2023 08:04 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            18/08/2023 18:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/08/2023 05:57 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59. 
- 
                                            15/08/2023 15:36 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            01/08/2023 02:21 Publicado Sentença em 01/08/2023. 
- 
                                            01/08/2023 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
- 
                                            31/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA” proposta por VALDEMIR DA CRUZ CAMPOS contra o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando sua “remoção ou para CUIABA – no Gerência do Grupo de Intervenção Rápida-GIR ou para localidade mais próximo de sua família (Cáceres).”.
 
 Citado, o requerido deixou de apresentar contestação.
 
 Inobstante a ausência de contestação, diante da indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixa-se de aplicar os efeitos da revelia.
 
 Passa-se à decisão.
 
 A remoção de Servidor Público pode ocorrer de duas formas, ex-officio ou a pedido do Servidor.
 
 Contudo, em ambos os casos, devem ser atendidos o interesse e a conveniência da Administração Publica, que ao analisar o pedido e ou determinar a remoção de Servidor, deve obedecer a discricionariedade administrativa observando as necessidades do serviço regras e princípios legais.
 
 Assim dispõe o art. 10 da Lei 8.275/2004: Art. 10 O servidor poderá ser removido para outra localidade, mediante pedido fundamentado ao dirigente do órgão ou entidade, observado o interesse da Administração e a existência de vaga.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PEDIDO INDEFERIDO POR DECISÃO MOTIVADA - REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO - VEDAÇÃO VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - DESPROVIMENTO. - O ato de transferência e remoção do servidor se insere no poder discricionário da Administração Pública, observados os critérios da conveniência e oportunidade, estando o controle judicial restrito ao exame da sua legalidade. (TJ-MG - AI: 10024142384452001 MG, Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2015).
 
 Aduz o requerente que seu pleito administrativo restou indeferido sob a fundamentação de “possibilidade apenas em casos de permuta ou substituição de servidores”.
 
 Da documentação acostada aos autos não se vislumbra que o interesse pessoal do requerente possa prevalecer em detrimento do serviço público.
 
 A remoção decorre de ato administrativo pautado em razões de conveniência e oportunidade da Administração, sendo apenas, excepcionalmente, admitida com fundamento no interesse do servidor público.
 
 Desse modo, o conjunto probatório acostado aos autos, demonstra-se insuficiente para a concessão da remoção do requerente.
 
 Ademais, não cabe ao Estado-Juiz intervir no mérito administrativo, ou seja, na conveniência e oportunidade de transferir ou não seus servidores através de ato motivado no interesse público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da CF/88.
 
 Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.
 
 Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
 
 Juíza de Direito.
 
 Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
 
 Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
- 
                                            28/07/2023 08:55 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            28/07/2023 08:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/07/2023 08:55 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            28/07/2023 08:55 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            28/07/2023 08:55 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            10/07/2023 15:14 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/07/2023 00:35 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59. 
- 
                                            30/05/2023 07:47 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            17/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1023663-72.2023.8.11.0001 REQUERENTE: VALDEMIR DA CRUZ CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula ordem para: "2-Conceder LIMINAR inaudita altera pars, diante dos requisitos autorizadores, para determinar a remoção imediata do requerente para laborar mais próximo de sua família – no Gerência do Grupo de Intervenção Rápida[1] GIR aqui em Cuiabá, pois a fundamentação em seu pedido e disponibilidade de vagas, conforme o exposto e nos termos dos art 10 e 11 da LEI Nº 8.275/2004." O artigo 3º da Lei 12.153/2009 estabelece que o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 Na espécie, nessa fase de cognição sumária e não exauriente, não se identificam os requisitos próprios ao excepcional deferimento da tutela.
 
 Entende-se que eventual correção de ato administrativo relativo à movimentação de pessoal que, de regra, se qualifica como ato discricionário da administração, deve ser precedida da oitiva da parte contrária.
 
 Dessa forma se evita que, de forma precária, se estabeleça com a chancela judicial situações que possam vir a ser modificadas no julgamento de mérito ocasionando maior prejuízo às partes.
 
 Além disso, com as devidas informações, supera-se o risco de se impor, amparado tão somente em alegações unilaterais, situações fáticas que possam ser equivocadamente compreendidas como indevida intervenção do Poder Judiciário no âmbito dos atos discricionários da Administração Pública.
 
 Nesse contexto, é impróprio, nessa fase preambular afastar, sem a manifestação do requerido, ato administrativo que possui presunção de legitimidade e legalidade.
 
 No mais, não se evidencia urgência.
 
 Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória.
 
 Dispensa-se a audiência de conciliação com amparo no Enunciado 1.
 
 Cite-se o requerido, com as advertências legais, especialmente para apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e contestar, no prazo de 30 dias.
 
 Em seguida intime-se aparte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
 
 Após, conclusos para a sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
- 
                                            16/05/2023 15:13 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            16/05/2023 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/05/2023 15:13 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            16/05/2023 15:13 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            15/05/2023 18:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/05/2023 18:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022635-22.2018.8.11.0041
Gilberto Carlos de Oliveira
Guilherme Bettio
Advogado: Luiz Flavio Blanco Araujo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:58
Processo nº 1022635-22.2018.8.11.0041
Felipe Bettio
Gilberto Carlos de Oliveira
Advogado: Antonio Roberto Gomes de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2018 22:06
Processo nº 0001041-70.2007.8.11.0035
Delmar Keller
Fredolino Keller
Advogado: Joao Batista de Araujo e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2007 00:00
Processo nº 1003351-66.2021.8.11.0059
Maria de Jesus Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Xavier Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2021 09:43
Processo nº 1009137-60.2021.8.11.0037
A. de Souza Dias &Amp; Dias LTDA - ME
William Santos Nery
Advogado: Gabriela Queiroz Sulzbach
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2021 15:51