TJMT - 1003739-57.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO DE MORAES em 23/08/2024 23:59
-
05/08/2024 17:27
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 17:30
Expedição de Ofício de RPV
-
29/07/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 19:40
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/06/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:36
Juntada de Ofício de RPV
-
03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2024 13:24
Processo Reativado
-
09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO DE MORAES em 16/04/2024 23:59
-
05/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
28/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:43
Juntada de Ofício
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20/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:24
Homologada a Transação
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19/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003739-57.2023.8.11.0007 MARCIO LEANDRO DE MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 142054152, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
26/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:16
Juntada de Juntada de Laudo
-
22/01/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GETULLIO PISA CARNEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 14:24
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:21
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO DE MORAES em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003739-57.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: MARCIO LEANDRO DE MORAES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Ademais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoas físicas) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica.
In casu, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial o Dr.
Getúllio Pisa Carneiro, CRM/MT 12196, e-mail: [email protected], FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 232/2016-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo perito nomeado, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
DETERMINO a realização de estudo socioeconômico para apurar mais precisamente possível a renda per capita da família da parte demandante.
NOMEIO a Assistente Social GEZELANEA GOMES FIALHO, CPF: *36.***.*74-78, contato: (66) 98417-0200, e-mail: [email protected], para realização desse estudo social e para tanto, FIXO os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais).
No referido estudo, a Assistente Social deverá indicar as condições da habitação, os móveis que a incrementam, além de outros dados que julgar necessários para se visualizar o padrão econômico da família.
Após, decorrido o prazo de que trata o item anterior, com ou sem a vinda dos quesitos da parte autora, CERTIFIQUE-SE e NOTIFIQUE-SE a Senhora Assistente Social, requisitando-se a realização do estudo social com encaminhamento a este Juízo no prazo de trinta (30) dias, atentando-se aos quesitos que porventura forem apresentados, além das ponderações supracitadas.
Após a juntada do laudo e do estudo socioeconômico, CITE-SE o requerido conforme o peticionado, devendo constar as advertências dos artigos 334 e 344 do NCPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
09/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 21:23
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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