TJMT - 1000136-73.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 18:42
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
25/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 06:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 22/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1000136-73.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): NORMA MARIA TREVISAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por Norma Maria Trevisan em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que em 10/08/2022 deu entrada no benefício de pensão por morte, sob nº 148859376, em virtude do falecimento de seu marido, Jair José Trevisan, em 31 de maio de 2021, o qual foi negado administrativamente.
Aduz que sempre exerceu atividade rural; que tanto a autora como o marido sempre trabalharam em regime de economia familiar.
Por essa razão, requereu a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência da presente demanda condenando o requerido a conceder o benefício de pensão por morte de trabalhador rural desde a data do protocolo do requerimento administrativo.
A inicial (ID n.º 107399284) foi instruída com documentos.
Pela decisão de ID n.º 107462787 a inicial fora recebida, oportunidade em que deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela antecipada.
Contestação apresentada ao ID n.º 112505922.
Impugnação à contestação apresentada ao ID n.º 114185744.
Ao ID n.º 117214201 o feito fora saneado.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID n.º 120775257, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora, Sr.
Roque Refatti e Sr.
Lídio Zanella.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Por inexistir matéria preliminar pendente de apreciação e, estando o feito em ordem, passo diretamente à análise do mérito da causa.
Pois bem.
Nota-se que a controvérsia do embate recai sobre o fato de o de cujus ostentar, ou não, a qualidade de segurado especial, a dependência econômica da requerente, bem como, se preenchida a carência necessária para obtenção do benefício de pensão por morte.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.213/91 que: Art. 1º.
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Em relação à Seguridade Social, a Constituição Federal de 1988, assim a conceitua em seu artigo 194, caput: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Em se tratando de trabalhadores rurais “lavradores”, “diaristas”, a exigência de início de prova material para reconhecimento da sua atividade (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91), não pode ser dispensada (Súmula nº 149 do STJ), mas, deve ser mitigada, pela consideração de que esse tipo de trabalhador não possui salário fixo, emprego permanente, ou mesmo registro formal, de sorte que exigir-lhe robusto início de prova material, como algum daqueles indicados no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, equivaleria, na prática, a negar-lhe acesso à Justiça.
Pleiteia a requerente a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu marido, Sr.
Jair José Trevisan.
Para concessão de pensão por morte de trabalhador rural, a Lei nº 8.213/91, exige apenas a demonstração da qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do beneficiário, independentemente de carência ou de recolhimento de contribuições (artigo 26, I).
Com efeito, estatui o artigo 26, III, e artigo 39, I da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 26 – Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente”. “Art. 39 – Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;” Quanto à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (…).
Tocante ao benefício de pensão por morte, foram carreados os seguintes documentos: a) certidão de casamento – 05 de julho de 1980, em que consta a qualificação do de cujus como sendo agricultor; b) Certidão de Óbito; c) Autodeclaração de segurado especial rural; d) 04 (quatro) notas fiscais, e e) certidão de casamento de filho comum.
Quanto ao requisito de dependência, esse não merece maior discussão, haja vista que, tratando-se, no caso em tela, de cônjuges, a dependência entre ambos é presumida, conforme previsão do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, tocante à qualidade de segurado do instituidor, analisando detidamente o conjunto probatório apresentado no feito, percebe-se que a autora não logrou êxito em provar o exercício de atividades rurais do de cujus correspondente ao período imediatamente anterior à data do óbito.
Isso porque, pelos mesmos fundamentos delineados quando da análise do benefício de aposentadoria por idade, não há nos autos prova documental suficiente que indique ao menos indícios de que o de cujus era trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento à data do óbito.
De tal forma, denota-se que o documento mais recente apresentado pela autora para comprovação do período de carência exigido.
O único documento datado imediatamente anterior ao óbito é uma nota fiscal.
Ademais, a autora informou residir em área urbana, assim como foi declarado na certidão de óbito do falecido (Rua B2, nº 205, Setor B).
De tal forma, conforme já mencionado, apesar da prova testemunhal afirmar o labor rurícola do casal, há de se considerar que não há nos autos prova documental suficiente, para o benefício pretendido, uma vez que ausente prova material de exercício de atividades rurais, ainda que de forma descontínua.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividade rural do de cujus pelo período necessário, imediatamente anterior ao óbito, pois, não juntou documentação suficiente, restando incabível a concessão do benefício pleiteado.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensão por morte de trabalhador rural, formulado por Norma Maria Trevisan contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da ausência dos requisitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que FIXO em quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, que ficarão com suas EXIGIBILIDADES SUSPENSAS pelo prazo do art. 98, § 3º do CPC, eis que o feito tramita sob o pálio da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
06/07/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 22:09
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:06
Audiência de instrução realizada em/para 06/06/2023 15:30, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
31/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 04:55
Decorrido prazo de NORMA MARIA TREVISAN em 30/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 14:00
Expedição de Mandado
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10/05/2023 14:04
Audiência de instrução designada em/para 06/06/2023 15:30, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000136-73.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): NORMA MARIA TREVISAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para a concessão de pensão por morte rural c/c pedido de tutela de urgência antecipada, movida por Norma Maria Trevisan, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo Sr.
Jair José Trevisan em 31/05/2021.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Recebida a inicial, deferiram-se os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora, determinando-se a citação da parte requerida (Id. 107462787).
Citada, a requerida apresentou contestação, no mérito, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais (Id. 112505922).
Houve impugnação à contestação (Id. 114185744).
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou direito, razão pela qual, deixo de designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC e PASSO A SANEAR o processo desde logo.
Inexistem preliminares ou questões processuais a serem decididas, razão que declaro o feito saneado.
Quanto ao mérito, fixo o ponto controvertido em prova no que se refere a demonstração de requisitos cumulativos a serem apresentados pela parte autora, bem como sua dependência econômica do de cujus, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo arts. 16, § 4º, e 74, da Lei 8.213/91.
Ademais, DESIGNO audiência de instrução a ser realizada no dia 06 de junho de 2023, às 15h30min; a qual será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, sendo o link de acesso: https://bit.ly/3DuD3wC Deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o § 4º do art. 357 do CPC, delimitando sobre quais fatos cada uma delas irá discorrer.
Do mesmo modo, observa-se o limite máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do § 6º do art. 357 do CPC.
De igual forma, em analogia ao § 4º do art. 357 do CPC, dá-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar emenda ou impugnação ao despacho saneador.
Caberá aos advogados das partes, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Ressalvando que as testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judiciária.
Caso arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE carta precatória com a finalidade de suas oitivas, consignando na deprecada a data designada para realização da audiência de instrução neste Juízo Deprecante, a fim de que não colidam as datas.
INTIMEM-SE todas as partes e seus procuradores para comparecerem, consignando, nas intimações das partes autora e rés as penas do § 1º do art. 385 do NCPC.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
09/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 21:26
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:28
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2023 16:45
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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