TJMT - 1009505-44.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:04
Recebidos os autos
-
02/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ADRIELLY DA CRUZ ALVES BARBOSA em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:07
Decorrido prazo de ADRIELLY DA CRUZ ALVES BARBOSA em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:31
Decorrido prazo de ADRIELLY DA CRUZ ALVES BARBOSA em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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02/04/2024 01:44
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 11:04
Homologada a Transação
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31/03/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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28/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIELLY DA CRUZ ALVES BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
INTIMO a Parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. -
14/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 19:22
Decorrido prazo de ADRIELLY DA CRUZ ALVES BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso se amolda as hipóteses previstas no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem delongas, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por ADRIELLY DA CRUZ ALVES BARBOSA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual a autora pleiteia indenização por dano moral por negativação indevida.
As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas.
Mérito Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE).
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem do débito em discussão, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Para comprovar suas alegações, a parte autora junta aos autos extrato de site credenciado ao SPC/SERASA apontando a existência da inscrição no valor de R$255,05 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) - Id. 118461933.
Diante desse cenário, incumbia à parte requerida demonstrar a origem do débito, até porque negativou o nome da parte autora em razão da suposta dívida.
Entretanto, em análise do caso em concreto, verifica-se que a parte reclamada não demonstrou, nem mesmo minimamente, que a parte autora tenha contraído a dívida que culminou na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Destaca-se: a requerida sequer indica o serviço supostamente contratado pela requerente, tão pouco apresenta contrato, extratos bancários ou faturas.
Assim, não logrando êxito a parte requerida em comprovar que a anotação estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela parte autora, devem os débitos discutidos serem declarados inexigíveis.
Não é demais enfatizar que, conforme se vê nos autos, deve-se ocorrer a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que somente sacramenta a procedência dos pedidos contidos na exordial ante a inércia da parte reclamada.
Logo, não tendo a requerida comprovado a contratação e a consequente existência da dívida, evidencia-se nos autos que a negativação do nome da parte requerente foi indevida, fazendo jus à parte autora, além da declaração de inexistência do débito, ao pleito de indenização por danos morais.
A propósito, em se tratando de dano moral, como é o caso judicializado, o evento moralmente danoso é presumido, restando imperativo o dever de indenizar, conforme orientação do STJ: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa)” (STJ - 4ª T. - REsp. 23.575, rel.
Min.
César Asfor Rocha, julg. 09-6-97, RSTJ 98/270 - Apud Rui Stoco, obra cit., pág. 722).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, de acordo com os comentários acima, arbitro a verba a título de dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido da parte reclamante para: a) DECLARAR inexistente os débitos discutidos nos autos, com a consequente baixa da inscrição, confirmando a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 STJ), bem como a correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pela douta Juíza de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito -
07/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 19:12
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2023 14:17
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 12:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 14:50
Decorrido prazo de ADRIELLY DA CRUZ ALVES BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 04:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 18/10/2023, às 14h00min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, realizar-se-á virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTUxNTM4YzgtYTE2Zi00NzExLWFkNzUtY2RhNDczYWIyOGFj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5fdc91f1-0c40-45c2-aac8-15ba006f4ad9&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: LENIN PELO N. 65 9 9697-8795, CONCILIADORA VANESSA N. (65) 9 9969-2897, CONCILIADORA JÉSSICA 65 9 9968-1056 , CONCILIADOR PEDRO HENRIQUE 65 9 9663-6617. -
31/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009505-44.2023.8.11.0055 POLO ATIVO:ADRIELLY DA CRUZ ALVES BARBOSA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCAS PINHEIRO CIRIACO POLO PASSIVO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: LENIN Data: 18/10/2023 Hora: 14:00 , no endereço: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 . 23 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 08:34
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
23/05/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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