TJMT - 1012352-78.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 02:09
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCIO EURIPEDES DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2024 23:59
-
16/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:12
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
08/03/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012352-78.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
POLO PASSIVO: MARCIO EURIPEDES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, considerando o decurso de prazo para cumprimento da obrigação, sem que houvesse manifestação da parte requerida, intimo a parte autora para, em cinco dias, indicar bens a penhora ou postular o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento, caso não o cumpra. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
29/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIO EURIPEDES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/01/2024 15:51
Processo Reativado
-
29/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 01:01
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 01:01
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIO EURIPEDES DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:12
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012352-78.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCIO EURIPEDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Em preliminar de inépcia da inicial, a parte reclamada aduz que a parte reclamante não juntou “qualquer documento que possa comprovar efetivamente os fatos alegados”.
Ocorre, no entanto, que à luz do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova não verifiquei a existência de qualquer defeito ou irregularidade na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto à ausência de pretensão resistida, a Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, o pedido administrativo não é requisito para a propositura de ação judicial.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Aduziu, ainda, a parte reclamada a prescrição da pretensão de reparação civil que, segundo informou, seria de 3 anos, segundo o Código de Processo Civil.
Acontece, no entanto, que a prescrição, no presente caso, não é regulada pelo art. 206, do Código Civil, mas pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, mesmo que a relação jurídica fosse regulada pelo Código Civil, o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do registro no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, considerando que a relação existente no presente caso é de consumo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que não há se falar em prescrição.
Quanto ao pedido de perícia formulado pela parte reclamante na impugnação, ressalto que, no presente caso, é dispensável dado que há identidade entre a assinatura do contrato e os documentos acostados aos autos.
A propósito, a súmula 32 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso dispõe o seguinte: SÚMULA 32: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” Nesse sentido, afasto a preliminar de incompetência do juizado especial em decorrência da necessidade perícia, nos termos da súmula 32, da Turma Recursal.
A parte autora MARCIO EURIPEDES DE OLIVEIRA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra a ENERGISA MATO GROSSO afirmando desconhecer o débito de R$ 106,06 (cento e seis reais e seis centavos), referente ao contrato nº 0001282832202001.
Por fim, requisitou a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, existência de relação jurídica, inexistência de dano moral e requerendo a condenação da parte reclamante em litigância de má-fé.
A parte reclamante apresentou impugnação ratificando a petição inicial.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 106,06 (cento e seis reais e seis centavos), referente ao contrato nº 0001282832202001, cuja contratação não efetuou.
A empresa reclamada ressaltou que a parte reclamante foi titular da unidade consumidora, e acostou provas robustas de que houve contratação dos produtos e serviços.
Examinando as provas acostadas à contestação verifico que a parte reclamante contratou os serviços da parte reclamada e manteve-se adimplente até janeiro de 2020.
Conquanto a parte reclamante afirme desconhecer o negócio jurídico, o termo de confissão de dívida assinado e a cópia dos documentos pessoais demonstram a existência e regularidade do débito.
Nesse sentido, as alegações da parte reclamada de existência de relação jurídica, aliada as provas dos autos, se mostraram verossímeis.
Isso porque os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para demonstrar que a parte reclamante foi titular de unidade consumidora, utilizou serviços e se tornou inadimplente.
Nessa esteira, a negativa genérica de ausência de relação jurídica da parte reclamante contrasta com os documentos acostados na contestação, em especial com o contrato assinados e cópia dos documentos pessoais da parte reclamante.
Com efeito, nada obstante a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que o lastro probatório demonstra que as partes mantiveram negócios jurídicos.
Assim sendo, uma vez suprido o ônus probatório pela parte reclamada, previsto no art. 373, do CPC, e comprovada a existência de relação jurídica a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1026734-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (sem destaque no original) A parte reclamada pretende a condenação da parte reclamante em litigância de má-fé, entretanto verifiquei a inexistência de provas suficientes a demonstrar que houve má-fé.
A má-fé, diferente da boa-fé, deve ser provada, de forma que a mera alegação de má-fé não é suficiente para satisfazer os requisitos legais.
Assim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Por fim, em relação ao pedido contraposto, como a relação jurídica entre as partes restou comprovada pela parte reclamada, a parte reclamante deve adimplir os débitos em aberto.
Nesse sentido, o pedido contraposto deve ser julgado procedente e a parte reclamante condenada a efetuar o pagamento da importância de R$ 254,46 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme extrato id. 127982760.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Opino, ainda, pela procedência do pedido contraposto, e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte reclamante a pagar a importância de R$ 254,46 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento do débito.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 24 de outubro de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
29/08/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:28
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012352-78.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCIO EURIPEDES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 29/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 04/07/2023 15:31:37 -
04/07/2023 19:37
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:20
Audiência de conciliação redesignada em/para 29/08/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/06/2023 06:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:59
Decorrido prazo de MARCIO EURIPEDES DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:03
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1012352-78.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:MARCIO EURIPEDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO ANTONIO GUERRA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 24/08/2023 Hora: 16:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 19 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:16
Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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