TJMT - 1008068-30.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:26
Recebidos os autos
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07/09/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 19:35
Processo Desarquivado
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28/07/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 13:46
Devolvidos os autos
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27/07/2023 13:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/07/2023 13:46
Juntada de decisão
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27/07/2023 13:46
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 13:46
Juntada de procuração ou substabelecimento
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26/06/2023 02:05
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 02:05
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008068-30.2023.8.11.0002.
AUTOR: BRENDA DE FRANCA SILVA REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
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07/06/2023 06:27
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2023 01:47
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008068-30.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: BRENDA DE FRANCA SILVA RECLAMADO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que não possui débitos com o reclamado e ainda, que não obteve êxito em solucionar a questão administrativamente.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência da dívida e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado sustentou a regularidade do vínculo entre as partes, bem como esclareceu que a dívida é decorrente de um empréstimo contratado pela reclamante.
Defendeu que, em razão de uma situação de inadimplemento, apenas exerceu o direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Da preliminar. - Da incompetência do juízo – Necessidade de dilação probatória.
Com o devido respeito aos argumentos ventilados pelo reclamado, tenho que os documentos anexados ao processo são suficientes para auxiliar o juízo na formação do convencimento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto o reclamado figura como fornecedor, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome da reclamante nos serviços de proteção ao crédito.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes foi demonstrada, pois, o reclamado teve a diligência de colacionar ao corpo de sua defesa telas sistêmicas comprobatórias de que a parte reclamante possui um cadastro ativo na plataforma do “Mercado Pago”.
A princípio, a apresentação de telas capturadas dos sistemas internos do reclamado, por possuírem um caráter unilateral, não revelaria ser um meio de prova apropriado, o que, inclusive, reflete o posicionamento majoritário da jurisprudência.
Saliento, no entanto, que as mencionadas telas não merecem ser desprezadas, haja vista que estão fortalecidas pela apresentação de uma selfie capturada em tempo real pela própria demandante e ainda, pelo documento pessoal pertencente à mesma, ou seja, provas que corroboram a idoneidade do vínculo firmado.
Além disso, ressalto que a Cédula de Identidade encaminhada ao reclamado é exatamente o mesmo documento que instruiu a manifestação de ingresso (Id. 111588086), tanto é que sequer foi objeto de impugnação.
Já no que diz respeito à origem da dívida debatida nos autos, entendo que a mesma foi igualmente esclarecida.
Conforme pode ser visualizado na Cédula de Crédito Bancário vinculada à defesa (Id. 115319950), a postulante contratou um empréstimo no valor de R$ 100,00 (cem reais) junto ao reclamado e, em contrapartida, assumiu a responsabilidade de quitar uma parcela no montante de R$ 113,46 (cento e treze reais e quarenta e seis centavos), cujo vencimento estava programado para 03/01/2021.
Imperioso registrar que, por tratar de uma contratação virtual, mediante acesso à plataforma do reclamado por inserção de login e senha, a reclamante externou a sua adesão ao empréstimo supra por meio de sua assinatura digital, tanto é que o mencionado instrumento possui a identificação da data, horário, e-mail e o IP do aparelho de acesso utilizado pela consumidora, o que, definitivamente, demonstra a regularidade do negócio.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM TUTELA DE URGÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES - INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE ASSEGURAM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, nos termos do artigo 441 do Código de Processo Civil. 2.
Acerca do contrato, cumpre esclarecer foi gerado e preenchido por meio de dispositivo eletrônico.
Contudo, a instituição bancária junta à exordial o comprovante de assinatura eletrônica, confirmando ter sido o contrato assinado digitalmente pelo autor, contendo a data e a hora da assinatura, a identidade do usuário (ID), o endereço do Protocolo de Internet utilizado para acesso (IP), bem como o e-mail do autor, o que torna verossímil as alegações da instituição bancária no sentido de que o consumidor firmou o contrato juntado. 3.
Deve ser desconstituída a sentença, e determinada a remessa dos autos ao Primeiro Grau, para o devido processamento, quando o Juízo, erroneamente, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. (TJ-MT 10073664020218110007 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022).”.
Diante das provas apresentadas no caderno processual, entendo que cabia à reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC, simplesmente ter demonstrado que quitou integralmente os seus débitos, ônus este do qual não se desincumbiu.
Dispõe o artigo 188, I, do Código Civil que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ”.
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como com respaldo na fundamentação apresentada, entendo que, diante do inadimplemento da reclamante, o reclamado apenas exerceu o seu direito de cobrança, não havendo como imputar ao mesmo a prática de ato ilícito ou ainda, como reconhecer qualquer falha na prestação dos seus serviços.
Destarte, consigno que inexistem danos morais a serem indenizados e ainda, que não há a menor possibilidade de ser contemplada a pretensão declaratória de inexistência do débito.
Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EVIDENCIADO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica e a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão autoral, mormente quanto a parte não comprova o pagamento do título, embasador do débito negativado. (TJ-MT 00025072720148110012 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022).”.
Além disso, analisando as provas dos autos, evidencio a litigância de má-fé da requerente, nos termos do artigo 80, II, do CPC, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando demanda contra o reclamado, mesmo ciente do vínculo entre as partes e da existência de débito.
Desta forma, evidente que a demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no dispositivo supra.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade processual.
Ressalto que, caso o reclamado não tivesse o cuidado e a diligência de guardar as provas que ratificam o vínculo entre as partes e esclarecem a origem do valor que motivou o apontamento debatido nos autos, seria certamente condenado em danos morais, causando um locupletamento ilícito por parte da reclamante, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no tocante ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, reconheço a litigância de má-fé e condeno a parte reclamante ao pagamento de multa, 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
19/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:16
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 16:47
Recebimento do CEJUSC.
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17/04/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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17/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:27
Recebidos os autos.
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12/04/2023 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 16:10
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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06/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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