TJMT - 1003943-04.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:04
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ADEMILSON APARECIDO DA SILVA em 11/04/2025 23:59
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31/03/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
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19/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
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19/03/2025 16:32
Denegada a Segurança a ADEMILSON APARECIDO DA SILVA - CPF: *93.***.*62-34 (IMPETRANTE)
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24/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 10:30
Processo Desarquivado
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23/11/2023 10:30
Arquivado Provisoramente
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22/11/2023 10:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
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02/07/2023 04:16
Arquivado Provisoramente
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01/07/2023 04:16
Decorrido prazo de LUCINEIA MARTINS DE MATOS em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:21
Decorrido prazo de ADEMILSON APARECIDO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da parte Autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar acerca da Petição de Id 120599507, e seus anexos, acostados aos autos.
Alta Floresta, 15 de junho de 2023.
Adelita Balbinot Gestora Judiciária SEDE DO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600 -
15/06/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 16:32
Expedição de Mandado
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15/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:57
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da(s) partes, acerca da Comunicação entre Instâncias, no prazo legal.
ALTA FLORESTA, 2 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
02/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 18:08
Juntada de comunicação entre instâncias
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31/05/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 01:40
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003943-04.2023.8.11.0007.
IMPETRANTE: ADEMILSON APARECIDO DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA AUTORIDADE COATORA: LUCINEIA MARTINS DE MATOS Vistos em correição.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por ADEMILSON APARECIDO DA SILVA, por intermédio de Advogado, contra ato supostamente ilegal e lesivo a direito seu, líquido e certo, praticado pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, LUCINÉIA MAARTINS MATOS, em representação ao MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT.
O Impetrante informa que fora aprovado no Concurso Público homologado por Decreto nº 2518/2007 sendo este aprovado para o cargo de vigia escolar do Município de Alta Floresta, ou seja, o mesmo até abril deste ano prestou serviços por 16 (dezesseis) anos perante unidades escolares do município no período noturno.
Ocorre que, no dia 14 de abril de 2023, foi publicada a Portaria nº 063/2023/GAB/SME/AF, a qual entrou em vigência apenas 03 (três) dias depois, designando referido servidor para trabalhar no período diurno, assim alterando sua função e modo de exercício das funções públicas, implicando em ato ilegal e nulo.
Em tese, essa mudança ocorreu diante dos fatos de repercussão nacional sobre ataques nas escolas, e a pretensão do Município Impetrado foi de que os vigias laborarem em período diurno para assim tutelar e proteger os alunos.
A Autoridade coatora além de alterar a jornada do Impetrante, também incidiu em sua remuneração que durante 16 (dezesseis) anos recebeu o valor do adicional noturno de forma habitual em seu vencimento, as mudanças também atingiram as suas atribuições.
Alega que a pretensão do ente público, exarada por sua Secretária Municipal de Educação na citada Portaria, é ilegal e divorciada do Direito, além de ser equivocada diante de vários aspectos, motivo pelo qual não restou alternativa outra ao Impetrante senão ingressar com a presente medida perante o Poder Judiciário da Comarca, o fazendo pelos fundamentos a seguir expostos.
Assim, requer liminarmente a suspensão dos efeitos do ato administrativo, até o trânsito em julgado.
Ao final, requer a total procedência da ação.
Vieram os documentos de ID117449262/117449267.
DECIDO.
Como dito no relatório, pretende a impetrante a concessão de ordem liminar “initio litis et inaudita altera parte” para que possa exercer o trabalho de vigia no período noturno, em contrário ao que determina a nova Portaria 063/2023/GAB/SME/AF.
Para o deslinde da questão posta nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão liminar da segurança em “writ” reclama a presença dos seguintes requisitos: (i) os fundamentos da impetração sejam relevantes e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida.
Tais pressupostos são cristalizados, respectivamente, pelos brocardos jurídicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Pois bem.
A alteração de jornada de trabalho do servidor se baseia na conveniência do interesse público, de modo que não há direito subjetivo à alteração, conforme pretende o impetrante.
No exercício do poder discricionário, em decisão motivada, cabe à Administração Pública, estipular o horário de trabalho de servidor detentor de cargo público, no interesse do serviço público e dentro do quadro a que pertence, isso, contudo, sem alterar a jornada de trabalho, insurgência essa atribuída ao Município de Alta Floresta (Administração Interna).
No caso vertente, pelos argumentos e documentos atrelados à petição inicial, a despeito da aparente relevância do fundamento invocado, reputo que não há nos autos elementos documentais suficientes para o deferimento da liminar, de onde se poderia se extrair elementos de cognição suficientes para a presente fase processual quanto ao tido ato ilegal praticado pelos requeridos, uma vez que a própria legislação aplicável ao caso prevê que a mudança de horário de trabalho trata-se de ato discricionário (liberdade administrativa do Município de Alta Floresta), subordinada a conveniência e oportunidade do ente público, o que não dá ao presente caso, nesta fase procedimental, a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela de urgência.
Nesse viés, sendo ato discricionário, somente é pertinente o controle pelo Poder Judiciário no tocante as aspectos da legalidade do ato combatido, sob pena de violação de competência do poder executivo (art. 2º, CF).
Nesse contexto, é certo que a autoridade coatora não se distanciou dos lindes da legalidade ao proferir a portaria combatida, porquanto esmiuçou os motivos da alteração da jornada de trabalho (ID n.º 117484592): “[...]CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os riscos de forma preventiva monitorando o ambiente escolar, CONSIDERANDO a reunião feita com o COMSEP (Conselho Municipal de Segurança Pública) que juntamente com a Polícia Civil e Polícia Militar indicaram a necessidade de haver vigias nas escolas do Município no período diurno, CONSIDERANDO a atual situação de urgência da necessidade de prover maior segurança ao ambiente das escolas do Município de Alta Floresta, CONSIDERANDO que o ambiente escolar deve ser controlado e monitorado no que diz respeito ao acesso e permanência de pessoas, [...]”.
Importa ressaltar, ainda, que este Tribunal possui entendimento acordante ao ora exposto: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGIA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS - JORNADA ORIGINÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS - ALTERAÇÃO PARA REGIME ESPECIAL - CARGA HORÁRIA DE 12 X 36 - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O TRABALHO EXCEDEU 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A Administração Pública pode modificar a jornada de trabalho por razões de conveniência e oportunidade, desde que o faça nos limites da lei.
Alterado o horário do servidor público municipal, passando ele a cumprir regime especial de 12x36, as horas extras devem ser aferidas a partir da 12ª hora de labor, e não com base na carga semanal inicialmente prevista, de 30 (trinta) horas.” (Apelação / Reexame Necessário , 81186/2010, DES.RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 15/02/2011, Data da publicação no DJE 02/03/2011) (TJ-MT - APL: 00158912420138110002 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 01/04/2016) Pelo exposto, pela inexistência de atendimento aos requisitos estampados nos artigos 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300, “caput”, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da inicial, a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente o impetrante, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CIENTIFIQUE-SE o Município de Alta Floresta (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
22/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2023 15:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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