TJMT - 1004697-55.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 08:36
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXA JUDICIÁRIA E DISTRIBUIDOR 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico.
Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”.
Confirmar os dados e clicar em “Próximo”.
Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”.
Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”.
Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores.
Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher.
A quantia de R$ 71,34 devida ao DISTRIBUIDOR poderá ser paga por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.***.***/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.***.***/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º.
Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001.
ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. -
01/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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22/08/2023 17:53
Realizado cálculo de custas
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14/07/2023 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2023 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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10/07/2023 00:45
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2023 06:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 06:33
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 06:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA SOUSA em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:21
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004697-55.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Importante registrar que muito embora os argumentos trazidos pelo advogado de que o autor não conseguiu acessar a internet no momento da realização da audiência, entendo que tais arguições não merecem prosperar, haja vista que o print screen anexado no ID 115853276 é insuficiente para comprovar suas alegações, visto que não indica a data em que foi tirado ou que de fato não conseguiu acessar a solenidade, já que a imagem se refere apenas a uma tela para inserir os dados da reunião.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso o disposto no art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
O impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se que a parte autora apresentou subsidiariamente pedido de desistência da presenta demanda, caso não fosse acolhido o pedido de redesignação da audiência, contudo, INDEFIRO o pedido formulado uma vez que configurada a contumácia na presente causa.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28 do FONAJE, in verbis: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Transitada em julgado, intimem-se as partes e não havendo requerimento, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/04/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2023 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:41
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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20/04/2023 10:10
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:53
Audiência de conciliação designada em/para 20/04/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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02/03/2023 14:53
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/04/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 17:51
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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