TJMT - 1018639-60.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/01/2024 03:41
Recebidos os autos
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09/01/2024 03:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:27
Devolvidos os autos
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06/12/2023 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/12/2023 13:27
Juntada de acórdão
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06/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/12/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018639-60.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LARISSA MENDES OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça nos moldes do art. 98, §1°, do CPC.
Diante da tempestividade, do regular preparo ou concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s).
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2023 10:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018639-60.2023.8.11.0002.
AUTOR: LARISSA MENDES OLIVEIRA BORGES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS e os três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente, Extrato da Declaração do Imposto de Renda Anual fiável ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:32
Decisão interlocutória
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28/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2023 09:51
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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20/08/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018639-60.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: LARISSA MENDES OLIVEIRA BORGES RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” onde a parte reclamante narra que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros das entidades de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 694,81, que desconhece, pois “nunca celebrou qualquer contrato” com a reclamada, e “nunca recebeu qualquer tipo de cobrança ou boletos.” Por sua vez, a Reclamada apresentou defesa sustentando que a negativação é oriunda de cessão de crédito, de modo que afirma ser regular a negativação do nome da parte reclamante em razão da inadimplência junto ao credor originário.
Deste modo, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da reclamante por litigância de má-fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica originária bem como a cessão do crédito, portanto, cabível, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Analisando os autos, observo que está comprovada a existência de relação jurídica entre a parte reclamante e a empresa cedente, bem como a cessão do crédito, conforme documentos juntados no id. 123020673.
Ademais, não houve impugnação específica quanto às faturas do cartão de crédito objeto da cessão de crédito comprovada, a qual em 07/12/2022, enquanto, diferentemente da alegação da parte reclamante, a restrição creditícia foi lançada em seu nome no dia 20/03/2023 (id. 123020673 – pág. 6).
Deste modo, inexistindo prova de quitação do débito junto ao credor originário e estando comprovada a ocorrência da cessão de crédito, a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade de sua conduta.
Relevante ressaltar que, comprovada a origem da dívida bem como a cessão do crédito, o que independe de autorização do devedor, ainda que estiver ausente a prova da efetiva realização de notificação respectiva, o cessionário está autorizado a praticar todos os atos de conservação do seu crédito, inclusive com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Neste sentido é vasta a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CESSÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A SUA VALIDADE – REGULAR CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EFICÁCIA DA CESSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A notificação do devedor é requisito de eficácia e não de validade da cessão de crédito, a teor do que dispõe o art. 290 do Código Civil, assim, a falta de notificação não afasta a possibilidade de o credor exigir o crédito a que tem direito.
Aliás, a própria citação válida na ação de execução, supre a falta da notificação em questão, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da execução. (TJ-MT 00073656520158110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM A CREDZ - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato originário, firmado entre a consumidora e a empresa CREDZ - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Apenas a título elucidativo, ressalta-se que a notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor.
Não tem, contudo, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste para buscar o crédito.
Ademais, a falta de notificação pessoal do consumidor quanto à cessão de crédito somente geraria danos morais se o débito que culminou na negativação fosse indevido, o que não é o caso dos autos. 4.
Reconhecimento do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1027193-55.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022) Portanto, a parte reclamada não praticou ato ilícito, mas sim exerceu regularmente o seu direito (art. 188, I, CC) diante da cessão de crédito e, por derradeiro, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Impende observar que, no caso em tela, está comprovada a ocorrência de notificação da reclamante quanto a cessão do crédito e possibilidade de inclusão de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme documento de id. 123020673 – pág. 2-3, o qual não foi objeto de impugnação específica.
Deste modo, evidencia-se que, em verdade, a parte reclamante, tinha conhecimento da cessão e intencionalmente, ingressou com a presente ação alterando a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, deste modo, no inciso II do art. 80, do CPC.
Destaca-se que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos que ratificam a relação jurídica e o débito, bem como a cessão do crédito, certamente, além da declaração de inexistência de débito, seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade e alterou a verdade dos fatos a fim de beneficiar-se indevidamente.
Por fim, diante do apontamento de demanda repetitiva, reconhecida a má-fé, necessário dar conhecimento da presente ação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Com intuito inibitório, OPINO POR CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários dela decorrentes não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Expeça-se ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), para conhecimento da presente ação.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2023 17:04
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:22
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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18/07/2023 11:27
Recebidos os autos.
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18/07/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/07/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018639-60.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.694,81 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LARISSA MENDES OLIVEIRA BORGES Endereço: RUA L, 9, QD 8, SANTA CLARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-370 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, ANDAR 19, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 18/07/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 24 de maio de 2023 -
24/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 08:01
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
24/05/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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