TJMT - 1001572-58.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 16:03
Expedição de Ofício de Precatório
-
22/08/2025 07:32
Decorrido prazo de PREV-JACI FUNDO MUNI PREV SOCIAL DOS SERV DE JACIARA em 21/08/2025 23:59
-
11/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/08/2025 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/08/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/08/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/08/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/08/2025 01:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/08/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/08/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 10:30
Expedição de Ofício de Precatório
-
04/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 10:27
Expedição de Ofício de RPV
-
22/07/2025 11:04
Decorrido prazo de PREV-JACI FUNDO MUNI PREV SOCIAL DOS SERV DE JACIARA em 21/07/2025 23:59
-
21/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE LUIS ALVIM em 18/06/2025 23:59
-
30/05/2025 03:47
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
30/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
26/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
23/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE LUIS ALVIM em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:08
Decorrido prazo de PREV-JACI FUNDO MUNI PREV SOCIAL DOS SERV DE JACIARA em 10/10/2024 23:59
-
19/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 18:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de PREV-JACI FUNDO MUNI PREV SOCIAL DOS SERV DE JACIARA em 30/08/2024 23:59
-
13/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2024 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de JOSE LUIS ALVIM em 09/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 19:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do peticionado pelo Município de Jaciara.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
26/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE LUIS ALVIM em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1001572-58.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
O requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente mistura os ritos do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (artigo 536 do CPC) e do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação da pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534 do mesmo diploma legal), pois, ao tempo em que requer a intimação do Município executado para realizar a apuração de valores pretéritos através de Tabela Prática Única, já apresenta seu cálculo e requer intimação do devedor para eventual impugnação.
O título judicial exequendo homologou acordo celebrado pela credora com o Município réu e o Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara/MT, havendo, dentre as obrigações avençadas, o dever de elaboração de uma tabela prática para cálculo dos valores pretéritos com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir dos vencimentos salariais e aplicação de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano) a partir da citação, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
Ocorre que, tendo o acordo já fixado os parâmetros para realização do cálculo, ou seja, os indícios e termos necessários para correção monetária do importe e aplicação dos juros moratórios incidentes, é possível a elaboração do cálculo pela parte interessada, promovendo, em sequência, o cumprimento de sentença nos moldes do artigo 534 do CPC.
Além do mais, embora estejamos tratando de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer, a tutela específica requerida muito assemelha a presente fase processual à fase de liquidação de sentença, quando há a necessidade de adoção de ato anterior para liquidação do valor da condenação, porém, mesmo nos casos em que a dívida a princípio se encontra ilíquida, se a parte interessada puder apurá-la apenas por cálculo aritmético, caberá a ela assim proceder e ingressar com o cumprimento de sentença para pagamento da quantia certa (artigo 509, § 2º, do CPC).
A referida medida legal tem claro escopo de economia processual, eliminando etapas desnecessárias como a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos ou nomeação de perito para se chegar ao valor, quando o autor pode de plano realizar os cálculos e ingressar com o cumprimento de sentença, sendo possível ao devedor aduzir eventual equívoco posteriormente em sede de impugnação.
Assim, estamos diante de situação muito semelhante, até porque a parte exequente já apresentou o cálculo do que entende devido, mostrando-se possível que se elimine as etapas desnecessárias no presente momento processual. É mister destacar que a determinação de medidas necessárias à satisfação do direito do exequente, inclusive para obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, pode ser realizada de ofício pelo juiz (artigo 536, caput, do CPC) e que, embora não se esqueça que a melhor qualidade da prestação jurisdicional em regra converge com a vontade do exequente nesses casos, já que a priori a obtenção da tutela específica é preferível, há excepcionalidade no presente caso, pois a real tutela almejada pelo credor é o recebimento da verba, já que a elaboração do cálculo por si só, sem a efetivação do pagamento, não satisfará seu direito.
Nesse viés, o encurtamento do caminho para recebimento do crédito, determinando de ofício medida necessária para obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, convergirá com o maior interesse do exequente, o interesse de receber o valor no menor prazo possível.
A propósito, não se poderia dizer que a eventual aplicação de astreintes, pedida pelo credor e prevista no procedimento proposto (artigo 536, § 1º, do CPC), justificaria o interesse em que cumprimento de sentença ocorresse na forma requerida, pois a medida ter caráter puramente coercitivo, tratando-se de meio para assegurar um fim (a satisfação do direito do exequente), não se tratando de instituto criado com intuito de gerar vantagem econômica à parte interessada no cumprimento da obrigação.
Pelas razões expostas, valendo-me da possibilidade de aplicação ex officio de medidas necessárias à satisfação do direito do exequente (artigo 536, caput, do CPC) e já apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pelo credor, recebo o requerimento de cumprimento de sentença pelo rito do artigo 534 do CPC e, assim, determino a intimação dos entes públicos, por meio de seus representantes judiciais (por carga, remessa ou meio eletrônico) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnarem o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, limitando-se às matérias passíveis de impugnação na presente fase processual e, em caso de alegação de excesso na execução movida pelo credor, declinar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação, na forma do artigo 535, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 535, § 3º, do CPC, não havendo impugnação ou tendo esta sido julgada improcedente, expeça-se precatório ou RPV, conforme o valor da obrigação, sem necessidade de novo despacho.
Autorizo, desde já, havendo requerimento expresso do credor, que no caso de impugnação parcial, a parte não questionada pelas executadas seja, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 3º, do CPC), na forma do artigo 535, § 4º, do CPC.
Não havendo impugnação não serão devidos honorários advocatícios ao credor, na forma do artigo 85, § 7º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
19/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:50
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 10:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000521-76.2012.8.11.0022
Municipio de Pedra Preta
Rogerio Marques da Silva
Advogado: Julio Cesar Kabroski Serafim
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2021 14:25
Processo nº 0000521-76.2012.8.11.0022
Rogerio Marques da Silva
Municipio de Pedra Preta
Advogado: Luiza Mendes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 13:15
Processo nº 1014616-76.2020.8.11.0002
Pedro Geraldo Roteski
Hospital de Olhos de Cuiaba LTDA - EPP
Advogado: Eden Anderson Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2021 17:45
Processo nº 1008677-16.2023.8.11.0001
Pedro Sabino Oliveira de Moraes
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2023 15:15
Processo nº 1012577-12.2020.8.11.0001
Condominio Parque Chapada Mantiqueira
William Alves de Lacerda
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2020 15:48