TJMT - 1007656-12.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO SAAD em 16/07/2025 23:59
-
02/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BRENDA PLATEIRA BORGES POZETI em 26/03/2025 23:59
-
25/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:45
Apensado ao processo 1005762-20.2025.8.11.0002
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10/03/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 16:26
Expedição de Mandado
-
28/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:58
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2024 16:44
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Mandado
-
05/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JAIME TRENTIN FILHO em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO MADUREIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUANE RENATA PEREIRA CURVO em 27/08/2024 23:59
-
27/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 20:29
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2024 20:26
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
31/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 19:14
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
02/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de CHARLES CAETANO ROSA em 10/06/2024 23:59
-
07/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO MADUREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO CURVO em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALO PEDROSO MANINHO DE BARROS em 03/06/2024 23:59
-
23/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 14:46
Expedição de Mandado
-
21/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 12:13
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2024 12:13
Homologada a Transação
-
20/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:19
Publicado Citação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2024 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA em 04/04/2024 23:59
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29/03/2024 03:55
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIO SAAD em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 23/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BRENDA PLATEIRA BORGES POZETI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:14
Juntada de diligência
-
08/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do requerido Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o instrumento procuratório em favor do advogado Robson da Silva. -
06/02/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:15
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 14:15
Expedição de Mandado
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06/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/02/2024 15:20
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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31/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALO PEDROSO MANINHO DE BARROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE Dados do Processo: Processo: 1007656-12.2017.8.11.0002; Tipo: Cível Espécie: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Exequente: AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Executado: REU: ANTONIO GONCALO PEDROSO MANINHO DE BARROS, CHARLES CAETANO ROSA, ANTONIO CARDOSO DE ANDRADE NETO, BENEDITO FRANCISCO CURVO, EDIL MOREIRA DA COSTA, HILTON GUSMAO ALVES, FABIO SAAD, DENIVALDO PEREIRA, JOAO MADUREIRA DOS SANTOS, ISABELA CRISTINA PENEDO DE FREITAS GUIMARAES, MATEUS MAGALHAES, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, WANDERLEY CERQUEIRA, ALAN FABIO PRADO ZANATTA, JOAO JOSE CORREA PEDROSO DE BARROS ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, intimando a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se apresentando novos dados bancários para fins de pagamento de Alvará face o cancelamento, conforme informação do Departamento de Depósitos Judiciais.
Várzea Grande, 29 de janeiro de 2024 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
29/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:08
Juntada de Ofício
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19/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
I – Do acordo de não persecução cível: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso pugnou pela homologação do acordo de não persecução cível (ANPC) celebrado com os requeridos João Madureira dos Santos (ID’s n. 118075282 e 118075283) e Antônio José de Oliveira (ID’s n. 120070617 e 120070618).
Em relação ao ANPC convencionado com o requerido João Madureira dos Santos, o Município de Várzea Grande manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (ID n. 118215338), restando pendente a manifestação quanto ao acordo entabulado com o requerido Antônio José de Oliveira.
Sendo assim, intime-se o Município de Várzea Grande, na pessoa de seu(sua) representante legal, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos sobre o teor do acordo de não persecução cível celebrado com o requerido Antônio José de Oliveira (ID’s n. 120070617 e 120070618) (Lei n. 8.429/1992, artigo 17-B, § 1º, inciso I).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
II – Da expedição de alvará e de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis: Ante a indicação dos dados bancários (ID n. 121358019), expeça-se alvará para levantamento dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud, observando-se o seguinte: Número da ordem de bloqueio Valor Titular da conta Dados bancários para devolução dos valores constritos 20.***.***/5562-85 (ID n. 111578127 – Página n. 01) R$ 3.156,91 Marja Celine Pugsley do Padro Zugair ID n. 121358019 20.***.***/5562-85 (ID n. 111578127 – Página n. 04) R$ 19,15 Dibox – Distribuidora de Produtos Alimentícios Broker LTDA ID n. 121358019 20.***.***/5562-85 (ID n. 111578127 – Página n. 03) R$ 5.813,84 Cetap Distribuição de Produtos Alimentícios ID n. 121358019 20.***.***/5562-85 (ID n. 111578127 – Página n. 06) R$ 4.336,18 Exectis Administração e Participação S/A ID n. 121358019 Outrossim, oficie-se ao 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande, requisitando a remoção da indisponibilidade averbada no bojo da matrícula identificada pelo n. 74.401, cujo imóvel é de propriedade de Exectis Administração e Participação S/A.
Quanto à manifestação do requerido Antônio Cardoso de Andrade Neto (ID n. 121521137), registre-se que o pedido de levantamento de valores constritos por meio do sistema Sisbajud só será apreciado após a quitação total do acordo de não persecução cível.
III – Da quitação integral do acordo de não persecução cível: Os requeridos Alan Fábio Prazo Zanatta, Matheus Magalhães, Isabela Cristina Penedo de Freitas Guimarães, Denivaldo Pereira e João José Correa Pedroso de Barros comunicaram a quitação integral do acordo de não persecução cível celebrado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (ID’s n. 107397221, 125267103, 129694564, 131051562 e 137358413).
Na oportunidade, os requeridos pugnaram pela extinção do processo, assim como pela liberação dos bens e valores eventualmente constritos por força da decisão que determinou a indisponibilidade de bens.
Em manifestação, o órgão ministerial posicionou-se favoravelmente à extinção do processo em relação aos requeridos Alan Fábio Prado Zanatta, Isabela Cristina Penedo Guimarães e Mateus Magalhães (ID n. 131033094), restando pendente a manifestação quanto aos requeridos Denivaldo Pereira e João José Correa Pedroso de Barros.
Isto posto, intime-se o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, na pessoa de seu(sua) representante judicial, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos sobre os pedidos formulados pelos requeridos Denivaldo Pereira e João José Correa Pedroso de Barros (ID’s n. 131051562 e 137358413).
Na sequência, intime-se o Município de Várzea Grande, na pessoa de seu(sua) representante legal, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de preclusão, informe se os valores pagos pelos requeridos Alan Fábio Prazo Zanatta, Matheus Magalhães, Isabela Cristina Penedo de Freitas Guimarães, Denivaldo Pereira e João José Correa Pedroso de Barros, foram efetivamente creditados na conta bancária do Ente Público Municipal.
Em caso de inércia do Parquet e/ou do Município de Várzea Grande, certifique-se.
IV – Da representação processual: O advogado Danilo Ribeiro do Couto (OAB/MT n. 19.271) comunicou a renúncia ao mandato outorgado pelo requerido Antônio Cardoso de Andrade Neto (ID n. 127239208).
Na sequência, o requerido Antônio Cardoso de Andrade Neto constituiu novo mandatário, mediante o aporte de procuração ad judicia outorgada em favor do advogado Regys Fernando dos Santos Cerqueira (OAB/MT n. 23.481)(ID’s n. 121521137 e 121521140).
Deste modo, reconheço a regularização da representação processual do requerido Antônio Cardoso de Andrade Neto, razão pela qual determino a retificação da autuação no sistema PJE, mediante a exclusão do advogado renunciante e a inclusão do patrono habilitado.
V – Da prescrição intercorrente: Embora não tenha sido citado pessoalmente, o Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros compareceu espontaneamente nos autos, oportunidade em que pugnou pela extinção do processo, sob o argumentou de que operou-se a prescrição intercorrente (ID n. 129929025).
Entretanto, a matéria em questão já foi enfrentada por este Juízo, sendo que a tese de prescrição intercorrente não foi acolhida em virtude da irretroatividade do regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, em conformidade com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no âmbito do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (ID n. 95313585).
Razão disto, rejeito a tese de prescrição intercorrente, restando indeferidos os pedidos formulados pelo requerido Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros (ID n. 129929025).
Ademais, intime-se o requerido Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o instrumento procuratório em favor do advogado Robson da Silva (CPC, artigo 104).
Decorrido o prazo para manifestação, certifique-se.
VI – Da citação dos requeridos Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, Charles Caetano Rosa e Fábio Saad: Inicialmente, declaro suprida a ausência de citação pessoal do requerido Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, ante o seu comparecimento espontâneo (CPC, artigo 239, § 1º).
Por outro lado, os requeridos Fábio Saad e Charles Caetano Rosa não foram regularmente citados, isto porque a correspondência do primeiro requerido foi devolvida sem cumprimento (ID n. 122352913), enquanto a correspondência do segundo requerido foi recebida por pessoa que é estranha à lide (ID n. 122480306), circunstância que caracteriza a nulidade do ato.
Sobre a questão, a Lei Adjetiva Civil é taxativa ao estabelecer que a citação será pessoal, de modo que, se deferida a citação pelo correio, a carta registrada será entregue ao citando, o qual deverá assinar o recibo no momento da entrega, sob pena de nulidade do ato (CPC, artigo 242, caput, 248, § 1º e 280).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL – CITAÇÃO VIA POSTAL – ASSINATURA DE PESSOA DIVERSA DO RÉU (PESSOA FÍSICA) – PRELIMINAR DE NULIDADE – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, § 1º DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – VIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO POR MANDADO - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de citação pela via postal (pelos correios), o documento (carta de citação) deverá ser entregue ao citando, que mediante exigência do carteiro exigirá a sua assinatura no recibo, nos termos doa artigo 248, § 1º do CPC, de modo que nenhum dos argumentos possui o condão de alterar a decisão que considerou nulo o ato mencionado e determinou que a citação se realize por mandado. (TJMT - N.U 1015128-65.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 11/05/2021).
Diante destas considerações, determino o cumprimento das seguintes deliberações: Citem-se os requeridos Fábio Saad e Charles Caetano Rosa, por mandado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestação ao pedido inicial (Lei n. 8.429/1992, artigo 17, § 7º; CPC, artigo 249).
Na oportunidade, caberá à parte ré manifestar o interesse em eventual celebração de Acordo de Não Persecução Cível – ANPC (Lei n. 8.429/1992, artigo 17, § 10-A).
Registre-se que os mandados deverão ser cumpridos nos endereços indicados pelo Parquet (ID n. 117749931).
Havendo suspeita de ocultação, defiro, desde já, a citação por hora certa, nos termos da Lei Adjetiva Civil (CPC, artigo 252, caput).
Na hipótese de não ser localizada pelo oficial de justiça, cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, artigo 256, inciso II).
Desde logo, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curador especial da parte requerida citada pela via editalícia (CPC, artigo 72, inciso II).
Decorrido o prazo do edital, certifique-se e, na sequência, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para a apresentação de contestação, no prazo legal.
Na sequência, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo e no prazo legal, impugnar as contestações eventualmente ofertadas nos autos (CPC, artigo 350).
Transcorrido in albis os prazos para manifestação, certifique-se.
VI – Da conclusão dos autos: Somente após o cumprimento de todas as providências indicadas nos itens I a V, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar decisão”, para apreciação das questões pendentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
16/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 08:15
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 20:40
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 04:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2023 03:34
Decorrido prazo de CHARLES CAETANO ROSA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 13:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 07:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 05:49
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/06/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso move em desfavor de Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros e outros.
Durante o curso processual, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e os requeridos Antônio Cardoso de Andrade Neto, Edil Moreira da Costa, Wanderley Cerqueira, Isabela Cristina Penedo de Freitas Guimarães, Benedito Francisco Curvo, Denivaldo Pereira, João José Côrrea Pedroso de Barros, Dibox Distribuição de Produtos Alimentícios Broker LTDA, Cetap Distribuição de Produtos Alimentícios LTDA, Exectis Administração e Participação S/A, Marja Celine Pugsley do Prado, Hilton Gusmão Alves, Mateus Magalhães e Alan Fábio Prado Zanatta, celebraram acordo de não persecução civil, oportunidade em que requereram a homologação da avença (ID’s n. 95934815, 102395179, 103578516 e 106645073).
Após ser devidamente intimado (ID’s n. 95934793 e 107326853), o Município de Várzea Grande manifestou a sua concordância quanto à homologação dos acordos de não persecução civil (ID’s n. 96949495 e 111334714). É a síntese.
Fundamento e decido.
I – Da homologação dos acordos de não persecução civil: Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução civil, celebrado bojo do processo judicial fundado em ato de improbidade administrativa, com supedâneo no artigo 17-B da Lei n. 8.429/1992.
Originalmente, a Lei de Improbidade Administrativa – LIA, em seu artigo 17, § 1°, vedava, expressamente, a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nas ações judiciais propostas em razão da prática de ato de improbidade administrativa.
Contudo, o referido dispositivo foi suprimido do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 14.230/2021, que pretendeu aperfeiçoar o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, que, por sua vez, foi concebido pela Lei n. 8.429/1992.
Dentre as alterações concebidas pelo novel estatuto normativo, está a instituição do artigo 17-B, o qual prevê, expressamente, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil no bojo das ações judiciais fundadas em ato de improbidade administrativa.
Não obstante o novo texto conferido ao artigo 17-B da LIA, a possibilidade de autocomposição já era admitida pela Resolução n. 179/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o § 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347/1985, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta.
Ademais disso, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a priorização e o estímulo à solução consensual dos conflitos, previstos nos parágrafos §§ 2° e 3º do artigo 3º, foram elevados ao patamar das normas fundamentais, os quais devem nortear a aplicação e interpretação da lei processual civil.
Neste contexto, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil no âmbito das ações judiciais fundadas em ato de improbidade administrativa, inserida no bojo da Lei n. 8.429/1992, apresenta-se como um importante instrumento de combate à impunidade, além viabilizar a efetiva recomposição do patrimônio público.
Assim, forte nos princípios processuais da celeridade, efetividade, cooperação e da promoção da solução consensual dos conflitos, impera-se a homologação dos acordos de não persecução cível celebrados nestes autos, isto porque, da leitura dos referidos documentos, verifica-se que inexistem vícios capazes de macular o ajuste celebrado, estando, ainda, suficientemente preservado o interesse público.
Inexistindo óbice legal, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução civil celebrado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e os requeridos Antônio Cardoso de Andrade Neto, Edil Moreira da Costa, Wanderley Cerqueira, Isabela Cristina Penedo de Freitas Guimarães, Benedito Francisco Curvo, Denivaldo Pereira, João José Côrrea Pedroso de Barros, Dibox Distribuição de Produtos Alimentícios Broker LTDA, Cetap Distribuição de Produtos Alimentícios LTDA, Exectis Administração e Participação S/A, Marja Celine Pugsley do Prado, Hilton Gusmão Alves, Mateus Magalhães e Alan Fábio Prado Zanatta e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil – CPC e do artigo 17-B, § 1º, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Ante o cumprimento integral do acordo, determino a retificação da autuação, mediante a exclusão dos requeridos Dibox Distribuição de Produtos Alimentícios Broker LTDA, Cetap Distribuição de Produtos Alimentícios LTDA, Exectis Administração e Participação S/A e Marja Celine Pugsley do Prado do polo passivo.
Por consequência, determino a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis das Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande, requisitando a remoção de eventuais constrições registradas em imóveis de propriedade dos requeridos mencionados no parágrafo anterior.
De igual forma, determino a baixa de eventuais constrições efetivadas nos sistemas Renajud e Sisbajud, ficando, desde já, autorizado, em favor dos requeridos Dibox Distribuição de Produtos Alimentícios Broker LTDA, Cetap Distribuição de Produtos Alimentícios LTDA, Exectis Administração e Participação S/A e Marja Celine Pugsley do Prado, o levantamento das quantias bloqueadas por meio do sistema Sisbajud, as quais encontram-se detalhadas no arquivo anexo a esta decisão, competindo aos interessados a indicação dos dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial.
II – Do requerimento formulado pela terceira interessada: Em petição anterior, a terceira interessada Cassyra Lúcia Corrêa Barros Vuolo requereu a remoção da indisponibilidade do imóvel registrado perante o 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande sob a matrícula n. 62.181 (ID n. 48861636).
Todavia, deixo de apreciar o petitório em referência, tendo em vista que a análise do direito invocado pela peticionante depende do prévio ajuizamento da ação de embargos de terceiro, competindo à parte interessada a observância do procedimento legal previsto na Lei Processual Civil (CPC, artigo 674 e seguintes).
Intime-se a peticionante, na pessoa do seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para que tome conhecimento desta decisão.
III – Do prosseguimento do feito em relação aos requeridos Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, Charles Caetano Rosa, Fábio Saad, João Madureira e Antônio José de Oliveira: Com o advento da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, houve a supressão da fase de notificação da parte requerida, oferecimento de manifestação por escrito e rejeição da ação por inexistência do ato de improbidade administrativa, consoante previa a redação original do artigo 17, § 7°, do mencionado diploma legal.
Em sua redação atual, conferida pela Lei n. 14.230/2021, o artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa estatui que, se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará atuá-la e ordenará a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial obedecerá ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil – CPC.
Sendo assim, a fim de adequar o presente feito ao novo rito estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa, recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (Lei n. 8.429/1992, artigo 17, § 7º; CPC, artigo 319).
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) representante judicial, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado dos requeridos que não foram localizados na fase de notificação.
Com a indicação dos endereços, citem-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem contestação ao pedido inicial (Lei n. 8.429/1992, artigo 17, § 7º).
Na oportunidade, caberá à parte ré manifestar o interesse em eventual celebração de Acordo de Não Persecução Civil – ANPC (Lei n. 8.429/1992, artigo 17, § 10-A).
Acaso as correspondências sejam devolvidas por recusa ou inconsistência no endereço, citem-se os requeridos por mandado.
Havendo suspeita de ocultação, defiro, desde já, a citação por hora certa, nos termos da Lei Adjetiva Civil (CPC, artigo 252, caput).
Na hipótese de não ser localizada pelo oficial de justiça, cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 256, inciso II).
Desde logo, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curador especial da parte requerida (CPC, artigo 72, inciso II).
Decorrido o prazo do edital, certifique-se e, na sequência, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para a apresentação de contestação, no prazo legal.
Sendo ofertada a contestação, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo e no prazo legal, impugnar a contestação (CPC, artigo 350).
Intime-se ainda o Município de Várzea Grande, para, querendo, intervir no processo (Lei n. 8.429/1992, artigo 17, § 14).
Transcorrido in albis os prazos para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
09/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/05/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DO COUTO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de BRENDA PLATEIRA BORGES POZETI em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de JHONATAN DA SILVA GUSMAO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de JAIME TRENTIN FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MELO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de HUENDEL ROLIM WENDER em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de REGYS FERNANDO DOS SANTOS CERQUEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DE ABREU em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBATO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de LUANE RENATA PEREIRA CURVO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de Raphael Naves Dias em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DA GUIA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANIS FAIAD em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso move em desfavor de Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros e outros.
Durante o curso processual, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e os requeridos Antônio Cardoso de Andrade Neto, Edil Moreira da Costa, Wanderley Cerqueira, Isabela Cristina Penedo de Freitas Guimarães, Benedito Francisco Curvo, Denivaldo Pereira, João José Côrrea Pedroso de Barros, Dibox Distribuição de Produtos Alimentícios Broker LTDA, Cetap Distribuição de Produtos Alimentícios LTDA, Exectis Administração e Participação S/A, Marja Celine Pugsley do Prado, Hilton Gusmão Alves, Mateus Magalhães e Alan Fábio Prado Zanatta, celebraram acordo de não persecução civil, oportunidade em que requereram a homologação da avença (ID’s n. 95934815, 102395179, 103578516 e 106645073).
Após ser devidamente intimado (ID’s n. 95934793 e 107326853), o Município de Várzea Grande manifestou a sua concordância quanto à homologação dos acordos de não persecução civil (ID’s n. 96949495 e 111334714). É a síntese.
Fundamento e decido.
I – Da homologação dos acordos de não persecução civil: Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução civil, celebrado bojo do processo judicial fundado em ato de improbidade administrativa, com supedâneo no artigo 17-B da Lei n. 8.429/1992.
Originalmente, a Lei de Improbidade Administrativa – LIA, em seu artigo 17, § 1°, vedava, expressamente, a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nas ações judiciais propostas em razão da prática de ato de improbidade administrativa.
Contudo, o referido dispositivo foi suprimido do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 14.230/2021, que pretendeu aperfeiçoar o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, que, por sua vez, foi concebido pela Lei n. 8.429/1992.
Dentre as alterações concebidas pelo novel estatuto normativo, está a instituição do artigo 17-B, o qual prevê, expressamente, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil no bojo das ações judiciais fundadas em ato de improbidade administrativa.
Não obstante o novo texto conferido ao artigo 17-B da LIA, a possibilidade de autocomposição já era admitida pela Resolução n. 179/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o § 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347/1985, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta.
Ademais disso, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a priorização e o estímulo à solução consensual dos conflitos, previstos nos parágrafos §§ 2° e 3º do artigo 3º, foram elevados ao patamar das normas fundamentais, os quais devem nortear a aplicação e interpretação da lei processual civil.
Neste contexto, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil no âmbito das ações judiciais fundadas em ato de improbidade administrativa, inserida no bojo da Lei n. 8.429/1992, apresenta-se como um importante instrumento de combate à impunidade, além viabilizar a efetiva recomposição do patrimônio público.
Assim, forte nos princípios processuais da celeridade, efetividade, cooperação e da promoção da solução consensual dos conflitos, impera-se a homologação dos acordos de não persecução cível celebrados nestes autos, isto porque, da leitura dos referidos documentos, verifica-se que inexistem vícios capazes de macular o ajuste celebrado, estando, ainda, suficientemente preservado o interesse público.
Inexistindo óbice legal, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução civil celebrado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e os requeridos Antônio Cardoso de Andrade Neto, Edil Moreira da Costa, Wanderley Cerqueira, Isabela Cristina Penedo de Freitas Guimarães, Benedito Francisco Curvo, Denivaldo Pereira, João José Côrrea Pedroso de Barros, Dibox Distribuição de Produtos Alimentícios Broker LTDA, Cetap Distribuição de Produtos Alimentícios LTDA, Exectis Administração e Participação S/A, Marja Celine Pugsley do Prado, Hilton Gusmão Alves, Mateus Magalhães e Alan Fábio Prado Zanatta e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil – CPC e do artigo 17-B, § 1º, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Ante o cumprimento integral do acordo, determino a retificação da autuação, mediante a exclusão dos requeridos Dibox Distribuição de Produtos Alimentícios Broker LTDA, Cetap Distribuição de Produtos Alimentícios LTDA, Exectis Administração e Participação S/A e Marja Celine Pugsley do Prado do polo passivo.
Por consequência, determino a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis das Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande, requisitando a remoção de eventuais constrições registradas em imóveis de propriedade dos requeridos mencionados no parágrafo anterior.
De igual forma, determino a baixa de eventuais constrições efetivadas nos sistemas Renajud e Sisbajud, ficando, desde já, autorizado, em favor dos requeridos Dibox Distribuição de Produtos Alimentícios Broker LTDA, Cetap Distribuição de Produtos Alimentícios LTDA, Exectis Administração e Participação S/A e Marja Celine Pugsley do Prado, o levantamento das quantias bloqueadas por meio do sistema Sisbajud, as quais encontram-se detalhadas no arquivo anexo a esta decisão, competindo aos interessados a indicação dos dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial.
II – Do requerimento formulado pela terceira interessada: Em petição anterior, a terceira interessada Cassyra Lúcia Corrêa Barros Vuolo requereu a remoção da indisponibilidade do imóvel registrado perante o 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande sob a matrícula n. 62.181 (ID n. 48861636).
Todavia, deixo de apreciar o petitório em referência, tendo em vista que a análise do direito invocado pela peticionante depende do prévio ajuizamento da ação de embargos de terceiro, competindo à parte interessada a observância do procedimento legal previsto na Lei Processual Civil (CPC, artigo 674 e seguintes).
Intime-se a peticionante, na pessoa do seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para que tome conhecimento desta decisão.
III – Do prosseguimento do feito em relação aos requeridos Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, Charles Caetano Rosa, Fábio Saad, João Madureira e Antônio José de Oliveira: Com o advento da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, houve a supressão da fase de notificação da parte requerida, oferecimento de manifestação por escrito e rejeição da ação por inexistência do ato de improbidade administrativa, consoante previa a redação original do artigo 17, § 7°, do mencionado diploma legal.
Em sua redação atual, conferida pela Lei n. 14.230/2021, o artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa estatui que, se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará atuá-la e ordenará a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial obedecerá ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil – CPC.
Sendo assim, a fim de adequar o presente feito ao novo rito estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa, recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (Lei n. 8.429/1992, artigo 17, § 7º; CPC, artigo 319).
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) representante judicial, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado dos requeridos que não foram localizados na fase de notificação.
Com a indicação dos endereços, citem-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem contestação ao pedido inicial (Lei n. 8.429/1992, artigo 17, § 7º).
Na oportunidade, caberá à parte ré manifestar o interesse em eventual celebração de Acordo de Não Persecução Civil – ANPC (Lei n. 8.429/1992, artigo 17, § 10-A).
Acaso as correspondências sejam devolvidas por recusa ou inconsistência no endereço, citem-se os requeridos por mandado.
Havendo suspeita de ocultação, defiro, desde já, a citação por hora certa, nos termos da Lei Adjetiva Civil (CPC, artigo 252, caput).
Na hipótese de não ser localizada pelo oficial de justiça, cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 256, inciso II).
Desde logo, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curador especial da parte requerida (CPC, artigo 72, inciso II).
Decorrido o prazo do edital, certifique-se e, na sequência, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para a apresentação de contestação, no prazo legal.
Sendo ofertada a contestação, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo e no prazo legal, impugnar a contestação (CPC, artigo 350).
Intime-se ainda o Município de Várzea Grande, para, querendo, intervir no processo (Lei n. 8.429/1992, artigo 17, § 14).
Transcorrido in albis os prazos para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
24/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:46
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:55
Homologada a Transação
-
03/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:30
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DO COUTO em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:29
Decorrido prazo de JHONATAN DA SILVA GUSMAO em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBATO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:58
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Do cotejo dos autos, verifica-se que, na audiência de conciliação realizada no dia 22/09/2022, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e os requeridos Antônio Cardoso de Andrade Neto, Edil Moreira da Costa, Wanderley Cerqueira, Isabela Cristina Penedo de Freitas Guimarães, Benedito Francisco Curvo, Denivaldo Pereira, João José Côrrea Pedroso de Barros, Dibox Distribuição de Produtos Alimentícios Broker LTDA, Cetap Distribuição de Produtos Alimentícios LTDA, Exectis Administração e Participação S/A e Marja Celine Pugsley do Prado, celebraram acordo de não persecução cível (ANPC), restando pendente a homologação da avença (ID n. 95934815).
Instado, o Município de Várzea Grande, na condição de ente federativo lesado, externou sua concordância quanto à homologação dos ANPC’s (ID n. 96949495).
Posteriormente, foram protocolizados nos autos novos acordos de não persecução cível, celebrados entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e os requeridos Hilton Gusmão Alves, Mateus Magalhães e Alan Fábio Prado Zanatta (ID’s n. 102395178, 103578515 e 106645073), que, igualmente, estão pendentes de homologação e sobre os quais o Município de Várzea Grande ainda não teve oportunidade de se pronunciar.
Quanto pagamento dos valores acordados, o Ministério Público requereu a intimação dos requeridos Antônio Cardoso de Andrade Neto, Edil Moreira da Costa, Wanderley Cerqueira, Benedito Francisco Curvo, João José Côrrea Pedroso de Barros, Hilton Gusmão Alves e Mateus Magalhães, a fim de que estes comprovem o pagamento da parcela referente ao mês de dezembro/2022 (ID n. 106460790).
Na mesma oportunidade, em virtude do integral cumprimento dos termos acordados, a parte requerente pugnou pela extinção do processo em face dos requeridos Dibox Distribuição de Produtos Alimentícios Broker LTDA, Cetap Distribuição de Produtos Alimentícios LTDA, Exectis Administração e Participação S/A e Marja Celine Pugsley do Prado, condicionada à manifestação do Município de Várzea Grande quanto ao recebimento da integralidade dos valores depositados (ID n. 106460790).
Diante deste contexto e para uma melhor organização deste caderno processual, postergo a homologação dos acordos de não persecução cível celebrados em audiência para momento posterior à oitiva Município de Várzea Grande, que deverá manifestar-se a respeito dos acordos pactuados extrajudicialmente, possibilitando, assim, uma homologação conjunta de todos os ANPC’s vinculados a estes autos.
Isto posto, intime-se o Município de Várzea Grande, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos sobre o teor dos acordos de não persecução cível convencionados entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e os requeridos Hilton Gusmão Alves, Mateus Magalhães e Alan Fábio Prado Zanatta (ID’s n. 102395178, 103578515 e 106645073) (Lei n. 8.429/1992, artigo 17-B, § 1º, inciso I).
No mesmo prazo, caberá ao Ente Público Municipal informar se os valores pagos pelos requeridos Dibox Distribuição de Produtos Alimentícios Broker LTDA, Cetap Distribuição de Produtos Alimentícios LTDA, Exectis Administração e Participação S/A e Marja Celine Pugsley do Prado, foram efetivamente creditados na conta bancária da Prefeitura Municipal de Várzea Grande.
Intimem-se ainda os requeridos Antônio Cardoso de Andrade Neto, Edil Moreira da Costa, Wanderley Cerqueira, Benedito Francisco Curvo, João José Côrrea Pedroso de Barros, Hilton Gusmão Alves e Mateus Magalhães, por intermédio de seus(suas) representantes judiciais, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem documentalmente o pagamento das parcelas referente ao mês de dezembro/2022, bem como do mês de janeiro/2023, acaso já o tenham efetuado.
Transcorrido in albis os prazos para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos para apreciação das medidas pendentes.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
01/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/12/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/10/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 03:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/09/2022 14:43
Juntada de Petição de termo
-
23/09/2022 14:23
Audiência de Conciliação realizada para 22/09/2022 14:00 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE.
-
23/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/09/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:14
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 03:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/08/2022 04:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2022 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 04:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2022 09:13
Decorrido prazo de MARJA CELINI PUGSLEY DO PRADO em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:11
Decorrido prazo de ALAN FABIO PRADO ZANATTA em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 05:14
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 17:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 11:09
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:03
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 14:03
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 02:00
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 02:00
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 02:00
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
10/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
10/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando o advento da Lei n. 14.230/2021, que, dentre as substanciais alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, consolidou, no bojo do artigo 17-B, as regras aplicáveis à celebração, entre o Ministério Público e o(a) acusado(a)/investigado(a), do acordo de não persecução cível – ANPC; Considerando o prestígio conferido pelo Código de Processo Civil – CPC à promoção dos métodos consensuais de solução de conflitos, competindo ao juiz, na forma dos artigos 3º e 139, inciso V, fomentar, a qualquer tempo, a autocomposição; Considerando que o representante do órgão ministerial sinalizou a possibilidade de autocomposição, na forma do artigo 17-B da Lei n. 8.429/1992 (ID n. 89028390); Designo audiência de conciliação, na modalidade presencial, para o dia 22 de setembro de 2022, às 14h00min.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus(suas) representantes judiciais ou por correspondência, em relação àqueles que ainda não possuem advogado(a) constituído(a) nos autos, hipótese em que caberá ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado dos referidos réus.
Registre-se que eventuais requerimentos quanto ao (não) prosseguimento da ação serão apreciados após a realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys R.
Freire do Amaral Juiz de Direito -
07/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:54
Audiência de Conciliação designada para 22/09/2022 14:00 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE.
-
05/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/02/2021 20:25
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
12/12/2020 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2020 23:59.
-
17/11/2020 20:20
Decorrido prazo de EXECTIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A em 11/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 20:20
Decorrido prazo de EDIL MOREIRA DA COSTA em 11/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 20:20
Decorrido prazo de MATEUS MAGALHAES em 11/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 20:20
Decorrido prazo de WANDERLEY CERQUEIRA em 11/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 20:19
Decorrido prazo de DIBOX-DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS BROKER LTDA em 11/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 20:19
Decorrido prazo de FABIO SAAD em 11/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 20:19
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALO PEDROSO MANINHO DE BARROS em 11/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 20:19
Decorrido prazo de CHARLES CAETANO ROSA em 11/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 20:19
Decorrido prazo de HILTON GUSMAO ALVES em 11/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 20:19
Decorrido prazo de CETAP DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 11/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 20:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 11/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DE ANDRADE NETO em 23/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 09:56
Decorrido prazo de JOAO JOSE CORREA PEDROSO DE BARROS em 11/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALO PEDROSO MANINHO DE BARROS em 11/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 02:35
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA PENEDO DE FREITAS GUIMARAES em 11/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DE ANDRADE NETO em 23/10/2020 23:59.
-
09/11/2020 02:45
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
09/11/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 00:34
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 00:34
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 00:34
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 00:34
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 00:34
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 00:33
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 00:33
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 00:33
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 00:33
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 00:32
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 00:32
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 00:32
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 00:32
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
08/11/2020 22:57
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
08/11/2020 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
22/10/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2020 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2020 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 22:44
Expedição de Informações.
-
13/10/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 20:51
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 20:51
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 16:37
Decisão interlocutória
-
18/06/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 19:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 17:15
Expedição de Juntada de Informações.
-
16/12/2019 17:13
Expedição de Juntada de Informações.
-
12/09/2019 03:13
Decorrido prazo de CHARLES CAETANO ROSA em 11/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 18:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 08:59
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
20/08/2019 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2019 15:54
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2019 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2019 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2019 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 10:54
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO CURVO em 14/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2019 19:05
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2019 09:01
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
24/05/2019 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2019 14:58
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
15/05/2019 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2019 14:27
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2019 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2019 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2019 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2019 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 10:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/01/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 12:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/12/2018 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 17:19
Decisão interlocutória
-
07/12/2018 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2018 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 16:48
Publicado Intimação em 07/11/2018.
-
13/11/2018 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:48
Publicado Intimação em 07/11/2018.
-
13/11/2018 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:48
Publicado Intimação em 07/11/2018.
-
13/11/2018 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:47
Publicado Intimação em 07/11/2018.
-
13/11/2018 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:47
Publicado Intimação em 07/11/2018.
-
13/11/2018 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2018 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 14:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 13:11
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
01/09/2018 03:02
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA PENEDO DE FREITAS GUIMARAES em 01/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2018 11:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/07/2018 16:39
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
27/07/2018 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 10:12
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/07/2018 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2018 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/07/2018 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2018 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2018 18:27
Expedição de Juntada de Informações.
-
18/06/2018 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 17:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2018 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2018 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2018 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2018 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2018 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2018 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2018 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2018 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2018 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2018 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2018 00:35
Publicado Intimação em 20/03/2018.
-
20/03/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2018 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 09/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2018 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2018 01:07
Decorrido prazo de EDIL MOREIRA DA COSTA em 15/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2018 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2017 18:04
Expedição de Juntada de Informações.
-
07/12/2017 13:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2017 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2017 01:48
Decorrido prazo de JOAO MADUREIRA DOS SANTOS em 30/11/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2017 01:09
Decorrido prazo de MATEUS MAGALHAES em 29/11/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DE ANDRADE NETO em 28/11/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 02:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 28/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2017 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2017 01:37
Decorrido prazo de WANDERLEY CERQUEIRA em 27/11/2017 23:59:59.
-
25/11/2017 00:49
Decorrido prazo de CETAP DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 24/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2017 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 01:20
Decorrido prazo de DIBOX-DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS BROKER LTDA em 16/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 18:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2017 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2017 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2017 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 18:09
Juntada de relatório
-
24/10/2017 10:58
Juntada de relatório
-
23/10/2017 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2017 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2017 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2017 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2017 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2017 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2017 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2017 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2017 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2017 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/10/2017 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 18:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2017 18:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2017 18:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2017 18:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2017 18:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2017 18:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2017 17:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 17:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2017 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2017 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2017 17:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 17:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 17:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 17:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 09:01
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2017 10:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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