TJMT - 1022331-70.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:23
Decorrido prazo de ANTHONNY DA SILVA PRATES em 18/08/2025 23:59
-
19/08/2025 16:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 18/08/2025 23:59
-
10/08/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTHONNY DA SILVA PRATES em 08/08/2025 23:59
-
10/08/2025 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 08/08/2025 23:59
-
24/07/2025 21:57
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 14:35
Expedição de Mandado
-
22/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 08:31
Decorrido prazo de ANTHONNY DA SILVA PRATES em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:37
Decorrido prazo de ANTHONNY DA SILVA PRATES em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 03/06/2025 23:59
-
03/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:16
Processo correicionado
-
19/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 14:55
Expedição de Mandado
-
08/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTHONNY DA SILVA PRATES em 07/02/2025 23:59
-
07/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 06:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:12
Processo em correição
-
04/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTHONNY DA SILVA PRATES em 31/10/2024 23:59
-
16/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTHONNY DA SILVA PRATES em 09/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:39
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTHONNY DA SILVA PRATES em 16/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:51
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:51
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:54
Expedição de Mandado
-
18/08/2024 05:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2024 05:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTHONNY DA SILVA PRATES em 25/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 25/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 11:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/05/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2024 08:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/05/2024 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
17/05/2024 17:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTHONNY DA SILVA PRATES em 10/05/2024 23:59
-
21/04/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 16:33
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 05:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 13:00
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 14:03
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022331-70.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS EXECUTADO: ANTHONNY DA SILVA PRATES
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença composta pelas partes acima indicadas.
A parte exequente pugnou, no Id. 134339788, pela validade da intimação de Id. 132840028 e pelo prosseguimento da execução com a utilização da ferramenta Sisbajud, na modalidade teimosinha.
Pois bem.
Considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça, sendo certo que a confirmação do destinatário é condição de validade da comunicação pelo endereço eletrônico, INDEFIRO o pedido de Id. 134339788.
EXPEÇA-SE nova intimação ao executado para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
01/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:41
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
26/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 09:29
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 05:57
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022331-70.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS EXECUTADO: ANTHONNY DA SILVA PRATES DESPACHO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O exequente arguiu o descumprimento do acordo e requereu a intimação do executado por meio eletrônico.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que o credor noticiou o descumprimento do Termo de Acordo.
Ademais, a Portaria Conjunta n. 412PRES/VICE CGJ, de 20 de abril de 2021, autoriza o Oficial de Justiça a citar e intimar as partes por meio eletrônico.
Assim, DEFIRO o pedido e determino a intimação do executado por meio eletrônico (ID. 123847571) para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:17
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 02:52
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022331-70.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS EXECUTADO: ANTHONNY DA SILVA PRATES Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida entre as partes acima informadas, já qualificadas e representadas.
A ação correu regularmente, sem qualquer nulidade ou prejuízo às partes, que realizaram a auto composição do litígio mediante acordo, devidamente assinado por ambos os litigantes, cujo termo se encontra anexado ao presente feito.
A firmada convenção, consubstanciada nos princípios da probidade e da boa-fé, encontram amparo legal, conforme o disposto no artigo 421 e seguintes do Código Civil.
O pacto ajustado, atribui reciprocamente direitos e deveres aos contratantes, cujo efeito principal é a criação de obrigações, na forma da transação acordada.
Portanto, HOMOLOGO a manifestação de vontade das partes exposta no acordo, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, como exposto e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 200, caput e artigo 924, III, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
07/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/06/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 04:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022331-70.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS EXECUTADO: ANTHONNY DA SILVA PRATES Despacho Vistos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
III –Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão para sistemas online.
IV – Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
V - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/05/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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