TJMT - 1012925-85.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
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24/03/2024 01:07
Recebidos os autos
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24/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL DE FRANCA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012925-85.2020.8.11.0015.
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXEQUENTE: ERICK GABRIEL DE FRANCA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Sem delongas, INDEFIRO o pedido de id. 128229671, concernente a nova busca de ativos financeiros em conta bancária da parte executada, uma vez que este juízo já procedeu a citada diligência anteriormente e não obteve sucesso em encontrar saldo integral para quitação do débito, aliado ao fato de que inexiste nos autos a informação de alteração da situação financeira do executado.
Por sua vez, observa-se que a presente ação foi distribuída em 2020 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito na integralidade, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, via SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera.
Ademais, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Inclusive, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor.
E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese.
Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”.
Somado a isso, as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a parte executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Por fim, DEFIRO a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
19/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 11:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 08:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:17
Publicado Edital intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:14
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL DE FRANCA em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 03:33
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1012925-85.2020.8.11.0015.
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXEQUENTE: ERICK GABRIEL DE FRANCA
Vistos. 1 - A parte EXECUTADA, justificando o descumprimento do acordo entabulado pelas partes, o qual fora devidamente homologado por sentença, alega que suas contas bancárias encontravam-se bloqueadas, não conseguindo realizar qualquer tipo de transação bancária, requerendo, por fim, o desbloqueio de suas contas (ID 96191961).
Pois bem. 2 - De proêmio, convém mencionar que, a penhora de ativos financeiros realizado por meio do SISBAJUD, não tem o condão de bloquear conta bancária em si, mas sim, apenas, eventuais valores vinculados a ela. 3 - Nesse viés, considerando que houve a repetição programada na ordem de bloqueio, e, em consulta ao SISBAJUD, verifica-se a existência de valores pendentes de desdobramento, no importe total de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), conforme se vê abaixo: 4 - Desse modo, ante o acordo pactuado, e, entendendo que os respectivos valores bloqueados podem servir de complemento para pagamento de parcela, DETERMINO que sejam os aludidos valores DESBLOQUEADOS, via Sistema, visto que ainda não foi realizado suas transferências à conta judicial, com a devida comprovação aos autos: 5 - Por conseguinte, de modo excepcional, INTIME-SE a parte EXECUTADA para que, no prazo de 10 dias, dê o devido prosseguimento ao acordo entabulado pelas partes, sob pena de ser realizado novos atos expropriatórios, com aplicação da multa de 20% sobre o débito remanescente, conforme prevê o acordo de ID 86653834. 6 - Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, INTIME-SE o EXEQUENTE para requerer o que de direito. 7 - Na hipótese de quitação integral do acordo, CONCLUSOS para EXTINÇÃO.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
11/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 19:51
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:21
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 19:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 19:42
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL DE FRANCA em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:59
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL DE FRANCA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:59
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 00:45
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
07/06/2022 22:14
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:58
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 00:58
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 20:31
Homologada a Transação
-
03/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 23:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2022 08:34
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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25/05/2022 14:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 04:36
Publicado Edital intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 07:51
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL DE FRANCA em 25/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:43
Processo Desarquivado
-
13/12/2021 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
03/12/2021 13:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/09/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 12:14
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
29/09/2021 08:39
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:39
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL DE FRANCA em 28/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 03:12
Publicado Sentença em 02/09/2021.
-
02/09/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:40
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2021 13:40
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/07/2021 13:15
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 21/07/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
21/07/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2021 01:15
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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06/05/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:12
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2021 17:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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28/04/2021 00:53
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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27/04/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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24/04/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 19:53
Decisão interlocutória
-
30/10/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2020 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 30/10/2020 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
30/10/2020 15:52
Conclusos para despacho
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30/10/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:55
Audiência Conciliação juizado designada para 30/10/2020 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
15/09/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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