TJMT - 1000133-06.2023.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 07:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:46
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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03/07/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:48
Mantida a prisão preventiva
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06/06/2024 07:36
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 22:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SERJANIO MENDES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:22
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:22
Transitado em Julgado em
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22/04/2024 20:22
Transitado em Julgado em
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27/03/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/03/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
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23/01/2024 04:37
Decorrido prazo de LIVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ em 22/01/2024 23:59.
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02/01/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 07:53
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DESPACHO Processo: 1000133-06.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): LIVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ, MATEUS BARBOSA GOMES, SERJANIO MENDES DOS SANTOS
Vistos.
Dê-se vista dos autos à defesa de MATEUS BARBOSA GOMES, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto pelo Ministério Público Estadual em ID 136419829, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
17/12/2023 04:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS TOLEDO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:47
Decorrido prazo de AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 20:14
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 07:49
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 15:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/12/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 09:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/12/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1000133-06.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): LIVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ, MATEUS BARBOSA GOMES, SERJANIO MENDES DOS SANTOS Vistos etc.
LÍVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ, MATEUS BARBOSA GOMES e SERJÂNIO MENDES DOS SANTOS, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, como incursos no artigo 33, caput e no art. 35 ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06, com as implicações da Lei n.º 8.072/90, na forma do art. 69 deste referido códex, e, especificamente quanto à increpada LÍVIA, com ambos os delitos combinados com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e” (vítima descendente), do Código Penal.
Constam na denúncia os seguintes relatos: “Fato 01: Consta do Inquérito Policial que, no dia 04 de janeiro de 2023, por volta de 11h30min, na via pública localizada nas instalações do antigo “Posto HP”, situado na Avenida Couto Magalhães, s/n.º, ao lado da Praça “Audimar Hemming”, região central, e na chácara situada em frente ao armazém do Atacado União, situada na Avenida Carazinho, bairro Conagro, ambas fincadas neste município de Nova Xavantina, os denunciados LÍVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ, MATEUS BARBOSA GOMES e SERJÂNIO MENDES DOS SANTOS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, após adquirirem e receberem de maneira escusa, forneceram, transportaram, tinham em depósito e traziam consigo, para fins de comercialização, 11 (onze) porções, sendo 10 (dez) de tamanho médio e 01 (uma) grande, contendo o entorpecente popularmente conhecido como maconha (“Cannabis Sativae Linneu”), cujo peso aproximado dos invólucros, quando somados, totalizou 235,4 g. (duzentos e trinta e cinco gramas e quatro centigramas) de massa bruta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Laudo Pericial n.º 522.3.10.9191.2023.92345-A01, (f. 138-144 – ID 108662705), envolvendo nesta prática criminosa a adolescente C AMILA QUEIROZ DE SOUZA, filha da increpada LIVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ, que contava com 16 (dezesseis) anos (nascida aos 24/11/2006) ao tempo dos fatos, (f. 29-31 – ID 108661188).
Fato 02: Deflui-se, outrossim, do presente caderno apuratório que, de data não especificada até o dia 04 de janeiro de 2023, os incriminados LIVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ e MATEUS BARBOSA GOMES, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo com o ânimo de estabilidade e permanência, se associaram para o fim de praticarem, reiteradamente, o comércio de drogas ilícitas.” Regularmente notificados, a denunciada Lívia Batista da Silva Queiroz apresentou defesa preliminar em Id. 111561912; o denunciado Matheus Barbosa Gomes apresentou defesa preliminar em Id. 112187406, por meio da Defensoria Pública; e o denunciado Serjanio Mendes dos Santos apresentou sua defesa preliminar em Id. 114757546.
A denúncia foi recebida em 16.05.2023, oportunidade na qual foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 117750991).
Na instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum, Tiago dos Santos Passílio do Nascimento, Daniel Pereira Cavalcante, Valdirene Grespan, Katia Martins Gontijo, Valério Carvalho da Guarda.
A informante C.
Q.
D.
S. e a testemunha de defesa Sinésio dos Reis de Souza.
Ao final, os réus foram interrogados (Id. 120633916).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas derradeiras alegações, pugnando pela parcial procedência da denúncia, para o fim de condenar os acusados Lívia Batista da Silva Queiroz e Mateus Barbosa Gomes como incursos no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos c.c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06,aplicando tão somente em relação à Lívia, ambos os delitos combinados com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal.
Pugnou, ainda, pela condenação do réu Serjânio Mendes Dos Santos, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, e, pela sua absolvição quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.
A defesa do réu Mateus Barbosa Gomes, em sede de memoriais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade de provas em razão da invasão de domicílio.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, alegando ausência de provas, nos moldes do artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal (Id. 127472418).
Por sua vez, a defesa da ré Lívia Batista da Silva Queiroz, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição quanto ao delito do artigo 35 da Lei de Drogas, em caso de condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela fixação da pena no mínimo legal e pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, além do direito de recorrer em liberdade.
Já a defesa do réu Serjânio Mendes dos Santos, apresentou suas alegações finais em Id. 128702717, pugnando pela absolvição quanto aos delitos mencionados na denúncia, alegando insuficiência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal, que se destina à apuração da responsabilidade penal dos denunciados LÍVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ, MATEUS BARBOSA GOMES e SERJÂNIO MENDES DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos no artigo 33, caput e no art. 35 ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06 e, especificamente quanto à denunciada LÍVIA, ambos os delitos combinados com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e” (vítima descendente), do Código Penal.
O processo em tela está apto para julgamento.
O iter procedimental transcorreu de acordo com os ditames legais, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 1.
Da preliminar suscitada pela defesa do réu Mateus Barbosa Gomes Inicialmente, no que se refere à preliminar suscitada pela defesa do réu supracitado, consigna-se que não merece prosperar.
A Defesa alega que a invasão de domicílio, sem o competente mandado judicial, deve ser precedida de justificativa, consistente em fundada razão, independente do que venha a ser encontrado no interior da residência.
Disse ainda que a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do competente mandado.
Pois bem.
A alegação de que as provas produzidas nos autos são nulas não deve prosperar, pois, de acordo com o art. 5º, inciso XI da CF/88, constitui exceção à inviolabilidade do domicílio, o estado de flagrância e, em se tratando de crime permanente, como no caso em exame, o flagrante se mostra possível enquanto não cessada a permanência.
O art. 303 do CPP dispõe: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Ademais, o art. 150, §3º, inciso II do CP, dispõe: “não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser”.
Assim, por considerar que o denunciado estava em situação de flagrância e que a entrada em domicílio se deu nas hipóteses de exceção constitucional, inclusive com base em circunstâncias especiais do caso concreto, tem-se que a tese defensiva de ilegalidade das provas não merece acolhimento.
Com efeito, destaca-se que, ante as informações recebidas, anteriormente, pela Polícia Militar e o contexto flagrancial de SERJÂNIO e CAMILA, haviam fundadas suspeitas de que no imóvel da menor poderia haver mais entorpecentes, razão pela qual os militares foram até o local, onde também residiam os denunciados LÍVIA e MATEUS.
Conforme depoimentos colhidos, notando a chegada dos policiais, os denunciados LÍVIA e MATEUS tentaram fugir, no entanto, foram detidos pela guarnição militar.
Realizada busca pessoal, encontraram na posse de MATEUS R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais), 01 (um) aparelho celular, da marca / do modelo “Iphone 6s”, de cor branca, e 03 (três) trouxinhas de maconha.
Então, efetuada a busca domiciliar, encontraram no interior da residência 01 (uma) balança de precisão, embalagens plásticas, do tipo sacolas “zip-lock”, 01 (uma) máquina de cartão, marca “Peg Pag”, de cor preta, 03 (três) folhas de caderno contendo anotações relativas à movimentação do tráfico de drogas, além de 01 (uma) trouxinha de substância canábica no quarto da menor CAMILA, e 01 (uma) porção de tamanho médio no quarto dos denunciados LÍVIA e MATEUS.
Ademais, consoante se extrai dos depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, em relação ao denunciado MATEUS BARBOSA GOMES, conhecido como “DR.
JHEYSON”, já existiam investigações da Polícia Civil e conhecimento de que ele integrava a organização criminosa "Comando Vermelho".
Destarte, não há que se falar em nulidade de prova nem em ofensa à legislação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. 2.
Do crime de Tráfico de Drogas O artigo 33 da Lei n. 11.343/06 assim descreve o delito de tráfico: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (Grifos nossos).
Vale salientar que o tipo penal em evidência é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, não sendo exigido dolo específico.
O objeto material é a droga, o jurídico é a saúde pública.
Neste sentido, são as lições do jurista e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, ao tecer comentário ao art. 33, ‘caput’, da LAD, na obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 6ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, fls. 358: 'Elemento subjetivo: é o dolo.
Não há elemento subjetivo específico do tipo, nem se pune a forma culposa’.” Dito isso, passo ao exame do mérito da ação penal.
No que concerne aos fatos, colhe-se dos autos que, no dia 04 de janeiro de 2023, por volta de 11h30min., na via pública localizada nas instalações do antigo “Posto HP” e na chácara situada em frente ao armazém do Atacado União, ambas neste município de Nova Xavantina, a Polícia Militar recebeu informações, dando conta de que o indivíduo alcunhado de “DR.
JHEYSON”, posteriormente identificado como o increpado MATEUS BARBOSA GOMES, indicado como membro da organização criminosa “Comando Vermelho”, estaria associado à sua mulher de codinome “LUNA”, ou seja, a implicada LIVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ, com o fim de entregar drogas a usuários, valendo-se eles de um outro casal, que, para o transporte dos químicos tóxicos, se valia de 01 (uma) motocicleta de cor vermelha.
Verificou-se que os denunciados residiam em uma chácara, localizada na saída que dá acesso à “Praia do Chiquito”, e, diante de tais informações, os policiais diligenciaram, tendo eles visualizado este outro casal, posteriormente identificado como sendo o codenunciado SERJÂNIO MENDES DOS SANTOS, e a adolescente C.
Q.
D.
S., filha da increpada LÍVIA, que contava com 16 (dezesseis) ao tempo dos fatos, os quais estavam em 01 (uma) motocicleta Honda CG 150 Fan ESI, cor vermelha, placa OMQ-8412, realizando a “correria” da referida chácara até a cidade e vice-versa.
Apurou-se, neste contexto, que, quando este último casal chegou até o posto de combustíveis abandonado, denominado de “Posto HP”, região central desta cidade, foi realizada a abordagem dos ocupantes da motocicleta, tendo os policiais notado que a menor CAMILA, que estava na garupa, trazia consigo 01 (um) objeto que transparecia volume em sua cintura.
Procedida à busca pessoal no jovem casal, averiguou-se que a jovem em conflito com a lei carregava consigo 01 (um) pacote contendo porções de maconha, sendo CAMILA identificada como descendente da implicada LÍVIA, de modo que esta última fora apontada como responsável pelo comércio de drogas, ao passo que o condutor da moto, SERJÂNIO, como namorado da menor.
Na sequência, tendo em vista as informações prévias sobre o casal LÍVIA e MATEUS aportadas na Polícia Militar e ao contexto flagrancial em que se encontravam SERJÂNIO e CAMILA, e da fundada suspeita de que no imóvel da menor poderiam haver mais entorpecentes, os militares foram ao local.
Ao chegarem, os denunciados LÍVIA e MATEUS tentaram empreender fuga, no entanto, foram detidos pela guarnição militar.
Realizada a busca pessoal, encontraram na posse de MATEUS a cifra pecuniária de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais), 01 (um) aparelho celular, da marca / do modelo “Iphone 6s”, de cor branca, e 03 (três) trouxinhas de maconha.
Efetuada a busca domiciliar, lograram êxito em encontrar na vivenda 01 (uma) balança de precisão, embalagens plásticas, do tipo sacolas “zip-lock”, 01 (uma) máquina de cartão, marca “Peg Pag”, de cor preta, 03 (três) folhas de caderno contendo anotações relativas à movimentação do tráfico de drogas, além de 01 (uma) trouxinha de substância canábica no quarto da menor CAMILA, e 01 (uma) porção de tamanho médio no quarto do casal.
Passo à análise da imputação do crime de tráfico de drogas.
A MATERIALIDADE DELITIVA ficou comprovada pelo IP 03/2023, auto de prisão em flagrante (Id. 108661180), boletim de ocorrência (Id. 108661181), auto de apreensão (Id. 108661185), Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (Id. 10861187), relatório final nº 2023.7.9717 indiciando os acusados (Id. 108662709, laudo pericial definitivo nº 522.3.10.9191.2023.92345-A01 (Id. 108662705), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo.
A AUTORIA DELITIVA é certa.
Vejamos.
A testemunha policial militar Tiago dos Santos Passilio, ouvida em juízo, relatou que, estava de serviço e receberam informações de que o Mateus, conhecido por “Dr.
Jheyson” ou “Jheyson”, estaria se associando com sua atual namorada (Lívia Batista Queiróz) para fazer entrega de entorpecentes na cidade e para tanto utilizavam de um casal, em uma motocicleta vermelha.
Diante de tal informação, a guarnição da polícia militar passou a fazer essa verificação, sendo identificado que ele saiu da chácara e iam pra um determinado lugar da cidade e retornavam.
Lograram êxito na abordagem do casal quando eles estavam chegando em um posto de combustível desativado na cidade, em frente a uma praça no centro, bem como constataram que a moça na garupa da motocicleta estava com um volume na cintura, constatando serem porções de substâncias análogas à maconha.
Diante disso foi dada voz de prisão no local e, após, nós identificado que essa moça seria menor de idade e filha da corré Lívia.
Então, a guarnição militar voltou até a residência onde residiam Mateus e Lívia e ao chegarem ao local, os réus tentaram empreender fuga, contudo com o acusado Mateus foi encontrado o dinheiro, umas porções de substâncias análogas à maconha, o restante dos entorpecentes, balança de precisão, alguns celulares, entre outros, ato seguinte foi feita a condução de todos para a central de atendimento e posteriormente à delegacia.
O policial militar asseverou que: “As informações que chegaram até a mim especificamente, que diziam respeito à Luna e ao Mateus, foi especificamente no dia dos fatos, as informações que chegaram até mim. as informações sobre o Mateus são bem anteriores, porque ele é envolvido com tráfico de drogas, são informações bem pretéritas a esses fato, mas sobre a informação da traficância de drogas no dia dos fatos receberam através de variados canais, inclusive, em troca de informação com outros policiais, com policiais civis, com usuários também, com pessoas que de certa forma ficam no meio dessa turma, e nos passam essas informações também de variadas formas, conversas com usuários que ele (Mateus) seria atualmente um dos cabeças que foi preso no CV (Comando Vermelho), que ele tinha sido batizado já há um tempo, que ele tava atuando na mercancia de entorpecente já tinha um tempo já, que ele era agressivo, entre outras coisas.
Foi uma pessoa que com certeza era usuário e nos falou sobre a movimentação deles, o local e tudo o mais.
Que ele tava utilizando de um outro casal pra fazer essa entrega de entorpecentes, que eles estavam traficando, né, e esse casal fazia a entrega, que foi, a gente identificou que foi o casal que foi apreendido no primeiro momento, que seria a menor de idade filha da Luna e o outro rapaz que era o namorado dessa menina.(...)”.
No mesmo sentido é o depoimento do policial militar Daniel Pereira Cavalcante.
Vejamos: “A gente recebeu algumas denúncias no dia, e eu também já acompanho denúncias relacionadas ao vulgo Jheyson faz algum tempo, e no dia a gente recebeu informações do local que ele estaria utilizando de uma menina menor de idade pra fazer a entrega dos entorpecentes. a partir daí das características da moto a gente conseguiu surpreender o casal que estava no posto, um posto abandonado, quando foi fazer a abordagem a moça tava com material na cintura.
Foi feito a busca e foi visualizado que era uma quantia de maconha.
A gente viu que ela tava bastante nervosa e o namorado meio sem entender o que tava acontecendo, foi dado voz de prisão e ela confirmou pra gente: “olha, eu sou forçada a fazer essas entregas, eu já fiz algumas vezes essas entregas aqui, você vai conhecer pra quem eu to fazendo, é pro vulgo Jheyson”.
E como já tinha denúncia do Jheyson e Lívia, a gente deu continuidade ao flagrante, foi até a referida casa, que fica quase no final da carazinho ali, eles tentaram correr, a gente teve que fazer a mobilização deles. também na residência foi localizado uma menor, uma criança pequena, deve ter uns 11 anos, por aí, tava o Jheyson, a esposa e essa menor de idade.
No quarto deles já deu pra perceber que tava vindo um fedor forte, em cima da cama tinha uma quantidade grande de maconha, que pelo jeito eles tinham acabado de mexer ali, né.
Também no quarto da menor, que é a que tava entregando entorpecente, tinha uma trouxinha de maconha e no quarto do casal o restante do material: uma grande quantidade de maconha; “zip lock”, que é para fazer a embalagem e balança de precisão.
Com o suspeito Jheyson também tinha dinheiro no seu bolso.
A partir disso, a gente trouxe o pessoal para fazer o b.o (...)”.
Corroborando com a narrativa, foram ouvidos os policiais civis Kátia Martins Gontijo e Valério Carvalho da Guarda.
Os investigadores narraram, em juízo, que realizaram diligências próximas à residência da ré Lívia e, em conversas com vizinhos, estes confirmaram que na casa moravam ela e as duas filhas, e que sempre tinha movimento de homens na casa, que além dela, tinha o amásio dela e o da menina.
Foi informado ainda que na casa o movimento era maior à noite, de pessoas estranhas que iam conversar com o Mateus.
Ainda relatou que, conversando com outros informantes e usuários, eles falaram que já foram lá no local e que sempre que iam à casa era pra conversar e pegar com o Mateus, e na rua ele usava a menina pra fazer a entrega, ou a própria mulher.
A policial civil Katia frisou que a menor, na delegacia, teria dito que tinha medo dele (Mateus) e que fazia entrega pra ele, afirmando ainda que a mãe demonstrou querer assumir tudo pra ela, mas que dava pra ver que era por medo e a própria filha falou que a mãe tinha muito medo e ela também dele.
Eles não sabiam dizer quem que saía na moto, a moto saía bastante, mas, muitas vezes, saía a menina, muitas vezes a mulher na moto.
Desta forma, verifica-se que os depoimentos dos policiais são uníssonos no sentido de que o réu Matheus é conhecido no meio policial como traficante de drogas e integrante da facção “Comando Vermelho”.
Além do mais, restou comprovado, por meio das investigações, o intenso movimento de usuários de drogas na residência dos réus, principalmente no período noturno.
Relataram que diversos informantes, na condição de usuários de drogas, adquiriram entorpecentes diretamente com o réu Mateus na residência de Lívia, que o local era utilizado para a venda de entorpecentes, e que utilizavam a menor para efetuar as entregas juntamente com seu namorado, o corréu Serjânio Mendes dos Santos.
Insta consignar que, em se tratando de policiais civis ou militares, seus depoimentos judiciais têm valor igual ao depoimento de qualquer outra testemunha, mormente não havendo dúvida quanto à imparcialidade e havendo harmonia com o conjunto de provas amealhado.
Nesse sentido, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06.
PRETENDIDO JUÍZO ABSOLUTÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA.
RETERAÇÃO DAS RAZÕES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo inadmissível a fundamentação da decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ex vi do art. 155 do Código de Processo Penal.
Precedente: AP 973, Red. p/ acórdão, Min.
Nunes Marques, DJe de 28/03/2022. 3.
O testemunho policial, máxime diante da ausência de dúvidas quanto à imparcialidade do agente, em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório é meio de prova idôneo.
Precedentes: HC 209.923-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 15/06/2022; RHC 208.086-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 08/03/2022; HC 214.062-ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 07/12/2022. [...] 10.
Agravo interno desprovido." (STF HC 223.425-AgR/RJ Rel.
Min.
LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 08/03/2023) A ré Lívia Batista da Silva Queiroz, interrogada em Juízo, confessou a prática delitiva, assumindo a propriedade dos entorpecentes apreendidos.
Alegou que o corréu Mateus não estava envolvido com o tráfico de drogas e que ele, quando soube que ela estava comercializando entorpecentes, lhe aconselhou a parar.
Quanto ao denunciado Serjânio, alegou que este desconhecia o conteúdo do pacote que transportava, que ele e sua filha não sabiam do comércio de drogas.
Alegou que, somente uma vez pediu que ela entregasse entorpecentes.
O réu Mateus Barbosa Gomes, em Juízo, negou a autoria delitiva.
Alegou que estava na casa de Lívia apenas porque foi convidado para almoçar e que não viu o momento da apreensão da droga encontrada no interior da residência.
Por sua vez, Serjânio Mendes Dos Santos, ao ser inquirido judicialmente, declarou que desconhecia o conteúdo do pacote que foi entregue por Lívia, só levou Camila até o local indicado.
Dessarte, considerando que o tráfico de entorpecentes é crime de perigo abstrato, que pune a conduta pelo risco que ela representa para a saúde pública e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que o entorpecente não seja destinado ao consumo próprio, a conduta dos réus se amolda aos núcleos “fornecer, transportar, ter em depósito e trazer consigo” do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3.
Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas O delito de associação para o tráfico, está capitulado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com a seguinte redação: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Procedendo-se a uma atenta leitura do preceito legal supra e tendo em conta os ensinamentos doutrinários a respeito do tema (ANDREUCCI, Ricardo Antonio.
Legislação Penal Especial.
São Paulo: Saraiva, 2011, 8ª ed., pg. 233/259; NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.
São Paulo: RT, 2009, pg. 343/363; DE LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2014, pg. 723/725), denota-se que a figura delitiva em questão consubstancia a chamada quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes, requerendo, para sua configuração, estabilidade e permanência da respectiva associação criminosa, ainda que nenhum dos crimes por ela planejados venha a se concretizar, considerada a expressão “reiteradamente ou não”.
Compulsando o acervo probatório produzidos nesta ação penal, dessume-se que restou amplamente comprovado o crime de associação para o tráfico de substâncias ilícitas, imputado aos réus Lívia Batista da Silva Queiroz e Mateus Barbosa Gomes.
A MATERIALIDADE DELITIVA ficou comprovada pelo IP 03/2023, auto de prisão em flagrante (Id. 108661180), boletim de ocorrência (Id. 108661181), auto de apreensão (Id. 108661185), Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (Id. 10861187), relatório final nº 2023.7.9717 indiciando os acusados (Id. 108662709, laudo pericial definitivo nº 522.3.10.9191.2023.92345-A01 (Id. 108662705), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo.
A AUTORIA do crime de associação para o tráfico de drogas está devidamente comprovada.
Vejamos.
A par dos depoimentos dos policiais civis e militares ouvidos em juízo, uníssonos no sentido de que o acusado Mateus integra a organização criminosa “Comando Vermelho” e que utilizava a casa e os aparelhos celulares de Lívia e suas filhas para negociar os entorpecentes, bem como as usava para efetuar entregas.
Nesse diapasão, destaco trechos extraídos da análise de dados contidos nos telefones móveis apreendidos, dentre eles o aparelho utilizado pelo réu Mateus.
Em conversa com o n.º 55 99 9110-9043, identificado nominalmente como MIRELE, no dia 02/01/2023, às 14h43min., o PROPRIETÁRIO identificado como “DR.
JHEYSON”, ou seja, o réu MATEUS BARBOSA GOMES informou estar “na ativa”, oportunidade em que sua interlocutora lhe perguntou: “QUANTO FOI AQUELE CHÁ DE ONTEM?”, sendo respondido por MATEUS: “50”.
Mais adiante, a interlocutora MIRELE pediu o Pix do increpado, informando ele: “É O DA LUNNA C TEM AÍ?”, sendo LUNA / LUNNA o codinome de LÍVIA no meio criminoso, confirmado nas mensagens seguintes, em que, após MATEUS passar o número de LUNNA, e pedir para que ele confirmasse se é esse o número, o acusado redarguiu: “NOME É LÍVIA” (conversas extraídas do Laudo Pericial n. 214.2.16.9067.2023.119450-A01) Em mensagens trocadas com o remetente n.º 55 66 9668-5943, denominado de MACHADO, no dia 1º/01/2023 às 01h01min., tem-se que, após MATEUS, identificado novamente como “DR.
JHEYSON”, mandar uma mensagem em que ele diz: “NTV DO CERA”, que significa ter entorpecente para comercializar, o interlocutor respondeu: “QRIA 50”, perguntando ainda: “DÁ CERTO?”, e MATEUS responde “SIM AGORINHA”, confirmando, portanto, a venda do entorpecente.
Na sequência, em 03.01.2023, o n.º 55 66 9724-1861 entra em contato com o réu MATEUS e diz “peguei seu número com a JADE, pai.
Fiquei sabendo que ‘cê’ tem um ‘BRAU’ aí pra nós”, (áudio n.º 1), sendo respondido por MATEUS “DO CERA”, e RICARDO complementou “ela falou que ‘cê’ tinha um BRAU aí pra nós.
Tem como ‘cê’ fazer cinquenta aí pra mim? ‘Cê’ fala o lugar aí pra mim que eu busco”, (áudio n.º 2 extraído do Laudo Pericial n. 214.2.16.9067.2023.119450-A01).
Comprovando a participação da ré Lívia na mercancia, a pessoa de nome Nazaré perguntou ao réu MATEUS: “Traz aqui na minha sogra?”, ao que Mateus respondeu: “ ELA já vai dar atenção pra você".
Em que pese os acusados Lívia e Mateus negarem o vínculo associativo para o tráfico de drogas, verifica-se que as provas dos autos demonstram o contrário, evidenciado, pois, o vínculo associativo dos réus, e que o réu Mateus exercia poder e liderança em relação à corré Lívia, pelo fato de integrar organização criminosa.
Tais fatores demonstram o dolo dos denunciados de se associarem com permanência e estabilidade, consoante previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Lado outro, não restou comprovada nos autos a participação do corréu Serjânio no delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
Apesar de réu ter alegado que namora Camila (filha da corré Lívia) há cerca de 2 anos e de haver nos autos demonstração cabal de que Serjânio tinha conhecimento de que a namorada transportava drogas, extrai-se do conjunto probatório que as entregas feitas por ele e sua namorada foram esporádicas, de modo que, em relação a Serjânio não ficou comprovada estabilidade, permanência e habitualidade, requisitos imprescindíveis para a subsunção do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Associar-se para traficar não é o mesmo que coparticipar de tráfico.
Para a condenação na figura típica do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, mister se faz a inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre os réus tenha sido assentada com o objetivo de sociedade para fins de tráfico, ainda que este fim não se realize.
Assim, indícios são insuficientes para embasar uma condenação.
Diante da ausência de provas contundentes para a condenação do réu Serjânio, a medida que se impõe é absolvição do acusado quanto ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4.
Da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06 e da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal Da denúncia constou que os denunciados envolveram na prática criminosa a adolescente C.
Q.
D.
S., filha da acusada Lívia Batista Da Silva Queiroz, que contava 16 (dezesseis) anos (nascida aos 24/11/2006) ao tempo dos fatos.
Apurou-se que, no dia dos fatos, a ré Lívia teria pedido à sua filha Camila que entregasse uma mercadoria à terceiro desconhecido e que deveria esperá-lo no Auto Posto HP.
Em abordagem policial, a adolescente revelou aos policiais que trazia consigo drogas, do tipo maconha, informando ser filha de Lívia e que a droga pertencia a Mateus.
Portanto, da análise do acervo probatório se extrai que a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas foi devidamente comprovada nos autos.
No caso em apreço, verifica-se que não deve incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal, cuja redação transcreve-se: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: (...) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (...) (grifo nosso) Como cediço, nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o sujeito passivo é a sociedade.
De modo que podemos afirmar que as condutas praticadas pela genitora em questão não visavam atingir vítima específica.
Não se olvida da maior reprovabilidade da conduta de um ascendente que envolve um descendente em conduta delitiva, com ele praticando crime.
No entanto, no Direito Penal não é admitida a analogia in malam partem, de modo que não deve a pena ser agravada por esta circunstância.
Ademais, a circunstância de envolver adolescente servirá de causa de aumento de pena para todos os condenados, consoante ditames do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. 5.
Do Trafico Privilegiado de Drogas No caso dos autos, resta impossibilitada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em relação aos réus Lívia Batista da Silva Queiroz e Mateus Barbosa Gomes.
Quanto à ré Lívia, embora se trate de ré primária, as circunstâncias nas quais ocorreu a prisão demonstram sua dedicação ao tráfico de drogas, que o tinha como atividade de subsistência.
Importante consignar que a ré Lívia, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva e afirmou que praticava a mercancia em sua residência.
Outrossim, em buscas pela residência fora apreendida 01 balança de precisão, diversos envelopes plásticos comumente utilizados para embalar drogas, caderno com anotações do comércio de drogas, dentre outros objetos.
Tais circunstâncias evidenciam a dedicação da ré à atividade criminosa.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO FRACIONAMENTO E PREPARO DE PORÇÕES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é cabível desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2.
No caso em apreço, a apreensão de balança de precisão, rolos de filmes plásticos, faca com resíduos de entorpecentes, caderno de anotações de venda de drogas, significativa quantia de dinheiro, bem como a locação de imóvel para fim exclusivo de depósito das drogas, são circunstâncias que denotam a maior dedicação do paciente à atividade criminosa. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 747499 SC 2022/0172560-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Do mesmo modo, resta impossibilitada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas em relação ao réu Mateus, em vista da reincidência e da dedicação ao tráfico ilícito de drogas, uma vez que já ostenta condenação pela prática de delito da mesma natureza, ação penal de n. 1003062-87.2020.8.11.0021, que tramita na Primeira Vara Criminal da Comarca de Água Boa, bem como por ter sido condenado nestes autos por manter associação criminosa voltada para o tráfico.
Já no que pertine ao réu Serjânio, verifica-se que se trata de réu primário, e que não houve demonstração de que integre organização criminosa, ou se dedique à atividade criminosa, preenchendo, assim, os requisitos autorizadores. 6.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para: (i) CONDENAR a ré LÍVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput e no art. 35 ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06, com as implicações da Lei n.º 8.072/90; (ii) CONDENAR o réu MATEUS BARBOSA GOMES, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput e no art. 35 ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06, com as implicações da Lei n.º 8.072/90; (iii) CONDENAR o réu SERJÂNIO MENDES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06, com as implicações da Lei n.º 8.072/90; (iv) ABSOLVER o réu SERJÂNIO MENDES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, da imputação da prática do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com supedâneo no artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Passo, por conseguinte, à dosimetria da reprimenda penal, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, inc.
XLVI) e ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Estatuto Repressivo. - DA RÉ LÍVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ - Do delito de tráfico de drogas A pena para o crime tráfico de drogas é reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, verifica-se que a ré é primária.
Quanto às demais circunstâncias judiciais, a culpabilidade é normal ao delito; não existem nos autos elementos que permitam a valoração da personalidade e conduta social da ré; os motivos e as consequências do crime são normais à espécie; no que diz respeito à circunstâncias, tendo em vista que a ré envolveu na prática delitiva descendente, sua filha adolescente, a utilizando para a entrega de drogas, deve ser valorada negativamente; não há que se cogitar sobre o comportamento da vítima.
Ainda que se considere nociva a natureza da droga apreendida e suficiente para demonstrar a finalidade de mercancia, (11 porções de maconha equivalente a 235,4 g), evidenciada a quantidade não relevante e ausentes circunstâncias adicionais, não deve ser exasperada a pena-base.
Dessa forma, na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico que a acusada possui em seu favor a atenuante disciplinada no art. 65, incisos III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena passando a dosá-la em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena.
No entanto, verifica-se a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, eis que o crime envolveu a adolescente Camila, razão pela qual majoro a pena passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - Do delito de Associação para o Tráfico de Drogas A pena para o crime de associação para o tráfico de drogas é reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, verifica-se que a ré é primária.
Quanto às demais circunstâncias judiciais, a culpabilidade é normal ao delito; não existem nos autos elementos que permitam a valoração da personalidade e conduta social da ré; os motivos e as consequências do crime são normais à espécie; no que diz respeito à circunstâncias, tendo em vista que a ré envolveu na prática delitiva descendente, sua filha adolescente, a utilizando para a entrega de drogas, deve ser valorada negativamente; não há que se cogitar sobre o comportamento da vítima.
Ainda que se considere nociva a natureza da droga apreendida e suficiente para demonstrar a finalidade de mercancia, (11 porções de maconha equivalente a 235,4 g), evidenciada a quantidade não relevante e ausentes circunstâncias adicionais, não deve ser exasperada a pena-base.
Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa Na segunda fase verifica-se que há atenuantes ou agravantes a incidir.
Sendo assim, mantenho a pena no patamar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena.
No entanto, verifica-se a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, eis que o crime envolveu a adolescente Camila, razão pela qual majoro a pena passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 1 (mês) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Aplica-se ao caso a regra prevista no art. 69 do Código Penal, eis que, mediante mais de uma ação, praticou os crimes previstos no artigo 33, caput e 35 da Lei n.º 11.343/06, devendo ser procedida à somatória das penas.
Assim, fica a ré LÍVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ condenada à PENA de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e PAGAMENTO DE 1.535 (hum mil, quinhentos e trinta e cinco) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento – Considerando o total de pena imposta, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, o regime inicial para cumprimento da pena é o FECHADO.
Detração da pena (art. 42 do CP e art. 387, § 2º do CPP) - Deixo de realizar a detração nesse momento porque não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) - Ficam afastados os benefícios legais em virtude da quantidade de pena aplicada.
Valor do dia-multa (artigo 49 do Código Penal): 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, uma vez que não há elementos aptos a demonstrar a exata capacidade econômica da ré. - DO RÉU MATEUS BARBOSA GOMES - Do delito de tráfico de drogas A pena para o crime tráfico de drogas é reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, verifica-se que o réu é tecnicamente primário.
Quanto às demais circunstâncias judiciais, a culpabilidade é normal ao delito; não existem nos autos elementos que permitam a valoração da personalidade e conduta social do condenado; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie; não há que se cogitar sobre o comportamento da vítima.
Ainda que se considere nociva a natureza da droga apreendida e suficiente para demonstrar a finalidade de mercancia, (11 porções de maconha equivalente a 235,4 g), evidenciada a quantidade não relevante e ausentes circunstâncias adicionais, não deve ser exasperada a pena-base.
Dessa forma, na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase verifica-se que não há atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, razão pela qual mantenho a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena.
No entanto, verifica-se a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, eis que o crime envolveu a adolescente Camila, razão pela qual majoro a pena passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - Do delito de Associação para o Tráfico de Drogas A pena para o crime de associação para o tráfico de drogas é reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, verifica-se que o réu é tecnicamente primário.
Quanto às demais circunstâncias judiciais, a culpabilidade é normal ao delito; não existem nos autos elementos que permitam a valoração da personalidade e conduta social do condenado; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie; não há que se cogitar sobre o comportamento da vítima.
Ainda que se considere nociva a natureza da droga apreendida e suficiente para demonstrar a finalidade de mercancia, (11 porções de maconha equivalente a 235,4 g), evidenciada a quantidade não relevante e ausentes circunstâncias adicionais, não deve ser exasperada a pena-base.
Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase verifica-se que não há atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, razão pela qual mantenho a pena intermediária fixada em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena.
No entanto, verifica-se a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, eis que o crime envolveu a adolescente Camila, razão pela qual majoro a pena passando a dosá-la em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Aplica-se ao caso a regra prevista no art. 69 do Código Penal, eis que, mediante mais de uma ação, praticou os crimes previstos no artigo 33, caput e 35 da Lei n.º 11.343/06, devendo ser procedida à somatória das penas.
Assim, fica o réu MATEUS BARBOSA GOMES condenado à PENA de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e ao PAGAMENTO DE 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento – Considerando o total de pena imposta, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, o regime inicial para cumprimento da pena é o FECHADO.
Detração da pena (art. 42 do CP e art. 387, § 2º do CPP) - Deixo de realizar a detração nesse momento porque não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
MANTENHO a prisão preventiva do réu MATEUS BARBOSA GOMES, uma vez que remanescem inalterados os pressupostos e fundamentos da prisão cautelar, os quais foram confirmados nesta decisão, permanecendo a necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a gravidade da conduta, devendo ser considerado, ainda, o quantum da pena aplicada e seu regime inicial aplicado.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) - Ficam afastados os benefícios legais em virtude da quantidade de pena aplicada.
Valor do dia-multa (artigo 49 do Código Penal): 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, uma vez que não há elementos aptos a demonstrar a exata capacidade econômica do réu. - DO RÉU SERJÂNIO MENDES DOS SANTOS - Do delito de tráfico de drogas A pena para o crime tráfico de drogas é reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, verifica-se que o réu é primário.
Quanto às demais circunstâncias judiciais, a culpabilidade é normal ao delito; não existem nos autos elementos que permitam a valoração da personalidade e conduta social do condenado; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie; não há que se cogitar sobre o comportamento da vítima.
Ainda que se considere nociva a natureza da droga apreendida e suficiente para demonstrar a finalidade de mercancia, (11 porções de maconha equivalente a 235,4 g), evidenciada a quantidade não relevante e ausentes circunstâncias adicionais, não deve ser exasperada a pena-base.
Dessa forma, na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase verifica-se que não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, desse modo mantenho a pena intermediária no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, constata-se que o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da lei de drogas, haja vista que não há demonstração de que se dedica à atividade criminosa.
Ademais, se trata de réu primário, e não há indícios de que integre organização criminosa, preenchendo, assim, os requisitos autorizadores.
Portando, diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para dosá-la de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
No entanto, verifica-se a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, eis que o crime envolveu a adolescente Camila, razão pela qual majoro a pena para fixá-la em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa.
Regime inicial - Considerando o total de pena imposta, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, o regime inicial para cumprimento da pena será o ABERTO.
Detração da pena (art. 42 do CP e art. 387, § 2º do CPP) - Deixo de realizar a detração da pena nesse momento porque não tria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) - Considerando o quantum da pena aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por RESTRITIVAS DE DIREITO, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhavados no artigo 44 do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, “segunda parte” e na forma do artigo 45, § 1º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS PENAS restritivas de direito, que serão definidas pelo Juízo da execução penal.
Valor do dia-multa (artigo 49 do Código Penal): 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, uma vez que não há informações que levem à aferição da capacidade financeira do condenado.
DECRETO o perdimento dos bens e valores apreendidos (veículo Honda Honda/cg 150 Fan Esi, Cor Vermelha, Ano 2013, Placa OMQ8412/MT, VIN 9C2KC1670DR467081; a quantia de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais); 01(um) unidade(s) Um Celular Iphone 6s Plus Cor Branca Com a Tela Trincada; 01(um) unidade(s) Uma Maquininha de Cartão Marca Peg e Pag Preta; 01(um) unidade(s) Um Vídeo Game Xbox Preto, Com Dois Controles Xbox Preto; 02(dois) unidade(s) Aparelhos Celulares Motorola, Cor Vermelhos; 03(três) unidade(s) Três Folhas de Caderno de Anotações do Tráfico; 01(um) unidade(s) Uma Sacola Contendo Diversos Zip Lock; 01(um) unidade(s) Aparelho Celular Redmi Cor Azul; 01(um) unidade(s) Um Rolo de Plastico Filme) em favor da União, devendo ser revertidos diretamente ao Funad, com fito no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, porquanto foram usados para prática de crimes previstos na Lei de Drogas.
DETERMINO, ainda, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme ditames do art. 72 da Lei de Drogas, se a diligência não foi efetuada.
DEIXO de fixar valor mínimo para reparação de danos determinado no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a natureza do delito e a ausência de contraditório nos autos.
CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos §§ 4 e 4º-A do art. 63 da Lei n. 11.343/2006.
INTIMEM-SE pessoalmente da sentença o réu, o Ministério Público e a Defesa, nos termos do art. 370, § 4º, e 392, incisos I a V, do Código de Processo Penal.
Advirto que "no ato de intimação pessoal dos réus, ser-lhes-á indagado se desejam recorrer da sentença.
Expressado o desejo de fazê-lo, o oficial de justiça ou o gestor(a) reduzirá a termo a sua manifestação, independentemente do defensor ou advogado, de acordo com o art. 578 e parágrafos, do CPP”.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado separadamente para o Ministério Público, assistente da acusação, defensor e réu, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA e PROCEDAM às comunicações devidas, dentre as quais ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação Criminal do Estado e correspondente no âmbito federal, à Delegacia de Polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial e ao TRE-MT, até o dia 15 (quinze) de cada mês, este via Sistema INFODIP, para os fins da CRFB/88, assim como a alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC).
Cumpridas as providências retro, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
30/11/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
30/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:18
Conhecido em parte o recurso de LIVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ - CPF: *16.***.*24-46 (ACUSADO(A)), SERJANIO MENDES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*51-90 (ACUSADO(A)) e MATEUS BARBOSA GOMES - CPF: *61.***.*43-62 (ACUSADO(A)) e provido
-
26/09/2023 17:37
Decorrido prazo de AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:23
Decorrido prazo de AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Vista a defesa para alegações finais. -
12/09/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 07:10
Decorrido prazo de SERJANIO MENDES DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 05:57
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Vista a defesa para alegações finais. -
24/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:55
Decorrido prazo de SERJANIO MENDES DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:55
Decorrido prazo de LIVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:55
Decorrido prazo de MATEUS BARBOSA GOMES em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:08
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Vista a defesa para alegações finais. -
15/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:56
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 23:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 02:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:21
Decorrido prazo de MATEUS BARBOSA GOMES em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 04:56
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do inteiro teor da decisão de ID. 120718021. -
16/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 19:14
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:58
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/06/2023 13:10
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/06/2023 14:00, 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
-
14/06/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 05:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:56
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:56
Decorrido prazo de LIVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:56
Decorrido prazo de MATEUS BARBOSA GOMES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:56
Decorrido prazo de SERJANIO MENDES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:05
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 17:59
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 17:51
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:18
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:34
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:05
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:42
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:56
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1000133-06.2023.8.11.0012.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADOS: LIVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ, MATEUS BARBOSA GOMES, SERJANIO MENDES DOS SANTOS
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em desfavor de LÍVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ, MATEUS BARBOSA GOMES e SERJANIO MENDES DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes descritos no art. 33, caput (fato 01), e no art. 35 (fato 02), ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06.
Este juízo determinou a notificação pessoal dos réus para apresentarem defesa prévia e deferiu requerimentos ministeriais (Num. 110008772).
Os réus foram notificados pessoalmente (Num. 110457677 e 113807234) e apresentaram defesas prévias (Num. 111561912, 112187406 e 114757546).
Em sua defesa prévia, o denunciado Mateus Barbosa Gomes formulou os seguintes requerimentos: 1. seja oficiado a unidade prisional para que forneça atendimento psicológico ao acusado seguido do encaminhamento de relatório sobre situação psicossocial do detento, nos termos do art. 26 da lei 11.343/06. 2. seja oficiada a Autoridade Policial para que: a) informe acerca da existência de relatórios locais ou de inteligências, procedimentos investigativos preliminares, em andamento ou encerrados, compreendidos entre 01/12/2022 à 04/01/2023 em relação à Mateus Barbosa Gomes; b) informe se no período ou anteriormente houve solicitação ou deferimento judicial para realização de procedimento de não atuação policial nos termos do art. 53, inciso II, da Lei 11.343/06, bem como representação por busca e apreensão domiciliar; c) o que entender pertinentes para fins de demonstrar que foi garantido o respeito do art. 158-A, CPP. 3. seja oficiado ao comando da Polícia Militar local para que forneçam os dados da viatura utilizada na diligência vinculadas ao Boletim de Ocorrência nº 2023.3120 (datado de 04/01/2023) tais como, placa, códigos, números dos veículos nos quais os patrulheiros atuaram bem como das VTR de apoio ao referido B.O. 4. seja oficiado ao comando da Polícia Militar local para que informem sobre todas as denúncias (anônimas ou não) recebidas pelo COPOM local, através do 190 ou outros meios de comunicações disponíveis (WhatsApp, telefone celular da unidade, etc.) relativos à suposta prática de tráfico por parte de Mateus. 4.1. em caso positivo, requer seja determinado que no relatório sejam constados as seguintes informações: a) data de cada ligação (ou comunicação por outro meio); b) horário; c) número de controle (protocolo) da denúncia e respectivo registro do atendimento na unidade; d) duração da chamada; e) nome e dados do denunciante, para eventualmente ser arrolado como testemunha (em caso de não ser denúncia anônima); f) extrato reverso das ligações recebidas relativas ao fato mencionado; g) ofícios de encaminhamento para a Polícia Civil. 5. seja oficiada a empresa Blindagem Segurança Eletrônica ([email protected]), para informar se possui: 5.1. pontos de câmeras públicas ou privadas que alcançam o perímetro da Avenida Couto Magalhães, s/n.º, ao lado da Praça “Audimar Hemming”, em direção ao antigo “Posto HP”; bem como que alcançam o perímetro do “Armazém do Atacado União”, na Avenida Carazinho, Bairro Conagro, saída para a estrada que dá acesso à “Praia do Chiquito”. 5.2. caso positivo, seja disponibilizado imagens das imediações do referido local no período compreendido entre 09h00min às 13h00min local, do dia 04 de janeiro de 2023.
O denunciado Mateus Barbosa Gomes requereu a revogação da prisão preventiva (num. 114763576), sustentando, em síntese, ser universitário, cursando graduação em engenharia civil na UNEMAT, campus de Nova Xavantina, e que a segregação cautelar está lhe causando prejuízos em sua vida acadêmica.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e formulou os seguintes requerimentos (Num. 115157658): 1.
A realização de estudo psicossocial na residência da menor C.
Q.
D.
S., situada no Sítio Conquista – Vila Piau, a 100m. (cem metros) da Vila, 1ª porteira, situado a 30km (trinta quilômetros) da zona urbana, bem como a juntada do relatório antes da audiência. 2.
A oitiva judicial dos IPC’s KÁTIA MARTINS GONTIJO e VALÉRIO CARVALHO DA GUARDA, subscritores do Relatório de Investigação n.º 2023.13.17722 (num. 113528530), o qual foi juntado aos autos apenas depois do oferecimento da denúncia. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em princípio, analiso o pedido de revogação da prisão formulado pelo denunciado Mateus Barbosa Gomes.
Compulsados os autos, verifico ter sido o réu Mateus preso em flagrante em 04.01.2023.
Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva como garantia da ordem pública em face da gravidade concreta da conduta e em razão da existência de outros procedimentos criminais em aberto em desfavor do acusado.
A decisão que converteu a prisão em flagrante de Mateus em prisão preventiva foi proferida em conformidade com os artigos 312 e 313 do CPP.
Além do mais, a segregação cautelar foi imposta como garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e em razão da existência de outros procedimentos criminais em aberto em desfavor do acusado.
Por outro lado, o réu não demonstrou alteração fática apta a ensejar a pretendida revogação da prisão preventiva, sendo que os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a aplicação da medida extrema permanecem íntegros.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo denunciado Mateus Barbosa Gomes.
Analisando as defesas apresentas pelos denunciados, observo não ser o caso de absolvição sumária.
Sendo assim, considerando que a peça inicial preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e se encontram presentes as condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA ofertada na forma em que foi posta em juízo, dando os acusados LÍVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ, MATEUS BARBOSA GOMES e SERJANIO MENDES DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nos art. 33, caput (fato 01), e no art. 35 (fato 02), ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06, na forma narrada na denúncia.
Na forma do artigo 56 da lei de regência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2023, às 13h00min (horário de Cuiabá), a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara desta Comarca, no Fórum local.
CITEM-SE os réus, constando as advertências legais.
As provas serão produzidas em uma só audiência, de forma que aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias serão indeferidas.
Os esclarecimentos dos peritos, caso necessário, dependerão de prévio requerimento das partes.
Nos termos do artigo 2º da Portaria-Conjunta TJMT n.º 09 de 19.04.2022, a audiência será realizada de forma híbrida, sendo facultado às partes sua participação ao ato na forma presencial ou por meio de recursos tecnológicos de videoconferência, em observância ao disposto no Provimento n.º 15/2020-CGJ.
O acesso ao ato por meio de videoconferência será feito pela plataforma Microsoft Teams, devendo a parte interessada utilizar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQ4ODljZjItZjQxYS00NDhhLTkxNTYtYjE0NWQwZGVkM2Ji%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d0ea2eaf-280b-4f58-8e08-5e879bbf7cea%22%7d.
Oficie-se a direção do estabelecimento prisional onde se encontra o réu requisitando a apresentação deste ao ato, o qual participará por videoconferência na sala passiva daquele estabelecimento.
Expeça-se ofício requisitório das testemunhas policiais militares, na forma do art. 221, §2º, do CPP, a ser encaminhado ao respectivo Comandante, por meio de endereço eletrônico ([email protected]) a fim de que seja feita a devida apresentação na solenidade virtual.
Expeçam-se mandado de intimação e ofício aos policiais civis e penais, na forma do artigo 221, §3º, do CPP, a fim de compareçam à solenidade virtual.
Nesse caso, os links serão enviados aos e-mails funcionais de suas respectivas instituições ([email protected] e [email protected]).
Os policiais e demais agentes de segurança pública poderão ser ouvidos na forma do artigo 4º, §8º, do Provimento n.º 15/2020-CGJ, isto é, sem necessidade de comparecer à sala passiva deste juízo. Às testemunhas, fica facultada sua participação ao ato na forma presencial ou virtual, esta em conformidade com o artigo 22 do Provimento n.º 15/2020-CGJ.
Caso haja testemunha residente em outra comarca do Estado de Mato Grosso, deverá ser intimada pessoalmente para comparecer à sala passiva existente na comarca de seu domicílio, devendo a secretaria providenciar o quanto determinado no artigo 5º do Provimento n° 15 da CGJ/TJMT (reserva da sala passiva, intimação da testemunha).
Caso haja testemunha residente em outra comarca de outro Estado da Federação, deverá ser deprecada sua inquirição, ressalvando-se a possibilidade de realização da oitiva virtual caso o juízo deprecado também possua sala passiva para videoaudiência.
As partes, vítimas e testemunhas serão advertidas acerca de suas responsabilidades caso optem por participar do ato por videoconferência, nos termos do artigo 22 do Provimento n.º 15/2020-CGJ: I - o interessado será responsável exclusivo pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização; II - a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos do interessado não implicará o adiamento do ato; III - o interessado será considerado presente ao ato processual ainda que não consiga conectar-se ao sistema de videoconferência; e IV - o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos.
DEFIRO os requerimentos ministeriais formulados em Num. 115157658.
REALIZE-SE estudo psicossocial na residência da menor C.
Q.
D.
S., situada no Sítio Conquista – Vila Piau, a 100m. (cem metros) da Vila, 1ª porteira, situado a 30km (trinta quilômetros) da zona urbana.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a realização do ato.
O relatório técnico deverá ser juntado no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da audiência agendada (09.06.2023).
DEFIRO também o pedido de oitiva dos policiais civis Kátia Martins Gontijo e Valério Carvalho da Guarda, subscritores do Relatório de Investigação n.º 2023.13.17722 (num. 113528530), como testemunhas do juízo, nos termos do artigo 209 do CPP, eis que referido documento foi juntado aos autos apenas depois do oferecimento da denúncia, sendo certo que tais testemunhas colaborarão com o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia.
DEFIRO também os requerimentos formulados pelo réu Mateus em Num. 112187406.
OFICIE-SE a unidade prisional para que forneça atendimento psicológico ao acusado Mateus, encaminhando relatório sobre a situação psicossocial do detento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da lei 11.343/06.
OFICIE-SE a Autoridade Policial requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Acerca da existência de relatórios locais ou de inteligências, procedimentos investigativos preliminares, em andamento ou encerrados, compreendidos entre 01/12/2022 à 04/01/2023 em relação à Mateus Barbosa Gomes. b) Se no período ou anteriormente houve solicitação ou deferimento judicial para realização de procedimento de não atuação policial nos termos do art. 53, inciso II, da Lei 11.343/06, bem como representação por busca e apreensão domiciliar. c) O que entender pertinente para fins de demonstrar que foi garantido o respeito do art. 158-A, CPP.
OFICIE-SE o comando da Polícia Militar local requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Os dados da viatura utilizada na diligência vinculada ao Boletim de Ocorrência nº 2023.3120 (datado de 04/01/2023) tais como, placa, códigos, números dos veículos nos quais os patrulheiros atuaram bem como das VTR de apoio ao referido B.O. b) Sobre todas as denúncias (anônimas ou não) recebidas pelo COPOM local, através do 190 ou outros meios de comunicações disponíveis (WhatsApp, telefone celular da unidade, etc.) relativos à suposta prática de tráfico por parte de Mateus. c) Em caso positivo, sejam consignadas no relatório as seguintes informações: a) data de cada ligação (ou comunicação por outro meio); b) horário; c) número de controle (protocolo) da denúncia e respectivo registro do atendimento na unidade; d) duração da chamada; e) nome e dados do denunciante, para eventualmente ser arrolado como testemunha (em caso de não ser denúncia anônima); f) extrato reverso das ligações recebidas relativas ao fato mencionado; g) ofícios de encaminhamento para a Polícia Civil.
OFICIE-SE a empresa Blindagem Segurança Eletrônica ([email protected]) requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Pontos de câmeras públicas ou privadas que alcançam o perímetro da Avenida Couto Magalhães, s/n.º, ao lado da Praça “Audimar Hemming”, em direção ao antigo “Posto HP”; bem como que alcançam o perímetro do “Armazém do Atacado União”, na Avenida Carazinho, Bairro Conagro, saída para a estrada que dá acesso à “Praia do Chiquito”. b) Caso positivo, seja disponibilizadas imagens das imediações dos referidos locais no período compreendido entre 09h00min às 13h00min local, do dia 04 de janeiro de 2023.
Fica desde já autorizada a efetivação de intimações por WhatsApp, observando-se três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número de telefone, confirmação escrita e foto individual - STJ - HC 641.877/DF).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Xavantina-MT, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito -
19/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/06/2023 14:00, 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
-
16/05/2023 13:11
Recebida a denúncia contra LIVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ - CPF: *16.***.*24-46 (ACUSADO(A)), MATEUS BARBOSA GOMES - CPF: *61.***.*43-62 (ACUSADO(A)) e SERJANIO MENDES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*51-90 (ACUSADO(A))
-
11/05/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 02:20
Decorrido prazo de LIVIA BATISTA DA SILVA QUEIROZ em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:11
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
13/03/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 19:05
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 13:40
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:09
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 14:06
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 14:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/02/2023 13:01
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:01
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:02
Juntada de Petição de denúncia
-
06/02/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de edital intimação
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de declarações
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de auto de prisão
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
31/01/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 16:01
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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