TJMT - 1011266-81.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 12:42
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
03/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
02/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:46
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARANATINGA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:10
Decorrido prazo de VALDENICE BEZERRA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011266-81.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: VALDENICE BEZERRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por VALDENICE BEZERRA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Paranatinga, no bojo dos autos n. 0000513-91.2016.8.11.0044, que, segundo a narrativa, “homologou os valores apresentados pela parte executada” e “condenou ainda os causídicos da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença em favor do município, no percentual de 10% sobre o excesso de execução em relação aos honorários pleiteados”.
Em síntese, defende o desacerto da decisão sob o argumento de que o cálculo apresentado pela parte executada, ora agravada, está equivocado e não seria cabível a condenação da procuradora habilitada em honorários sucumbenciais.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sejam homologados os cálculos por ela apresentados e afastada a condenação em honorários. É o breve relato.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil c.c.
Súmula 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A recorribilidade de decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública tem seu fundamento delineado nos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Não é o caso.
Isso porque o presente agravo trata de decisão proferida no bojo dos autos do cumprimento de sentença n. 0000513-91.2016.8.11.0044, cujo teor homologou o cálculo apresentado pela parte agravada e condenou a advogada da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso da execução.
Eis trechos: “A sentença de mérito prolatada condenou o executado Município de Paranatinga a progressão funcional para a Classe “B”, Nível 4, da Tabela Definitiva com o pagamento da diferença salarial a partir de 16.12.2008 e a partir de 02/07/2015 deverá observar os vencimentos da Classe B e Nível correspondente à época e, ainda, ao pagamento das diferenças relativas ao adicional noturno, gratificação de cursos, horas extras, férias, 1/3 de férias, 13º salários, recolhimentos previdenciários e DSR.
Apesar disso, a parte exequente aportou aos autos cálculos que não condizem minimamente com a diferença dos vencimentos a serem percebidos pela exequente, mostrando-se genéricos e sem as especificações necessárias para entendimento, tal como informação de portaria de progressão da autora e valor de seu subsidio.
Aparentemente, a parte autora utilizou taxa de juros de 12% ao ano, o que não corresponde com o parâmetro utilizado em condenações contra a fazenda pública (6% ao ano).
Por outro lado, o executado Município de Paranatinga aportou aos autos cálculos contendo informações detalhadas sobre os valores devidos. É possível observar que no mês de abril de 2016 houve o reenquadramento administrativo da autora, eis que seu salário base da autora passou de R$ 894,90 para R$ 1.669,55, conforme documento apresentado à Ref. 81726793, p. 11.
Assim, tendo em vista o reenquadramento administrativo em abril de 2016, não se mostra razoável o cálculo apresentado pela autora em relação aos meses posteriores a este mês.
Mesmo que o município de Paranatinga não tenha apresentado aos autos de Lei que reenquadrou a classe da autora, o aumento do salário base da autora, melhor descrito em sua Ficha Financeira, elucida as colocações do cálculo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Infere-se que em seus cálculos a parte autora inseriu os valores relativos aos meses em que esta já havia progredido na ficha funcional, informações trazidas pelo município e não impugnada pela exequente, de modo que mostra-se indevida sua inclusão para pagamento.
Assim, o executado apresentou os cálculos com parâmetros condizentes com o que foi determinado no título executivo judicial, importando no pagamento dos meses referentes a progressão de classe da exequente.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado e, consequentemente, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados á Ref. 81724537, qual seja R$ 18.535,86 (dezoito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) relativo a honorários advocatícios ao (à) causídico(a) da exequente.
Ciente que autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais em virtude do acolhimento da impugnação em relação ao débito principal.
Outrossim, diante do acolhimento integral da impugnação apresentada pelo município, condeno o(a) causídico(a) da autora, também exequente, ao pagamento de honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença em favor do município, no percentual de 10% sobre o excesso de execução em relação aos honorários pleiteados à Ref. 73745306. (TRF4, AG 5005934-30.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/04/2022) ((TJ-PR - AI: 00133013220198160000 PR 0013301-32.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 24/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2019) ” A razão recursal, em suma, se guia pelo argumento de que cálculo apresentado pela parte agravada não seguiu os temas 810 do STF e 905 do STJ, assim como não seria cabível a condenação da procuradora habilitada em honorários sucumbenciais.
Por se tratar de decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cálculo, verifico que não está inserta em “providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”, consoante define o art. 3º da Lei n. 12.153/2009 e que, por sua vez, vincula a interposição do recurso de agravo.
Em outras palavras, não sendo as hipóteses previstas na lei, a decisão é irrecorrível (art. 4º).
Nesse sentido, enfrentamentos no âmbito desta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - ARTIGO 4º DA LEI 12.153/2009 - MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos encontra-se o cabimento.
Este requisito está ligado a duas circunstâncias, sendo a primeira relacionada à necessidade de o pronunciamento judicial ser recorrível, nomeada, portanto, de recorribilidade, e a segunda de o recurso ser o correto para o reexame da decisão, nomeada de propriedade ou de adequação. 2.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) estabelece, em seu artigo 4º, que somente será admitido recurso contra sentença, exceto em casos de decisões cautelares e antecipatórias. 3.
O agravo de instrumento, portanto, é cabível diante de decisão que analisa a tutela de urgência.
Na hipótese a decisão agravada apenas determinou a redistribuição do feito, nada mencionando a respeito da tutela de urgência requerida, razão pela qual o agravo de instrumento interposto é incabível. 4.
Agravo interno não provido. (N.U 1000503-74.2020.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é cabível recurso contra decisões interlocutórias, com exceção daquelas em que se defere ou indefere providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, consoante disposição inserta no art. 3.º da Lei n.º 12.153/09. 2.
Recurso a que se nega seguimento. (N.U 1000191-93.2023.8.11.9005, decisão monocrática, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO SEM CARÁTER CAUTELAR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (N.U 1005914-55.2017.8.11.0000, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/10/2019, Publicado no DJE 18/10/2019) Ainda: N.U 1001329-47.2023.8.11.0000, TURMA RECURSAL CÍVEL, decisão monocrática, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023; N.U 1001176-96.2022.8.11.9005, decisão monocrática, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/02/2023, Publicado no DJE 02/02/2023.
Assim, ressai a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento).
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c.c.
Súmula n. 1 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Comunique-se ao juízo monocrático sobre o teor desta decisão.
Fica a parte advertida que poderá ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a via recursal, arquivem-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator -
30/01/2024 05:16
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 05:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALDENICE BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*75-00 (AGRAVANTE)
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23/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARANATINGA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDENICE BEZERRA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARANATINGA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Vistos, etc.
Tendo em vista o Provimento TJMT/CM N. 19 de 11 de Julho de 2023, que determinou a data de instalação da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso, e a partir de 01/08/2023, a redistribuição do acervo da Turma Recursal Única para as referidas Turmas, devolvo os autos que estão sob a minha relatoria a Secretaria da Turma Recursal para a redistribuição.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
27/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de VALDENICE BEZERRA DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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19/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Sodalício para julgar o presente recurso originário de acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial e determino, por consequência, que o processo seja remetido à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos, na forma determinada. -
17/07/2023 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 15:01
Declarada incompetência
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18/05/2023 00:21
Publicado Informação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1011266-81.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
MÁRCIO VIDAL. -
16/05/2023 18:16
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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