TJMT - 1008389-33.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:12
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 07:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/02/2025 07:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
28/01/2025 02:05
Publicado Acórdão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 21:47
Conhecido o recurso de BRUNO MATOS QUEIROZ CHAVES - CPF: *23.***.*27-04 (APELANTE) e provido
-
24/01/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 12:42
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:47
Remetidos os Autos em diligência para Instância de origem
-
06/09/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 06:23
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 14:46
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 00:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 02:01
Decorrido prazo de CLEYSON BATISTA DA SILVA em 12/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CLEYSON BATISTA DA SILVA em 13/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CLEYSON BATISTA DA SILVA em 16/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 07:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:40
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1006402-42.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO EXECUTADO: LINDOMAR DIAS MACIEL *13.***.*30-00, LINDOMAR DIAS MACIEL I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
Defiro o pleito de pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos Réus (Id. 125642751), vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional.
Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor.
Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LXVI), tendo em vista a ocorrência de erro no PJE ao selecionar os visualizadores dos documentos sigilosos (segue anexo).
De conseguinte intimo o banco, via DJE, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC.
No que tange ao pleito de busca junto ao sistema SISBAJUD (Id. 125642751), indefiro, visto que esta pesquisa foi realizada anteriormente e restou infrutífera, senão vejamos o disposto na decisão Id. 93791617: “[...] Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 32,88 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (ID. 94058076). [...]”.
Por fim, saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passíveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
LIMITES.
ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD (SISBAJUD).
BENS NÃO LOCALIZADOS.
CONSULTAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2.
A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado.
A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Recursos conhecidos.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.".
Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa.
Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da Instituição Financeira quanto à indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo.
Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática dos devedores, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS nos termos do art. 921, § 3º do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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