TJMT - 1010185-94.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/12/2023 01:23
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:30
Devolvidos os autos
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03/11/2023 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/11/2023 15:30
Juntada de acórdão
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03/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:30
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 15:30
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 15:30
Juntada de despacho
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03/11/2023 15:30
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 15:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/11/2023 15:30
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 15:30
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2023 15:30
Juntada de contrarrazões
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07/06/2023 09:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1010185-94.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: ELIANA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO(A): OI S.A.
D E C I S Ã O I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado (Id. 119163188), cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recorrente foi intimado da sentença no dia 24.05.2023, e o Recurso Inominado deu ingresso em 30.05.2023, sendo, portanto, tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
06/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2023 02:02
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010185-94.2023.8.11.0001.
AUTOR: ELIANA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA REU: OI S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA” de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida na qual a parte autora alega ser indevida, uma vez que desconhece qualquer contrato perante a Reclamada que justifique as negativações de seu nome no valor total de R$ 225,14 (duzentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), com data de inclusão em 17/06/2022.
Pede (I) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, (II) indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e (III) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Reclamada, por sua vez, por sua vez, suscita preliminar de inépcia da inicial e impugna a justiça gratuita e valor da causa , no mérito afirma a existência de relação jurídica ante o terminal nº (65) 3641-9533, cuja inadimplência afirma dar suporte à negativação combatida.
Por isso, pede pela improcedência da ação, a condenação da Reclamante em litigância de má-fé e ao pagamento do pedido contraposto na ordem de R$ 225,14 (duzentos e cinquenta e nove reais e um centavo). É a síntese do essencial.
II - MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Deixo de analisar as demais preliminares arguidas pela defesa, em razão do resultado do julgamento do mérito da demanda, nos termos do Art. 488 do CPC.
Narra a Reclamante que seu nome foi indevidamente negativado, vez que “não possui débito algum com a Ré”.
De outro lado, a Reclamada sustentou que a cobrança é legítima, vez que a parte Reclamante contratou os serviços de telefonia e internet, acostando faturas de consumo e telas sistêmicas que demonstram a utilização dos serviços.
Com efeito, constata-se que a parte Reclamada logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada.
Destaca-se que as faturas acostadas no bojo da contestação não são consideradas telas sistêmicas, vez que emitidas com parâmetros e fiscalização pelos órgãos de controle.
Consigna-se que as faturas em conjunto com o relatório de pagamento demonstram a utilização dos serviços, contendo todos os dados da parte Reclamante.
Outrossim, as telas acostadas pela Reclamada demonstram a realização de pagamentos, o que afasta a possibilidade de fraude.
Portanto, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação dos serviços pela parte Autora, bem como a regularidade do débito.
Anote-se, por derradeiro, que, como os serviços foram utilizados pela parte consumidora, conforme faturas acostadas pela Reclamada, resta configurado a celebração do contrato, caso em que não seria hipótese de prática abusiva.
Ademais, a parte Reclamante não logrou êxito em comprovar que cumpriu com sua obrigação contratual, restando inadimplente com as faturas.
Destaca-se que há determinadas relações contratuais que prescindem da existência de contrato instrumentalizado, ou mesmo de acordo verbalizado, o que ocorre em profusão nas relações de consumo que, conforme lição de Rizzatto Nunes, “São aquelas em que um comportamento de fato, socialmente generalizado, faz com que se aceite a existência de um contrato, ainda que ele jamais tenha sido firmado.
O contrato é presumido diretamente do fato da ação ou comportamento.
São, tecnicamente falando, ’relações de fato contratuais’ (Curso de Direito do Consumidor, São Paulo, Saraiva,pág. 669).
Portanto, verifica-se que a Reclamada logrou êxito em comprovar a regular contratação dos serviços, bem como a existência dos débitos.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL TRAZIDO AOS AUTOS PARA COMPROVAR A INSCRIÇÃO QUE NÃO INFORMA ACERCA DE TODOS OS APONTAMENTOS EXISTENTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FATURAS, HISTÓRICO DE CHAMADAS E INFORMAÇÕES PESSOAIS NOS DADOS CADASTRAIS QUE SERVEM PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO A ORIGEM DO DÉBITO E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*85-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-11-2020). (destaquei) Ademais, convém deixar bem assentado que as telas de sistema, que a rigor não tem a propriedade de provar absolutamente nada, neste caso se associam a outros meios de prova que, por sua vez, agregadas à conduta processual do autor, geram, sim, a presunção de que a parte Reclamante de fato celebrara contrato com a demandada.
Ora, as regras da experiência comum, isto é, do que ordinariamente ocorre (CPC, art. 375 e Lei 9099/95, art. 5º) emprestam estofo para assim entender, pois, ao contrário, por qual motivo seriam efetuados tantos pagamentos como demonstrado pela Reclamada? Gizo mais uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é capaz de afastar a possibilidade de fraude.
Ora, se houve contratação e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Por derradeiro, acolho o pedido contraposto formulado pela Reclamada, haja vista que os débitos referentes a contratação dos serviços de telefonia móvel, dos quais não foram pagos pela parte Reclamante.
Assim, cabível a condenação da Reclamante ao pagamento do valor de R$ 225,14 (duzentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), referente aos débitos negativados.
Indefere-se o pedido de condenação à litigância de má-fé formulado pela parte Reclamada, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ELIANA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA em desfavor de OI S.A.
Ainda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto formulado pela parte reclamada para CONDENAR a parte autora a pagar seu débito pendente no valor R$ 225,14 (duzentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da data do vencimento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da contestação.
CONCEDO a Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
22/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:42
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/05/2023 16:40
Recebidos os autos.
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03/05/2023 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/04/2023 00:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/04/2023 23:59.
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08/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 12:09
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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