TJMT - 1025235-63.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:29
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 23:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:45
Decorrido prazo de ISMAEL DOMINGOS DE JESUS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:11
Decorrido prazo de ISMAEL DOMINGOS DE JESUS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:53
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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04/09/2023 10:46
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1025235-63.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ISMAEL DOMINGOS DE JESUS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do Código de processo Civil.
I.
PRELIMINAR Afasto a preliminar relacionada a incompetência dos juizados especiais, visto que não se trata de causa complexa, cabendo a cada uma das partes trazerem aos autos as provas que abarquem as suas pretensões.
II.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora, a Ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes e danos morais contra a Requerida, ao argumento que teve sua conta bloqueada do aplicativo UBER de forma completamente injustificada.
Relata o Requerente que realizava seus serviços por meio da plataforma da Ré por cerca de 4 (quatro) anos, possuindo uma nota de avaliação dos clientes de 4.97, inexistindo qualquer motivo para o bloqueio de sua conta, concluindo mais de 6.000 (seis mil) corridas, não havendo qualquer atitude que ensejasse no bloqueio de sua conta, alega, também, que, auferia a renda de aproximadamente R$1.480,46 (hum mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) por semana, sendo sua principal renda.
Requer, portanto, que seja readmitido na Plataforma Tecnológica para continuar desempenhando as suas funções laborais, receber os lucros cessantes correspondentes ao período em que esteve bloqueado e os danos morais.
Em contestação à Requerida narra que o Requerente infringiu os termos de conduta da relação contratual entre as partes, sendo que realizou manobras em seu GPS para conseguir receber valor a maior do que seria destinado ao mesmo.
A Requerida realiza a juntada de diversas viagens (Id 122198669) em que o Autor teria burlado a sua localização, ativando a tarifa dinâmica da plataforma, no intuito de receber valores a maior, motivo pelo qual, sua conta foi bloqueada.
Em virtude do reiterado descumprimento das normas, tendo o Requerente se negado a se adaptar as condições de uso do aplicativo, assim alega que diante a liberdade contratual da empresa e o desrespeito aos termos e condições da relação contratual houve a rescisão do contrato de forma legítima pela Reclamada.
Pois bem, no caso em comento, a Requerente nega qualquer ato contrário aos termos da plataforma, porém a Requerida demonstra nitidamente as diversas viagens em que o Autor promoveu alteração dos valores que lhe pertenciam.
Corroborado com a boa–fé contratual e a função social do contrato, havendo a violação de alguma das regras da política de uso da plataforma, desde que observados as garantias constitucionais, é possível a exclusão do usuário.
Desse modo, a empresa reclamada sustenta a legitimidade da exclusão da parte reclamante da plataforma UBER, com a alegação de que: “no caso do Autor, algumas viagens realizadas antes da desativação foram acrescidas de adicionais de preço dinâmico, mesmo em viagens realizadas em regiões sem alta demanda, ou seja, sem aplicação do preço dinâmico.” (Id. 122198669 – pág. 9), em total descumprimento dos termos de uso do aplicativo.
Em exame das provas disponíveis nos autos, existem evidências da conduta irregular praticada pela parte Requerente, como se observa nos registros de sistema presentes na contestação.
Portanto, reconheço a conduta irregular da parte Requerente e entendo como legítima a sua exclusão da referida plataforma.
Sendo assim, inexistindo conduta ilícita da Requerida, não que se falar em indenização por danos morais e lucros cessantes.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante no disposto do art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processos à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
31/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 17:59
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 19:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 17:28
Recebimento do CEJUSC.
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04/07/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:09
Recebidos os autos.
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03/07/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/06/2023 05:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 12:33
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2023 08:11
Decorrido prazo de ISMAEL DOMINGOS DE JESUS em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 06:15
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 03:06
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1025235-63.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ISMAEL DOMINGOS DE JESUS POLO PASSIVO: REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 04/07/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
24/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 15:06
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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