TJMT - 1011262-35.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:24
Devolvidos os autos
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10/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/12/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
11/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 04:12
Decorrido prazo de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/11/2023 08:44
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1011262-35.2023 Ação: Indenização Autora: Transpolska Eireli Ré: Agra Agroindustrial de Alimentos S/A Vistos, etc..
TRANSPOLSKA EIRELI, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização” em desfavor de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, na qualidade de transportador autônomo de cargas, foi contratado pela ré para efetuar serviço de transporte rodoviário de cargas, não recebendo o vale pedágio antecipadamente à execução do frete, conforme determina a Lei nº 10.209/2001, tendo que arcar com o pagamento da integralidade dos custos dos pedágios, na operação de transporte realizada à empresa ré; que, a remuneração do frete se deu pelo valor constante em cada contrato, gerando valor sobre o qual deverá incidir a indenização pleiteada; que, por não ter recebido antecipadamente o vale pedágio, busca ser indenizado pelo dobro dos fretes, requerendo a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 93.474,74 (noventa e três mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Devidamente citada, contestou o pedido, onde procurou rebater os argumentos levados a efeito pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Houve impugnação.
Foi determinada a especificação das provas, com manifestação das partes.
Designada audiência de conciliação, a qual se realizou, não se obtendo êxito, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transpolska Eireli aforou a presente ação em desfavor da empresa Agra Agroindustrial de Alimentos S/A, porque, segundo a inicial, na qualidade de transportadora autônoma de cargas, foi contratada pela ré para efetuar serviço de transporte rodoviário de cargas, não recebendo o vale pedágio antecipadamente à execução do frete, conforme determina a Lei nº 10.209/2001.
A remuneração do frete se deu pelo valor constante em cada contrato, gerando valor sobre o qual deverá incidir a indenização pleiteada.
Ocorre que, por não ter recebido antecipadamente o vale pedágio, busca ser indenizado pelo dobro dos fretes na forma do artigo 8º, da Lei nº 10.209/01.
Em sua peça de bloqueio, a empresa ré arguiu a extinção da ação, uma vez que o suposto direito da autora fora atingido pela prescrição, pois, mesmo tendo ciência dos fatos e da suposta responsabilidade da ré desde 13 de novembro de 2014, permaneceu inerte até 10 de junho de 2021.
Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é decenal o prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de descumprimento das obrigações relativas ao vale-pedágio, estabelecidas na Lei nº 10.209/2001, haja vista tratar-se de hipótese de reparação civil de danos decorrentes de inadimplento contratual. “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALE PEDÁGIO NÃO ADIMPLIDO.
SUBCONTRATAÇÃO.
ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N. 10.209/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA MESMA LEI.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ.
REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENA.
RESP Nº 1.520.327/SP.
ARTIGOS 412 E 413 DO CC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nos termos da Lei n. 10.209/2001, o embarcador possui legitimidade para responder a demanda, pois é o responsável pelo pagamento, ainda que haja subcontratação.
PRESCRIÇÃO.
Assente o entendimento na Câmara de que a questão posta nos autos submete-se à prescrição decenal de que trata o art. 205 do CC.Prazo prescricional não implementado.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Comprovada a relação entre as partes e que no transporte realizado existiam praças de pedágio, cabia às rés comprovarem o pagamento adiantado do vale pedágio, nos termos da legislação.
Em relação à segunda ré, improcede a demanda, pois comprovou o adiantamento do vale pedágio à primeira ré.
No que se refere à primeira ré, procedente em parte o pleito, ante a ausência de prova quanto ao fornecimento de vales-pedágio ao transportador subcontratado, descumprindo obrigação legal.
Imposição da multa que deve prevalecer, devendo o valor, no entanto, ser reduzido, mediante análise equitativa do juiz, considerado a desproporcionalidade entre a pena e a obrigação descumprida.
Princípio da proporcionalidade.
Artigos 412 e 413 do Código Civil.
Precedente do STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*44-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*44-57 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019).
Em sendo assim, rejeito a prejudicial.
No tocante à preliminar de conexão arguida pela parte ré, não verifico como possa florescer a pretensão, uma vez que o caso dos autos não se amolda ao disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil.
Registre-se que as ações mencionadas, não possuem a mesma causa de pedir (art.319, III, CPC), nem mesmo identidade de objeto (os contratos que embasam as ações são distintos).
Destaque-se, ainda, que o caso dos autos não comporta nem mesmo a aplicação do § 3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil, uma vez que ausentes os seus requisitos, pois, inexiste a possibilidade de decisões conflitantes e, isso se verifica pela natureza dos contratos em questão.
Acerca do tema, eis a jurisprudência: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS DISTINTOS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. - Em ações que tenham como objeto contratos distintos, não há justificativa para o julgamento pelo mesmo Magistrado, por inexistir, nesses casos, risco de decisões conflitantes.” (TJ-MG - CC: 10000180584245000 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/11/0018, Data de Publicação: 03/12/2018) “Ação de cobrança – Cartão de crédito BNDES e aditivos. 1.
Decisão agravada que extinguiu parcialmente a reconvenção apresentada pelos agravantes, por não preencher os requisitos constantes no artigo 343 do Código de Processo Civil – Pretensão de reconhecimento de conexão da petição inicial da reconvenção com os fundamentos da defesa em relação a todas as contas-correntes mantidas junto ao agravado – Impossibilidade – Inexistência de vínculo entre os instrumentos contratuais apto a ensejar o recebimento integral da reconvenção. 2.
Decisão que determina a exibição de documentos, sob as penas previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil – Possibilidade – Magistrado que está na posição processual de destinatário da prova, a quem é dado avaliar as provas que devem ser produzidas, para formação de seu convencimento, cabendo-lhe ponderar sobre a utilidade e a necessidade de sua realização – Preclusão, ademais, não configurada. 3.
Recurso desprovido.” (TJ-PR - AI: 00172059420188160000 PR 0017205-94.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rabello Filho, Data de Julgamento: 19/09/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2018) De forma que, não havendo possibilidade efetiva de julgamento conflitante ou contraditório, desnecessário se faz a reunião dos processos em comento.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento.
A pretensão levada a efeito pela parte autora é cobrança de verba indenizatória, amparada na Lei nº 10.209/2001, a qual trata do vale-pedágio.
No caso em desate, a autor não centrou no processo os documentos pertinentes a respaldar a busca da verba indenizatória, ônus que lhe cabia, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito, o comprovante do desembolso dos pedágios é imprescindível, pois há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados na inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória.
Consigna-se que no presente caso, inexiste nos autos qualquer prova dos pagamentos realizados a título de pedágio, nem mesmo os tickes foram juntados, assim como não há indicação do suposto valor adimplido a tal título. É de bom alvitre salientar que em sua peça de ingresso, a autora consignou “...teve que arcar com o pagamento da integralidade dos custos dos pedágios, na operação de transporte realizado a requerida” Id 117235887 – Pág.06, porém, não juntou nenhum adminículo de prova material.
De bom alvitre asseverar que a simples demonstração da existência de praças de pedágio nesse trajeto, não é prova suficiente para a comprovação do pagamento do pedágio, pois existe há possibilidade de cumprir o trajeto por via alternativa, percorrendo outras estradas, sem passagem por praças de pedágio. “TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
Vale-pedágio.
Indenização prevista no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/01.
Prescrição.
Inocorrência.
Aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 205, do CC.
No mais, indenização descabida.
Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, ao transportador incumbe indicar as praças de pedágio e os valores pagos durante o trajeto percorrido pela carga.
Documentação acostada com a inicial que, embora vasta, não permite aferirmos pagamentos relativos aos serviços prestados à ré.
Autora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
De qualquer forma, vale ressaltar que a documentação acostada aos autos converge para a versão apresentada com a contestação.
Pedágios pagos juntamente com os valores dos fretes.
Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico que não individualiza o montante relativo ao frete e ao pedágio.
Violação do disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 10.209/01.
Precedentes.
Improcedência da demanda que se impõe.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP – AC 10005490720228260233 SP 1000549-07.2022.8.26.0233, rel.
Ana Paula Dias da Costa, data do julgamento 30 de janeiro de 20234, 38ª Câmara Cível de Direito Privado).
Constata-se que a parte autora sequer demonstrou que arcou com tais despesas no seu trajeto, repito, não vindo com a exordial qualquer indício de que a parte autora dispendeu valores relativos às praças de pedágio no seu percurso.
Ora, não remanesce dúvida que o direito ao ressarcimento dos valos pagos à titulo de vale-pedágio devem estar submetidos à comprovação do transporte rodoviário, na efetiva utilização e cobrança do pedágio e do efetivo pagamento pelo caminhoneiro ou qualquer outra pessoa que efetivamente execute o frete.
Assim, diante da ausência de prova do efetivo pagamento dos pedágios, não há como exigir da empresa ré o pagamento do encargo no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - DEMANDA INDENIZATÓRIA - VALE PEDÁGIO OBRIGATÓRIO - ART. 8º DA LEI. 10.209/2001 - SUPOSTO DESCUMPRIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ADIANTAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO - RESSARCIMENTO INDEVIDO - ART. 373, II do CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO, PELO AUTOR, DOS PROPALADOS PEDÁGIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Cabe ao transportador demonstrar que efetuou o pagamento dos pedágios na rota de viagem, enquanto ao embarcador caberá demonstrar que efetuou o pagamento adiantado o vale pedágio.
Na hipótese focada, a parte requerida demonstrou o pagamento adiantado dos pedágios, não existindo, em contrapartida, prova de que o requerente efetivamente dispendeu os valores referente aos pedágios questionados na lide. (TJ-MG - AC: 52105475720198130024, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023).
Desta forma, não vejo outro caminho a ser trilhado, a não ser a improcedência da ação.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação de Indenização” aforada por TRANSPOLSKA EIRELI, com qualificação nos autos, em desfavor de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, com qualificação nos autos, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 02 de novembro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
02/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
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02/11/2023 09:16
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:22
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 31/10/2023 14:40, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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31/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 17:09
Decorrido prazo de TRANSPOLSKA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 00:00
Intimação
DADOS DA AUDIÊNCIA a ser realizada por videoconferência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Data: 31/10/2023 Hora: 14:40.
INFORMO, outrossim, que mencionada audiência será realizada por Videoconferência, em que as partes e testemunhas arroladas deverão acessar o link da sala virtual disponível no id 130028358.
OBSERVAÇÃO: Na impossibilidade da realização da Audiência por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos, a mesma será realizada na sede do juízo, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr.
Luiz Antonio Sari, que a audiência aprazada nos autos será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
As partes deverão clicar no link a seguir (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams) para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. * Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, a audiência poderá ser realizada normalmente, desde que as partes tenham copiado o link acima.
Após o ingressar na sala virtual, aguardar orientações do Organizador(a) responsável, e, se possível não sair do ambiente virtual, pois, o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identificação com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo de audiência, para adoção das providências pertinentes.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Eventual contato com a 1ª Vara Cível deverá ser realizado pelo e-mail: [email protected]. -
02/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 19:07
Expedição de Mandado
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25/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 31/10/2023 14:40, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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18/09/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de TRANSPOLSKA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1011262-35/2023 Vistos etc.
TRANSPOLSKA LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 26 de junho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 16:23
Decisão interlocutória
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16/06/2023 18:12
Conclusos para decisão
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16/06/2023 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/06/2023 02:19
Decorrido prazo de TRANSPOLSKA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 04:54
Decorrido prazo de TRANSPOLSKA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 03:44
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011262-35.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: TRANSPOLSKA LTDA REQUERIDO: AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA Vistos e examinados.
Analisando a pretensão que embasa a inicial da demanda que tramita no Juízo da Primeira Vara Cível (Autos n. 1007572-95.2023.8.11.0003), verifica-se que o objeto em discussão naquela demanda é o mesmo objeto da vertente demanda.
Diante disso, é evidente o risco de que sejam prolatadas decisões conflitantes caso as demandas sejam decididas separadamente, sendo certo que há conexão entre elas, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC, de modo que deverão ser reunidas no Juízo prevento, conforme se colhe da dicção dos artigos 58 e 59 do CPC: “Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E AÇÃO MONITÓRIA.
CONEXÃO.
POSSIBILIDADE.
CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. - A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si nível de vínculo. - Considerando que as demandas decorrem da mesma relação jurídica havida entre as partes, faz-se necessária a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, bem como em respeito ao Princípio da Economia Processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*57-41, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-08-2015) Vale dizer que a reunião dos feitos é medida que se impõe por força normativa a fim de que se desenvolvam de maneira mais estável possível, possibilitando, ainda, um deslinde mais célere.
Diante desse cenário, não resta alternativa senão o encaminhamento do presente feito à Primeira Vara Cível desta Comarca, justamente porque é preventa em relação a este Juízo por conta de ter sido distribuído em primeiro lugar os autos em trâmite perante aquele Juízo (Autos n. 1007572-95.2023.8.11.0003).
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa deste feito à Primeira Vara Cível desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 15:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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