TJMT - 1004295-66.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:00
Devolvidos os autos
-
28/06/2024 13:00
Processo Reativado
-
28/06/2024 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
28/06/2024 13:00
Juntada de acórdão
-
28/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
28/06/2024 13:00
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 13:00
Juntada de intimação de pauta
-
19/02/2024 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1004295-66.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: AFONSO HENRIQUE FURTADO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV Vistos, Recebo o Recurso Inominado, visto que tempestivo.
Dispensado o preparo, uma vez que os recorrentes são o MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV, nos termos do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
O recebimento do recurso dá-se meramente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Intime-se os recorrentes, dando-lhe conhecimento desta decisão.
Apesar de devidamente intimada, conforme consta na aba “expedientes”, a parte recorrida não juntou as contrarrazões ao recurso inominado até a presente data (16/02/2024).
Sendo assim, desde já, encaminhe-se os autos para apreciação da Colenda Turma Recursal Única da Capital.
Primavera do Leste/MT, 16 de fevereiro de 2024.
Eviner Valério Juiz de Direito -
16/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:46
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE FURTADO em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias. -
25/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2024 00:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004295-66.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: AFONSO HENRIQUE FURTADO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV
Vistos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela autarquia previdenciária requerida alegando que houve omissão na sentença no tocante à deliberação quanto às contribuições patronais.
Expõe o IMPREV que este Juízo não se manifestou acerca das contribuições previdenciárias que devem ser vertidas à Embargante em relação à URV, considerando que dos valores que se pretende a incorporação nos proventos da aposentadoria, não houve o devido recolhimento de contribuições patronais à autarquia previdenciária municipal pelo Município de Primavera do Leste, havendo nítida violação ao princípio da contributividade, da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Afirma que, “assim como ocorre com o segurado, o ente pagador (Município) também possui a obrigação de recolhimento da contribuição, chamada de contribuição patronal, o qual irá recolher o valor referente à alíquota estipulada em lei, também em caráter tributário no Regime Próprio de Previdência”.
Nesse passo, urge evidenciar a regra processual em espécie na lei 9.099/95 e no Novo Código De Processo Civil: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, verifica-se que realmente houve omissão na sentença em relação à deliberação acerca da contribuição patronal.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil, conheço dos embargos por serem tempestivos, acolhendo-o no mérito, para alterar a sentença, APENAS EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PELO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, mantendo o restante tal como proferida.
Desta forma, a sentença passará a ter a seguinte redação: Vistos, Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
O processo está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV, com o intuito de recebimento dos valores retroativos pertinentes à diferença da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, pugnando pela incorporação do percentual de 11,177% nos vencimentos da parte autora a título de recomposição de perda salarial decorrente da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
Aduz, em síntese, que a Medida Provisória nº 434/94 dispôs sobre o programa de estabilização econômica e determinou que os valores dos vencimentos dos servidores públicos fossem convertidos em URV em 01/03/1994, dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em Cruzeiros Reais, do equivalente em URV do último dia do mês de competência, independentemente da data do pagamento dos salários.
Afirma que com a implantação definitiva da nova moeda o “real”, em 1994, os órgãos públicos não aplicaram de forma correta a conversão nas tabelas salariais dos servidores públicos vindo estes sofrer a defasagem salarial.
Assevera que, em processos análogos, o próprio Município realizou perícia contábil a qual apurou defasagem oscilando entre 11,177% a 15,72% em desfavor dos servidores da Prefeitura, à época da conversão da moeda e que, em audiência coletiva realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, foi reconhecido como perda salarial para os servidores municipais o percentual de 11, 177%.
Relata que o Município já tem implantado nos vencimentos de diversos servidores, o percentual de 11,177% fixado pelo Juízo da Comarca e que reconhecendo o direito concernente à matéria - URV, recentemente o Município acrescentou o artigo 58-A na Lei nº 704/2001, estabelecendo que todo e qualquer reajuste salarial que ocorrer nos vencimentos dos servidores, deverá ser considerado para fins de compensação de eventual defasagem na conversão da URV em Real.
Devidamente citado, o requerido MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE apresentou contestação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, com base na Lei Municipal que reestruturou os cargos dos serviços públicos no âmbito Municipal, (LEI 704/2001) e, subsidiariamente, no mérito, pugnou pela não responsabilização pela incorporação ou por valores recebidos a título de auxílios de natureza previdenciária (como auxílio doença e aposentadoria), pois o ente responsável pelos proventos desta natureza (IMPREV) possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira; bem como requereu que a parte autora junte as fichas financeiras completas, posto que os valores não vinculados ao salário não podem ser considerados para apuração de valores, ressaltando como premissa fundamental para percepção de eventuais diferenças o vínculo estatutário, qualquer outro vínculo no período cobrado (cargo comissionado, temporário, etc.) não ensejará direito à parte autora e, ao final, salienta que servidores ocupantes de cargos beneficiados pela recomposição entabulada no art. 58-A da Lei Municipal n° 2065/2022, não terão direito a qualquer diferença e incorporação após a vigência da referida lei (19 de abril de 2022).
Já o IMPREV, em sua contestação, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da Ilegitimidade Passiva Do IMPREV para responder ao feito, tendo em vista que não participou da lide em que houve fixação de percentual pela suposta defasagem da URV, afirmando ainda que, em que pese a parte autora encontrar-se aposentada, o direito pleiteado trata-se de período que encontrava-se na ativa, portanto, somente o Munícipio pode/deve dispor se procedeu ou não reajustamentos à demandante, pela lei de plano de cargo e carreira em outros períodos, requerendo o chamamento ao feito do Município.
No mérito o IMPREV afirma que o direito da parte requerente encontra-se prescrito e, subsidiariamente, requer a realização de perícia contábil, tendo em vista que esta parte não compôs o processo que se chegou ao percentual, com apresentação de quesitos e impugnações.
Afirma também que o Juízo da 5ª Vara seria incompetente para apreciar a causa ante a sua complexidade.
Aduz que a URV possui natureza remuneratória quando recompõe perdas salariais e, por isso, é devida a contribuição previdenciária patronal e da parte segurada (requerente) sobre o pagamento de diferenças de cálculo durante a conversão do salário em URV.
O IMPREV afirma que é credor da parte autora segurada e do Município, este em relação a cota patronal, recolhimento da contribuição patronal em favor da Requerida, respeitando o fato gerador de cada competência, decorrente do período de atividade do segurado.
A parte requerente impugnou às contestações.
Analisando os autos, verifico que há preliminares nas contestações, que se confundem com o mérito, sendo assim as matérias serão apreciadas conjuntamente.
Inicialmente destaco que nas ações ajuizadas por servidores públicos com vistas ao recebimento das diferenças salariais decorrentes de erro na conversão do Cruzeiro Real em URV não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação.
A respeito do tema: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957392 MT 2021/0054143-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — URV — PRESCRIÇÃO — PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS, A CONTAR DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL — EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL — APURAÇÃO DO PERCENTUAL — RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA — VERIFICAÇÃO — LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
Opera-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos, a contar da distribuição da petição inicial.
Eventual existência de defasagem salarial, apuração do percentual e a ocorrência de restruturação remuneratória da carreira, devem ser verificadas em liquidação de sentença por arbitramento.
Recurso do Município de Primavera do Leste provido em parte.
Recurso de Márcio Darlan Vieira Filho prejudicado.
Sentença parcialmente retificada.
INTERESSADOS/ (Apelação / Remessa Necessária 170075/2016, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017) (TJ-MT - APL: 00043911620148110037 170075/2016, Relator: DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 07/02/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) Com efeito, tratando-se de prestações diferidas no tempo, ou seja, de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas excedentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
O Enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Destarte, cinge-se a questão controvertida à legitimidade da incorporação, na folha de pagamento relativa à parte requerente, de percentual decorrente da equivocada conversão monetária, bem como o pagamento de valores retroativos motivados por referida incorporação.
Há que se registrar, em princípio, que o direito ao acréscimo percentual na remuneração do servidor público, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não caracteriza um aumento na remuneração, mas sim o reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o referido percentual, acarretado pela equivocada conversão, deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
Sob tal perspectiva, pontuou o Supremo Tribunal Federal que o término da incorporação, ou do índice obtido em cada caso específico, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.
Ressalto que o Município de Primavera do Leste em sua contestação afirma que houve a reestruturação da carreira a partir da vigência da Lei nº 704 de 20 de dezembro de 2001, o que acarretaria na prescrição da pretensão da parte Autora para a cobrança das diferenças salariais.
Não obstante a alegação do MUNICÍPIO de que o percentual relativo à Unidade Real de Valor já teria sido aplicado por ocasião da reestruturação da carreira com a Lei nº704/2001, não há qualquer comprovação de que houve incorporação da defasagem a título de URV nos vencimentos dos servidores públicos municipais.
CONSIGNO QUE ESTA COMPROVAÇÃO ESTARIA AO ALCANCE DO MUNICÍPIO, BASTANDO QUE TIVESSE JUNTADO O HOLERITE DE UM SERVIDOR PÚBLICO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE SUPOSTAMENTE REALIZOU A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA E O HOLERITE APÓS A REFERIDA LEI, SE EXISTISSE UM AUMENTO SALARIAL A INCORPORAÇÃO TERIA EFETIVAMENTE OCORRIDO, MAS NÃO TROUXE QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO.
Ademais, em feitos semelhantes a este que discutem a mesma matéria, este Juízo, em sede de audiência de conciliação coletiva, já deliberou sobre a matéria nos seguintes termos: Ao analisar a Lei Municipal, verifico que, a despeito da Lei nº 704 de dezembro de 2001 trazer em seu preâmbulo que a lei tratou da estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Primavera do Leste, estabelecendo normas de enquadramento e instituindo nova tabela de vencimentos, não há qualquer comprovação de que a defasagem salarial tenha sido incorporada à remuneração, existindo, inclusive, em vários processos holerites que demonstram que, após a entrada em vigor da Lei Municipal, as remunerações continuaram as mesmas, o que demonstra que não houve a reestruturação remuneratória.
Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula nº11 da Turma Recursal Única, posto que não houve reestruturação remuneratória dos servidores públicos do Município de Primavera do Leste.
Saliento ainda que, na mesma oportunidade, este Juízo, acolhendo a perícia contábil realizada pelo Ente Público Municipal, já fixou o percentual de 11,177% a título de defasagem salarial.
EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPREV: A jurisprudência é pacífica no sentido de que em se tratando de servidor público inativo em que se pleiteia valores a título de URV durante a inatividade, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo, em virtude da autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica própria da autarquia.
O Município deverá estar na demanda como litisconsorte passivo necessário se a parte requerente pleitear valores durante o período em que estava em atividade e parte na inatividade, COMO OCORRE NO PRESENTE FEITO.
Vejamos jurisprudências neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
URV.
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE.
AUTONOMIA DA AUTARQUIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PERÍODO NÃO PRESCRITO QUE ANTECEDE A INATIVAÇÃO. 1.
O Município não é legítimo para responder demanda na qual se busca as diferenças oriundas da conversão dos vencimentos para URV de servidor público inativo, que percebe seus proventos do PREVIMPA, autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. 2.
Todavia, no caso concreto, havendo período não abarcado pela prescrição quinquenal que antecede a inativação, o Município de Porto Alegre é legítimo para responder pela eventual diferença de valores apurada naquele.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-RS - AC: *00.***.*42-41 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Servidor público estadual inativo.
Pretensão à conversão da remuneração em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, para recebimento da diferença.
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Legitimidade passiva.
Reconhecimento.
Inclusão da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV no polo passivo corretamente determinada, pois que configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Incidência, no caso, da inteligência do comando inserto no artigo 47, da lei adjetiva.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22098784320148260000 SP 2209878-43.2014.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 10/12/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2014) Assim, em virtude de o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV possuir personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira, nos moldes do art.2º da LEI Nº 1662 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, deve ser o responsável pelos valores devidos, a partir de quando os servidores públicos não estiverem mais no exercício do cargo (inativos).
Quanto a alegação de que o Juízo da 5ª Vara seria incompetente para apreciar a causa ante a sua complexidade, ressalto que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016 firmou tese nos seguintes termos: Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.
Por se tratar de questão de direito e, com vista a evitar ofensa à segurança jurídica, deve o pedido formulado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ser julgado improcedente, fixando, de consequência, a tese jurídica de que as ações concernentes à URV devem ser processadas e julgadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei n.12.153/2009.
No mais, o IMPREV requereu a realização de perícia contábil, tendo em vista que não compôs o processo que se chegou ao percentual, com apresentação de quesitos, e impugnações.
Saliento que este Juízo adotou o percentual de 11,177% com base em prova técnica consistente na perícia contábil realizada pelo Município de Primavera do Leste trazida nestes autos no Id 107750114, sendo que tal perícia foi realizada levando em conta a conversão do salário dos servidores públicos de Primavera do Leste- MT à época, observando a remuneração média que a Prefeitura vinha praticando até fevereiro de 1994.
Assim, a prova técnica adotada pelo juízo aplica-se a todos os servidores públicos municipais, sejam ativos sejam inativos visto que foi feita tomando por base todo o funcionalismo municipal e não apenas um caso específico.
Ademais, se a autarquia previdenciária discorda do percentual, poderia ter, em sede de contestação, impugnado a perícia contábil, afastando a defasagem salarial reconhecida, trazendo seus próprios cálculos, mas não o fez.
Frise-se: a perícia foi juntada nestes autos.
Desta forma, a liquidação de sentença não é necessária, bastando que os cálculos sejam apresentados na fase de cumprimento de sentença, DEVENDO A PARTE REQUERENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRAZER AS FICHAS FINANCEIRAS COMPLETAS.
Já no que tange ao pedido de pronunciamento do juízo quanto ao recolhimento da contribuição patronal em favor do IMPREV pelo Município de Primavera do Leste, ENTENDO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NESTES AUTOS, POSTO QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NESTE PROCESSO, NÃO ALCANÇA O PEDIDO DO REQUERIDO.
A contribuição previdenciária devida pela parte autora será retida quando do pagamento do montante principal pelos entes públicos, no entanto, a contribuição patronal decorre de relação jurídica diversa entre a autarquia previdenciária e o Município de Primavera do Leste, devendo ser cobrada administrativamente ou através de ação adequada.
EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, PASSO A BREVE ANÁLISE.
No tocante ao pedido de não responsabilização do Município pela incorporação ou por valores recebidos a título de auxílios de natureza previdenciária (como auxílio doença e aposentadoria), ENTENDO QUE MERECE PROSPERAR, VISTO QUE O IMPREV possui personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa devendo ser o responsável por eventuais valores devidos, a partir de quando os servidores públicos não estiverem mais no exercício do cargo (inativos).
Ademais, quanto aos valores devidos a título de URV ESTES RESTRINGEM-SE AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO DA PARTE REQUERENTE, NÃO SENDO DEVIDAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AOS VALORES PERCEBIDOS POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU VÍNCULOS PRECÁRIOS, nos moldes do entendimento pacífico da jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso: EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA URV.
FEITO ORIUNDO DE COMPETÊNCIA DECLINADA.
TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA.
URV.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO.
VÍNCULO DIVERSO.
INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM NA REMUNERAÇÃO. prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Feito decorrente de competência declinada pelo e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em razão da tese fixada em sede do IRDR n. 85560/2016, cujo teor estabelece a tramitação pelo microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. 2.
O presente será processado como recurso inominado, com molde nas Leis n. 12.153/2009 e 9.099/1995. 3.
Sentença de parcial procedência que condenou o recorrente ao pagamento de diferença salarial a ser apurado em fase de liquidação. 4.
Pretensão recursal para julgar improcedente os pedidos iniciais. 5.
Documentos anexados que demonstram que o autor ocupa cargo de professor, oriundo de contrato temporário, portanto, não faz jus ao recebimento de eventuais diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV, porque mantém com a Administração vínculo funcional exclusivamente temporário. 6.
Inexistência efetiva de defasagem na remuneração nos contratos de prestação de serviço por tempo determinado. 7.
Tendo em vista a inexistência do direito ao recebimento, não há que se discutir eventual prescrição.
Contudo, ante a Lei Municipal nº 47/2003, e a data de distribuição da ação 11/04/2014, o direito já estaria prescrito. 8.
Recurso conhecido e provido para julgar IMPROCEDENTE os pleitos iniciais. 9.
Diante do resultado do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. (TJ-MT 00031327920148110006 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/03/2021) (negritei).
E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – URV – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR – SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO – VÍNCULO PRECÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O servidor que possui vínculo de natureza temporária com a Administração Pública (servidor comissionado no cargo de assistente jurídico), não faz jus ao recebimento de valores referentes às diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV – Unidade Real de Valor. 2.
Ademais, ainda que eventual direito material tivesse sido evidenciado, ainda assim, ocorrida a prescrição da pretensão, diante do marco inicial ser a reestruturação da carreira, de muito ultrapassada em relação ao momento de distribuição da ação. 3.
Sentença que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 00072236420178110086 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/05/2021) No mais, VERIFICO QUE O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL ACRESCENTOU O ART. 58-A À LEI Nº 704 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 NOS SEGUINTES TERMOS: “Todo e qualquer reajuste salarial, independente do valor, deverá ser considerado para fins de compensação de eventual defasagem na conversão de Unidade Real de Valor (URV) em Real”.
Sendo assim, após o acréscimo do referido artigo pela LEI Nº 2.065, DE 19 DE ABRIL DE 2022, eventuais cargos beneficiados pela previsão da recomposição, não farão mais jus ao benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Município de Primavera do Leste ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, no período compreendido aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, OBSERVANDO O PERCENTUAL DE DEFASAGEM QUE FIXO EM 11,177% com base na perícia contábil trazida pelo Município, DESDE QUE OS VALORES DEVIDOS SEJAM ORIUNDOS DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO, ABRANGENDO O PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTAVA NO EXERCÍCIO DO CARGO; CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE – IMPREV a proceder à revisão/incorporação do benefício da parte requerente e a pagar as diferenças salariais, decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, no período compreendido aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, OBSERVANDO O PERCENTUAL DE DEFASAGEM QUE FIXO EM 11,177% com base na perícia contábil trazida aos autos (id. 107750114), DESDE QUE OS VALORES DEVIDOS SEJAM ORIUNDOS DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO, ABRANGENDO O PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTAVA APOSENTADA; DETERMINAR que os valores sejam acrescidos de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E a partir de cada parcela devida, bem como de juros no percentual aplicado à caderneta de poupança a partir da citação, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF), até a data de 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021 incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021.
INDEFERIR o pedido incidente de determinação do recolhimento da contribuição patronal relacionada às verbas desta ação, sob os fundamentos expostos na fundamentação.
Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, com as baixas necessárias.
Intime-se.
Primavera do Leste/MT, 17 de janeiro de 2024.
Eviner Valério Juiz de Direito -
17/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 16:01
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE FURTADO em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 09:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 08:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias. -
23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE FURTADO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE FURTADO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:39
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE FURTADO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:05
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE FURTADO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 05:52
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004295-66.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: AFONSO HENRIQUE FURTADO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV Vistos, Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
O processo está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV, com o intuito de recebimento dos valores retroativos pertinentes à diferença da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, pugnando pela incorporação do percentual de 11,177% nos vencimentos da parte autora a título de recomposição de perda salarial decorrente da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
Aduz, em síntese, que a Medida Provisória nº 434/94 dispôs sobre o programa de estabilização econômica e determinou que os valores dos vencimentos dos servidores públicos fossem convertidos em URV em 01/03/1994, dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em Cruzeiros Reais, do equivalente em URV do último dia do mês de competência, independentemente da data do pagamento dos salários.
Afirma que com a implantação definitiva da nova moeda o “real”, em 1994, os órgãos públicos não aplicaram de forma correta a conversão nas tabelas salariais dos servidores públicos vindo estes sofrer a defasagem salarial.
Assevera que, em processos análogos, o próprio Município realizou perícia contábil a qual apurou defasagem oscilando entre 11,177% a 15,72% em desfavor dos servidores da Prefeitura, à época da conversão da moeda e que, em audiência coletiva realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, foi reconhecido como perda salarial para os servidores municipais o percentual de 11, 177%.
Relata que o Município já tem implantado nos vencimentos de diversos servidores, o percentual de 11,177% fixado pelo Juízo da Comarca e que reconhecendo o direito concernente à matéria - URV, recentemente o Município acrescentou o artigo 58-A na Lei nº 704/2001, estabelecendo que todo e qualquer reajuste salarial que ocorrer nos vencimentos dos servidores, deverá ser considerado para fins de compensação de eventual defasagem na conversão da URV em Real.
Devidamente citado, o requerido MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE apresentou contestação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, com base na Lei Municipal que reestruturou os cargos dos serviços públicos no âmbito Municipal, (LEI 704/2001) e, subsidiariamente, no mérito, pugnou pela não responsabilização pela incorporação ou por valores recebidos a título de auxílios de natureza previdenciária (como auxílio doença e aposentadoria), pois o ente responsável pelos proventos desta natureza (IMPREV) possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira; bem como requereu que a parte autora junte as fichas financeiras completas, posto que os valores não vinculados ao salário não podem ser considerados para apuração de valores, ressaltando como premissa fundamental para percepção de eventuais diferenças o vínculo estatutário, qualquer outro vínculo no período cobrado (cargo comissionado, temporário, etc.) não ensejará direito à parte autora e, ao final, salienta que servidores ocupantes de cargos beneficiados pela recomposição entabulada no art. 58-A da Lei Municipal n° 2065/2022, não terão direito a qualquer diferença e incorporação após a vigência da referida lei (19 de abril de 2022).
Já o IMPREV, em sua contestação, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da Ilegitimidade Passiva Do IMPREV para responder ao feito, tendo em vista que não participou da lide em que houve fixação de percentual pela suposta defasagem da URV, afirmando ainda que, em que pese a parte autora encontrar-se aposentada, o direito pleiteado trata-se de período que encontrava-se na ativa, portanto, somente o Munícipio pode/deve dispor se procedeu ou não reajustamentos à demandante, pela lei de plano de cargo e carreira em outros períodos, requerendo o chamamento ao feito do Município.
No mérito o IMPREV afirma que o direito da parte requerente encontra-se prescrito e, subsidiariamente, requer a realização de perícia contábil, tendo em vista que esta parte não compôs o processo que se chegou ao percentual, com apresentação de quesitos e impugnações.
Afirma também que o Juízo da 5ª Vara seria incompetente para apreciar a causa ante a sua complexidade.
A parte requerente impugnou às contestações.
Analisando os autos, verifico que há preliminares nas contestações, que se confundem com o mérito, sendo assim as matérias serão apreciadas conjuntamente.
Inicialmente destaco que nas ações ajuizadas por servidores públicos com vistas ao recebimento das diferenças salariais decorrentes de erro na conversão do Cruzeiro Real em URV não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação.
A respeito do tema: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957392 MT 2021/0054143-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — URV — PRESCRIÇÃO — PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS, A CONTAR DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL — EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL — APURAÇÃO DO PERCENTUAL — RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA — VERIFICAÇÃO — LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
Opera-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos, a contar da distribuição da petição inicial.
Eventual existência de defasagem salarial, apuração do percentual e a ocorrência de restruturação remuneratória da carreira, devem ser verificadas em liquidação de sentença por arbitramento.
Recurso do Município de Primavera do Leste provido em parte.
Recurso de Márcio Darlan Vieira Filho prejudicado.
Sentença parcialmente retificada.
INTERESSADOS/ (Apelação / Remessa Necessária 170075/2016, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017) (TJ-MT - APL: 00043911620148110037 170075/2016, Relator: DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 07/02/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) Com efeito, tratando-se de prestações diferidas no tempo, ou seja, de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas excedentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
O Enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Destarte, cinge-se a questão controvertida à legitimidade da incorporação, na folha de pagamento relativa à parte requerente, de percentual decorrente da equivocada conversão monetária, bem como o pagamento de valores retroativos motivados por referida incorporação.
Há que se registrar, em princípio, que o direito ao acréscimo percentual na remuneração do servidor público, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não caracteriza um aumento na remuneração, mas sim o reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o referido percentual, acarretado pela equivocada conversão, deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
Sob tal perspectiva, pontuou o Supremo Tribunal Federal que o término da incorporação, ou do índice obtido em cada caso específico, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.
Ressalto que o Município de Primavera do Leste em sua contestação afirma que houve a reestruturação da carreira a partir da vigência da Lei nº 704 de 20 de dezembro de 2001, o que acarretaria na prescrição da pretensão da parte Autora para a cobrança das diferenças salariais.
Não obstante a alegação do MUNICÍPIO de que o percentual relativo à Unidade Real de Valor já teria sido aplicado por ocasião da reestruturação da carreira com a Lei nº704/2001, não há qualquer comprovação de que houve incorporação da defasagem a título de URV nos vencimentos dos servidores públicos municipais.
CONSIGNO QUE ESTA COMPROVAÇÃO ESTARIA AO ALCANCE DO MUNICÍPIO, BASTANDO QUE TIVESSE JUNTADO O HOLERITE DE UM SERVIDOR PÚBLICO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE SUPOSTAMENTE REALIZOU A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA E O HOLERITE APÓS A REFERIDA LEI, SE EXISTISSE UM AUMENTO SALARIAL A INCORPORAÇÃO TERIA EFETIVAMENTE OCORRIDO, MAS NÃO TROUXE QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO.
Ademais, em feitos semelhantes a este que discutem a mesma matéria, este Juízo, em sede de audiência de conciliação coletiva, já deliberou sobre a matéria nos seguintes termos: Ao analisar a Lei Municipal, verifico que, a despeito da Lei nº 704 de dezembro de 2001 trazer em seu preâmbulo que a lei tratou da estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Primavera do Leste, estabelecendo normas de enquadramento e instituindo nova tabela de vencimentos, não há qualquer comprovação de que a defasagem salarial tenha sido incorporada à remuneração, existindo, inclusive, em vários processos holerites que demonstram que, após a entrada em vigor da Lei Municipal, as remunerações continuaram as mesmas, o que demonstra que não houve a reestruturação remuneratória.
Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula nº11 da Turma Recursal Única, posto que não houve reestruturação remuneratória dos servidores públicos do Município de Primavera do Leste.
Saliento ainda que, na mesma oportunidade, este Juízo, acolhendo a perícia contábil realizada pelo Ente Público Municipal, já fixou o percentual de 11,177% a título de defasagem salarial.
EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPREV: A jurisprudência é pacífica no sentido de que em se tratando de servidor público inativo em que se pleiteia valores a título de URV durante a inatividade, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo, em virtude da autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica própria da autarquia.
O Município deverá estar na demanda como litisconsorte passivo necessário se a parte requerente pleitear valores durante o período em que estava em atividade e parte na inatividade, COMO OCORRE NO PRESENTE FEITO.
Vejamos jurisprudências neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
URV.
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE.
AUTONOMIA DA AUTARQUIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PERÍODO NÃO PRESCRITO QUE ANTECEDE A INATIVAÇÃO. 1.
O Município não é legítimo para responder demanda na qual se busca as diferenças oriundas da conversão dos vencimentos para URV de servidor público inativo, que percebe seus proventos do PREVIMPA, autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. 2.
Todavia, no caso concreto, havendo período não abarcado pela prescrição quinquenal que antecede a inativação, o Município de Porto Alegre é legítimo para responder pela eventual diferença de valores apurada naquele.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-RS - AC: *00.***.*42-41 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Servidor público estadual inativo.
Pretensão à conversão da remuneração em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, para recebimento da diferença.
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Legitimidade passiva.
Reconhecimento.
Inclusão da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV no polo passivo corretamente determinada, pois que configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Incidência, no caso, da inteligência do comando inserto no artigo 47, da lei adjetiva.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22098784320148260000 SP 2209878-43.2014.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 10/12/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2014) Assim, em virtude de o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV possuir personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira, nos moldes do art.2º da LEI Nº 1662 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, deve ser o responsável pelos valores devidos, a partir de quando os servidores públicos não estiverem mais no exercício do cargo (inativos).
Quanto a alegação de que o Juízo da 5ª Vara seria incompetente para apreciar a causa ante a sua complexidade, ressalto que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016 firmou tese nos seguintes termos: Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.
Por se tratar de questão de direito e, com vista a evitar ofensa à segurança jurídica, deve o pedido formulado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ser julgado improcedente, fixando, de consequência, a tese jurídica de que as ações concernentes à URV devem ser processadas e julgadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei n.12.153/2009.
No mais, o IMPREV requereu a realização de perícia contábil, tendo em vista que não compôs o processo que se chegou ao percentual, com apresentação de quesitos, e impugnações.
Saliento que este Juízo adotou o percentual de 11,177% com base em prova técnica consistente na perícia contábil realizada pelo Município de Primavera do Leste trazida nestes autos no Id 117610780, sendo que tal perícia foi realizada levando em conta a conversão do salário dos servidores públicos de Primavera do Leste- MT à época, observando a remuneração média que a Prefeitura vinha praticando até fevereiro de 1994.
Assim, a prova técnica adotada pelo juízo aplica-se a todos os servidores públicos municipais, sejam ativos sejam inativos visto que foi feita tomando por base todo o funcionalismo municipal e não apenas um caso específico.
Ademais, se a autarquia previdenciária discorda do percentual, poderia ter, em sede de contestação, impugnado a perícia contábil, afastando a defasagem salarial reconhecida, trazendo seus próprios cálculos, mas não o fez.
Frise-se: a perícia foi juntada nestes autos.
Desta forma, a liquidação de sentença não é necessária, bastando que os cálculos sejam apresentados na fase de cumprimento de sentença, DEVENDO A PARTE REQUERENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRAZER AS FICHAS FINANCEIRAS COMPLETAS.
EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, PASSO A BREVE ANÁLISE.
No tocante ao pedido de não responsabilização do Município pela incorporação ou por valores recebidos a título de auxílios de natureza previdenciária (como auxílio doença e aposentadoria), ENTENDO QUE MERECE PROSPERAR, VISTO QUE O IMPREV possui personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa devendo ser o responsável por eventuais valores devidos, a partir de quando os servidores públicos não estiverem mais no exercício do cargo (inativos).
Ademais, quanto aos valores devidos a título de URV ESTES RESTRINGEM-SE AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO DA PARTE REQUERENTE, NÃO SENDO DEVIDAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AOS VALORES PERCEBIDOS POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU VÍNCULOS PRECÁRIOS, nos moldes do entendimento pacífico da jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso: EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA URV.
FEITO ORIUNDO DE COMPETÊNCIA DECLINADA.
TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA.
URV.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO.
VÍNCULO DIVERSO.
INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM NA REMUNERAÇÃO. prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Feito decorrente de competência declinada pelo e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em razão da tese fixada em sede do IRDR n. 85560/2016, cujo teor estabelece a tramitação pelo microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. 2.
O presente será processado como recurso inominado, com molde nas Leis n. 12.153/2009 e 9.099/1995. 3.
Sentença de parcial procedência que condenou o recorrente ao pagamento de diferença salarial a ser apurado em fase de liquidação. 4.
Pretensão recursal para julgar improcedente os pedidos iniciais. 5.
Documentos anexados que demonstram que o autor ocupa cargo de professor, oriundo de contrato temporário, portanto, não faz jus ao recebimento de eventuais diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV, porque mantém com a Administração vínculo funcional exclusivamente temporário. 6.
Inexistência efetiva de defasagem na remuneração nos contratos de prestação de serviço por tempo determinado. 7.
Tendo em vista a inexistência do direito ao recebimento, não há que se discutir eventual prescrição.
Contudo, ante a Lei Municipal nº 47/2003, e a data de distribuição da ação 11/04/2014, o direito já estaria prescrito. 8.
Recurso conhecido e provido para julgar IMPROCEDENTE os pleitos iniciais. 9.
Diante do resultado do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. (TJ-MT 00031327920148110006 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/03/2021) (negritei).
E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – URV – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR – SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO – VÍNCULO PRECÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O servidor que possui vínculo de natureza temporária com a Administração Pública (servidor comissionado no cargo de assistente jurídico), não faz jus ao recebimento de valores referentes às diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV – Unidade Real de Valor. 2.
Ademais, ainda que eventual direito material tivesse sido evidenciado, ainda assim, ocorrida a prescrição da pretensão, diante do marco inicial ser a reestruturação da carreira, de muito ultrapassada em relação ao momento de distribuição da ação. 3.
Sentença que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 00072236420178110086 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/05/2021) No mais, VERIFICO QUE O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL ACRESCENTOU O ART. 58-A À LEI Nº 704 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 NOS SEGUINTES TERMOS: “Todo e qualquer reajuste salarial, independente do valor, deverá ser considerado para fins de compensação de eventual defasagem na conversão de Unidade Real de Valor (URV) em Real”.
Sendo assim, após o acréscimo do referido artigo pela LEI Nº 2.065, DE 19 DE ABRIL DE 2022, eventuais cargos beneficiados pela previsão da recomposição, não farão mais jus ao benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: · CONDENAR o Município de Primavera do Leste ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, no período compreendido aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, OBSERVANDO O PERCENTUAL DE DEFASAGEM QUE FIXO EM 11,177% com base na perícia contábil trazida pelo Município, DESDE QUE OS VALORES DEVIDOS SEJAM ORIUNDOS DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO, ABRANGENDO O PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTAVA NO EXERCÍCIO DO CARGO; CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE – IMPREV a proceder à revisão/incorporação do benefício da parte requerente e a pagar as diferenças salariais, decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, no período compreendido aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, OBSERVANDO O PERCENTUAL DE DEFASAGEM QUE FIXO EM 11,177% com base na perícia contábil trazida aos autos (id. 117610780), DESDE QUE OS VALORES DEVIDOS SEJAM ORIUNDOS DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO, ABRANGENDO O PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTAVA APOSENTADA; · DETERMINAR que os valores sejam acrescidos de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E a partir de cada parcela devida, bem como de juros no percentual aplicado à caderneta de poupança a partir da citação, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF), até a data de 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021 incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021.
Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, com as baixas necessárias.
Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste, 30 de agosto de 2023.
Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença acima.
Primavera do Leste-MT, 30 de agosto de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
31/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:31
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2023 05:31
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intima-se o polo ativo a impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Primavera do Leste/MT, 09 de agosto de 2023. (Assinado eletronicamente) Sinara Santos Teruya Leal Analista Judiciário -
11/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos, Deixo de designar audiência de conciliação, visto que, invariavelmente, a Fazenda Pública não demonstra interesse em conciliar, o que faço nos termos do seguinte Enunciado: Enunciado 1.
A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa. (APROVADO XIII ENCONTRO.
CUIABÁ).
Cite(m)-se o(s) requerido(s) dos termos da ação, na pessoa do representante legal (artigo 75 do CPC), pela via eletrônica disponibilizada, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos aduzidos na exordial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso a contestação venha acompanhada de documentos e/ou sejam arguidas preliminares, a parte autora poderá impugná-la no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser intimada para tanto.
Cientifique(m)-se ao(s) réu(s) que deverá(ão) fornecer ao Juizado Especial da Fazenda Pública a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, apresentando-a com a contestação, bem como que não haverá prazos diferenciados (artigo 7º da Lei 12.153, de 2009).
Cumpra-se, servindo a presente decisão como carta precatória/carta/mandado de citação e intimação/ofício, conforme dados constantes da petição inicial.
Primavera do Leste/MT, 15 de maio de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
15/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:35
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020654-16.2022.8.11.0041
Maria Aparecida Furquim
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2022 15:48
Processo nº 0011815-29.2016.8.11.0041
Vibra Energia S.A
Leverger Transportadora de Diesel LTDA
Advogado: Julian Davis de Santa Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2016 00:00
Processo nº 1050762-85.2021.8.11.0001
Banco Bradesco SA
Terezinha Pereira Neves
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2021 15:09
Processo nº 1004295-66.2023.8.11.0037
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Afonso Henrique Furtado
Advogado: Bruno Macedo Menezes da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/02/2024 15:41
Processo nº 1000962-51.2023.8.11.0023
Consorcio Intermunicipal de Saude da Reg...
Gas 24 Horas LTDA
Advogado: Genifer Kaiser
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2023 15:58