TJMT - 1017421-74.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:21
Devolvidos os autos
-
06/08/2025 15:21
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
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29/05/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCIO POTRICH em 25/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2024 23:59
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14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de Superintendente da Execução Desconcentrada em 11/10/2024 23:59
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12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL "CACHIMBO" DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2024 23:59
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12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-MT em 11/10/2024 23:59
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21/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCIO POTRICH em 20/09/2024 23:59
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30/08/2024 02:44
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 19:03
Concedida a Segurança a AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-MT (IMPETRADO)
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28/08/2024 19:03
Em cooperação judiciária
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05/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 06:43
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL "CACHIMBO" DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 06:43
Decorrido prazo de Superintendente da Execução Desconcentrada em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 06:43
Decorrido prazo de AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-MT em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:57
Decorrido prazo de Superintendente da Execução Desconcentrada em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 07:09
Decorrido prazo de MARCIO POTRICH em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:53
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 13:05
Juntada de Petição de intimação
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017421-74.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: MARCIO POTRICH IMPETRADO: AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-MT, SUPERINTENDENTE DA EXECUÇÃO DESCONCENTRADA, CHEFE DO POSTO FISCAL "CACHIMBO" DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIO POTRICH, produtor rural devidamente qualificado na peça inicial, contra ato abusivo e ilegal praticado pelo ilustríssimo senhor FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS, Sr.
JOSE CARLOS BEZERRA LIMA – Mat. 536371941 (Localizado no Posto Fiscal Flávio Gomes – SEFAZ MT – Santo Antonio de Leverger - MT) e Sr.
SUPERINTENDENTE DA EXECUÇÃO DESCONCENTRADA - Sr.
Gerente de Execução de Trânsito, todos da SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, aduzindo em síntese que no dia 13 de maio de 2023 (sábado), o impetrante teve mercadorias de sua propriedade apreendidas, sendo realizada a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito n. 1164056-3, sob o malfado argumento de que estavam desacompanhadas de nota fiscal considerada inidônea aos padrões da SEFAZ/MT.
Destaca-se que no campo de informações complementares da TFT-e n. 1164056-2, fundamenta o d.
Fiscal que a mercadoria comercializada pelo impetrante não possuía diferimento, uma vez que se trata de produto ‘in-natura’, ou seja, feijão em grãos, e não feijão beneficiado.
E, que o destino da mercadoria seria diverso do declarado nas documentações fiscais.
Em razão da suposta irregularidade, a autoridade coatora lavrou o Termo de Apreensão e Deposito nº 1164056-3, em desfavor do impetrante produtor, bem como determinou a apreensão da mercadoria até que fosse realizado o pagamento dos impostos e multas, sob o argumento de que a nota fiscal é inidônea, bem como que se tratava de operação com simulação de diferimento.
Juntamente com a apreensão das mercadorias pertencentes ao impetrante, a autoridade coatora, sob o pretexto de suposta infração à legislação tributária, está condicionando a liberação delas ao recolhimento do ICMS na alíquota de 17% e multa de 30% do valor da mercadoria.
Percebe-se que o intuito da apreensão da mercadoria é arrecadar a qualquer custo suposto imposto. À vista do exposto, pugna pela concessão de liminar para que seja determinada a imediata liberação da mercadoria apreendida pela autoridade coatora por meio do TAD nº 1164056-3, retida de forma abusiva e ilegal pela autoridade impetrada desde 13/05/2023.
Juntou documentos que entende pertinentes à concessão da segurança liminarmente. É o necessário relatar.
Decido: O mandamus é remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo “sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme dispõe art. 1º da Lei 12.016/2009 c/c inciso LXIX do art. 5º/CF, de modo que para concessão da medida liminar faz-se necessária a presença de fundamentos relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Portanto, o deferimento da liminar em mandado de segurança visa resguardar “possível direito da Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida, vez que não cabe a dilação probatória, vejamos: “Daí que, quando se cogita de direito líquido e certo, para fins do mandado de segurança, o que se considera não é a norma a aplicar, mas a possibilidade imediata de comprovação dos fatos de que o direito subjetivo se originou.
Pode-se, por conseguinte, dizer que há direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocar o direito objetivo ofendido ou ameaçado.
O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático.
Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não será de mandado de segurança.
Terá de ser resolvido pelas vias ordinárias.
O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis.
Enfim, o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (THEODORO JR., Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo – [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 62) Pois bem, analisando detidamente o feito, observo que o impetrante é produtor rural e comercializou a quantidade de 29.000,00 kilos bruto de feijão carioca à empresa Globo Comércio de Cereais Ltda, conforme denota-se das notas fiscais existentes neste feito – id. 117793794.
Extrai-se do TAD lavrado (1164056-3) refere-se a apreensão da aludida mercadoria, a qual fora lavrado constando sem notas fiscais vinculadas e com informações adicionais: “Mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo..”.
Diante do relatado, denota-se que fora considerada pelo fisco que a mercadoria estaria desacompanhada de documentação fiscal idônea, haja vista a diferente apurada.
Entretanto, denota-se que as partes foram devidamente identificadas e a multa devidamente aplicada, tratando-se de mercadoria perecível, visto que se trata de feijão carioca, de modo que não se pode relegar ao esquecimento a Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Assim sendo, a retenção da mercadoria se presta até a identificação do contribuinte e o recolhimento de provas da infração, não se justificando a manutenção após o exarado TAD, pois em que pese o fisco possuir poder de polícia tributária,
por outro lado, não lhe cabe a manutenção da apreensão da mercadoria se já coletado os respectivos dados da autuação.
Nestes termos segue a doutrina: ‘É muito comum o Fisco, objetivando o recebimento de ICMS e multa devidos pelo contribuinte, apreender a mercadoria considerada em situação irregular (v.g., desacompanhada da competente nota fiscal).
Tal prática, todavia é abusiva.
De fato, assim que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada. É que o ato de apreensão visa apenas assegurar a prova material da infração cometida.
Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário.
As questões tributários-penais existentes deverão ser resolvidas no procedimento administrativo ou no processo judicial adequado.
Em suma é injurídica a retenção da mercadoria apreendida, para forçar o recolhimento do tributo ou da multa’ (Carazza, Roque Antônio. in, ICMS.
Editora Malheiros, 14ª edição. 2009, página 621).
Nota-se através do Cadastro do Contribuinte anexo ao TAD que o produtor possui a opção do uso de diferimento do ICMS desde 01/07/2020 até 31/12/2099, razão pela qual fez jus a tal benefício.
Ora se a nota foi emitida pelo produtor rural, ora impetrante não possui incidência e imposto, haja vista o beneficio de ICMS diferido vigente.
Dessa forma, como contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso, está incluso no “benefício” do DIFERIMENTO, ou seja, postergando para a cadeia posterior (adquirente) o recolhimento do ICMS, conforme Cadastro do Contribuinte em anexo aos autos.
O Decreto 2.212/2014 que dispõe do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, em seu Capítulo VII – Artigo 573 a 586, traz o DIFERIMENTO DO IMPOSTO, para os produtores rurais, como é o caso do impetrante.
Assim, além do impetrante ser produtor rural que goza do benefício do diferimento do imposto, verifica-se que a operação está acobertada por meio da DAMDFE 774, (chave de acesso:51230548797333000110580020000007741000077490); - DACTE 994, (chave de acesso:51230548797333000110570020000009941000099493) e DANFE 6196, (chave de acesso:51230500065154240197559210000061961097321249), ou seja, as mesmas puderam ser consultadas, através da chave de acesso, a qualquer tempo, afastando a suposta alegação de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais idôneos.
Desse modo, o conjunto probatório que acompanha a inicial demonstra a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência destinada à imediata suspensão do ato coator.
Presente ainda o periculum in mora, uma vez que mercadoria se encontra apreendida e se armazenada de forma inadequada, poderá tornar-se imprópria ao fim que se destina e por consequência, causar prejuízos à atividade comercial do impetrante.
Nestas condições, preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar e determino as autoridades coatoras que procedam a imediata liberação da mercadoria vinculada ao TAD n° 1164056-3 – feijão carioca, ao impetrante independente do encargo de fiel depositário e do prévio recolhimento da obrigação tributária (principal e/ou acessória).
NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, ciência à representação judicial da referida autoridade.
Após, vista ao Ministério Público (art. 12, Lei 12.016/2009). Às providencias.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá-MT, 17 de maio de 2023.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
17/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:18
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/05/2023 01:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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