TJMT - 1007027-08.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2025 23:59
-
09/05/2025 10:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO SINDSEMP-MT em 08/05/2025 23:59
-
29/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/07/2024 18:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/07/2024 17:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/07/2024 17:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/04/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 03:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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19/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 04:25
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007027-08.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO SINDSEMP-MT REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento.
O incidente processa-se regularmente, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de documentos e/ou pareceres elucidativos.
Vieram-me os autos conclusos.
O presente incidente tem por objeto a verificação da existência da defasagem salarial decorrente da implantação da URV, bem como a identificação de sua dimensão.
A vista da natureza eminentemente técnica da investigação, resta imprescindível a realização de perícia.
Para tanto, NOMEIO como perito judicial o contador GERSON FANAIA PEREIRA, com endereço profissional na Av.
Brasília, 316, Apto 1502 - Ed América do Norte - Jardim das Américas, Cuiabá-MT, fone (65) 3023-7223, (65) 3023-5415, (65) 9981-0779 e (65) 2129-2135 e endereço eletrônico [email protected].
O perito deverá desempenhar seu múnus nos termos dos artigos 466 e 473, parágrafo 3º do CPC, independentemente de compromisso.
Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o Senhor Perito, na forma do artigo 473 do CPC, responda aos seguintes QUESITOS: 1.
Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2.
Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3.
A Lei Federal n. 8880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4.
A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5.
Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal n. 8880/94? 6.
Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual? 7.
Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar. 8.
Nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e observada a data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar.
Desde logo ARBITRO honorários periciais no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme parâmetro mínimo estabelecido na Resolução n. 232/2016 do CNJ.
INTIMEM-se as partes para os fins do artigo 465, parágrafos 1º e 3º, do CPC, sendo-lhes facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos complementares e manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais.
Anoto que as partes deverão justificar a pertinência e necessidade de seus quesitos, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 470, inciso I, do CPC.
Considerando que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), INTIME-SE a parte executada para depositar o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro via SISBAJUD.
Após o decurso do prazo das partes (com ou sem apresentação de quesitos), INTIME-SE o perito para apresentar o laudo em cartório, mediante fiel observância ao estabelecido no artigo 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC).
Os honorários periciais serão pagos apenas ao final dos trabalhos periciais, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito -
26/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 09:56
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 03:29
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 13:22
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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