TJMT - 1024149-57.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 17:14
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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18/12/2023 06:37
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024149-57.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: JULIANA JESSIKA ARAUJO NASCIMENTO EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
A Executada informou o depósito do valor da Execução.
A Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, qual seja: R$ 5.225,78 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
Intimem-se.
Arquivem-se o os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
14/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:27
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
27/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 14:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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21/10/2023 13:10
Decorrido prazo de JULIANA JESSIKA ARAUJO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:24
Processo Desarquivado
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21/10/2023 06:20
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 06:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 06:20
Decorrido prazo de JULIANA JESSIKA ARAUJO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº 1024149-57.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: JULIANA JESSIKA ARAUJO NASCIMENTO RECLAMADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS na qual o Reclamante afirma que o voo contratado junto a Reclamada sofreu alteração unilateral.
Discorreu que “estava destinada ao voo 4637 com embarque as 04h30min e chegada às 06h25min, foi remanejada, sem qualquer justificativa, para o voo 4345, com horário de partida às 14h00 e chegada a Cuiabá/MT apenas às 15h50min do dia 10/04/2023”.
Ao final pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
No que tange a preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, arguida pela Reclamada, é incontroverso que a ação trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS –SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea.
O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar.
Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes.(N.U 1005723-71.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 28/08/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar de prevalência do código brasileiro de aeronáutica. 3.
No mérito, em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Reclamante adquiriu passagens aéreas da Empresa Reclamada para o trecho Manaus - Cuiabá.
A viagem estava prevista para o dia 10 de abril de 2023, com chegada ao destino final às 06h25min.
Contudo, a parte Autora afirma que o voo foi alterado unilateralmente pela Reclamada.
Assim, ao chegar no aeroporto, foi realocada em outro voo, chegado ao destino final apenas às 15h50min.
Ao apresentar defesa, a Reclamada afirma que a alteração do voo ocorreu por motivos de manutenção emergencial na aeronave.
No entanto, afirma que promoveu a reacomodação da parte autora em voo subsequente.
Em que pese a Reclamada ter afirmado que agiu de acordo com as normas previstas na Resolução nº 400 da ANAC, tenho que as determinações da agência reguladora não foram respeitadas.
O artigo 28 da Resolução da ANAC determina que a reacomodação deverá ser feita a escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro, para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
Desta forma, cabia a Reclamada demonstrar que ofereceu opções de reacomodação à autora ou demonstrar que reacomodou a passageira no primeiro voo disponível para o destino contratado, o que não foi feito.
Assim, é inconteste a obrigação da Reclamada à reparação dos danos de ordem moral causados à parte Reclamante.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou o serviço de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato, já que houve atraso para cumprimento do itinerário de seu voo superior à 09 (nove) horas.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais a parte Reclamante, isso porque o atraso do voo contratado causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço.
O dano moral experimentado pela parte Reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada, mormente quando não há comprovação da alegada manutenção emergencial.
Nesse sentido, verbis: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO DE CONEXÃO.
ATRASO DE DEZ HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NA AERONAVE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
Os autores contam que adquiriram passagens aéreas com a empresa Ré partindo de Cuiabá/MT, no dia 29/12/2021 às 19h30, chegando à conexão em Campinas/SP às 22h25 e partindo para o destino final em Bauru às 23h40min com chegada às 00h45min. 3.
Narra que o voo de conexão em Campinas > Bauru foi cancelado, permanecendo no aeroporto até às 03h30, sem assistência da cia aérea, gerando um atraso de 10 (dez) horas até a chegada ao destino final, bem como conta que o referido trecho foi realizado por meio de transporte terrestre fornecido pela empresa Ré. 4.
Sustenta ainda que teve a sua mala violada e danificada, conforme fotos anexas a exordial, além de ressaltar que a Reclamante Sonia é cadeirante, tendo limitações na sua locomoção, gerando a situação desconfortos e transtornos. 5.
Em que pese a alegação da cia aérea de que o cancelamento do voo contratado pela parte Recorrida foi em decorrência de manutenção emergencial na aeronave, não restou comprovada, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão porque impossível o acolhimento da excludente de responsabilidade. 6.
Não restando comprovada a ocorrência de caso fortuito externo, o cancelamento de voo contratados pelos Autores, que resultou em um atraso de 10 horas para chegar ao destino final, configura falha da prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pelo passageiro. 7.
O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença encontra-se adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 8.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas, e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para: CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, de forma individualizada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 240, CPC c/c art. 405, do CC).”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJMT - N.U 1000521-20.2022.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022) No que diz respeito aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para CONDENAR a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
28/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/07/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 17:11
Recebimento do CEJUSC.
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03/07/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/06/2023 15:24
Recebidos os autos.
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29/06/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 19:04
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024149-57.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIANA JESSIKA ARAUJO NASCIMENTO Endereço: RUA 28 QUADRA 46 CPA IV 2 ETAPA, 4, MORADA DA SERRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Av Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castello Branco Office park, Torre jatobá, Alphaville, SÃO PAULO - SP - CEP: 04460-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 03/07/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de maio de 2023 -
17/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 17:00
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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