TJMT - 0002026-37.2018.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
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29/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
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29/08/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:24
Desentranhado o documento
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18/09/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERV. DE B. DO BUGRES em 04/09/2024 23:59
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18/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
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18/08/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 04:11
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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20/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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19/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:27
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERV. DE B. DO BUGRES em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 03:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 0002026-37.2018.8.11.0008.
REQUERENTE: ELIANE LAUDELINO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERV.
DE B.
DO BUGRES
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ajuizada por ELIANE LAUDELINO DA SILVA, em face da INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERV.
DE B.
DO BUGRES, qualificados.
Sem delongas, verifico ser o caso de declarar a incompetência deste Juízo, e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da competência absoluta para análise do objeto dos autos.
Explico.
O artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 estabeleceu cinco requisitos a serem observados acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Os três primeiros são objetivos (art.2º), e os dois restantes subjetivos (art. 5º).
Vejamos: (a) causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (b) o valor da causa não deve ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos; (c) mesmo que não supere o valor de alçada, a matéria não pode estar listada nas exceções do §1º do artigo 2º; (d) somente podem ser autores as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, inc.
I); (e) no polo passivo são legitimados os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias e empresas públicas a elas vinculadas (art. 5º, inc.
II), salvo exceções de litisconsórcio passivo necessário.
Referida norma preceitua que os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm COMPETÊNCIA ABSOLUTA nas causas com valor de até 60 salários mínimos (art. 2º, da Lei n. 12.153/2009), independentemente de seu objeto ou de sua dificuldade.
Dispõe, outrossim, em seu § 4º, que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta.
Na espécie, sendo o valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial da Fazenda Pública, que no caso vertente é nos Juizados Especiais Cíveis, conforme preconiza a Resolução 04 do Tribunal Pleno de Mato Grosso tem competência absoluta para processar e julgar o feito.
In verbis: Art. 1o.
As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º.
Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: (...) Necessário consignar que a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA não se prorroga e nem é acobertada pela preclusão.
Nestes casos, reconhecendo a incompetência para o julgamento do feito, deve declarar o vício a qualquer momento ou grau de jurisdição, pois se trata pressuposto processual de validade do processo.
Assim, sem maiores delongas, sabendo que o valor da causa não afasta a competência absoluta; que o tema da ação não é hipótese de exceção ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e ainda, que o objeto do processo diz respeito a interesse individual não sendo a matéria de complexidade que justifique a remessa à Vara Comum, conclui-se que a competência absoluta para o processamento e julgamento da ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressa previsão legal contida nos §§ 1º e 4º do artigo 2º da Lei nº 12.153 /09 Tendo em vista a existência do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca, este Juízo não detém competência para a análise e julgamento da causa. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, determinando, desde já, a remessa dos autos àquele Juízo, consignando nossas homenagens.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
12/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 18:36
Declarada incompetência
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12/08/2022 18:10
Conclusos para decisão
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12/08/2022 18:05
Processo Desarquivado
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08/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 13:59
Arquivado Provisoramente
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08/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2021 17:21
Recebidos os autos
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17/08/2021 15:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/08/2021.
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17/08/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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13/08/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/07/2021 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/07/2021 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/07/2021 02:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/07/2021 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/07/2021 02:07
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
-
06/07/2021 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2021 01:21
Juntada (Juntada)
-
06/07/2021 01:19
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
07/12/2020 02:18
Expedição de documento (Mandado de Busca e Apreensao Expedido)
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11/11/2020 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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06/11/2020 00:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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10/06/2020 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:13
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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09/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/01/2020 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/01/2020 02:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/08/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/08/2019 01:50
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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19/06/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/11/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/11/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Vista)
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12/11/2018 01:20
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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12/11/2018 00:56
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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21/06/2018 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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20/06/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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19/06/2018 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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18/06/2018 01:57
Juntada (Juntada de AR)
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07/05/2018 02:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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03/05/2018 02:02
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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03/05/2018 00:53
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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02/05/2018 02:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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02/05/2018 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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27/04/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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26/04/2018 02:28
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
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26/04/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/04/2018 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/04/2018 01:54
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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10/04/2018 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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10/04/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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09/04/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/04/2018 01:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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09/04/2018 01:26
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 13/09/2013 00:00